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Número do processo: 5534703-64.2020.8.09.0007
Autor/Exequente: Shopping Nova 44 Atacadista Ltda
Réu/Executado: Liria Guimarães Melo
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que, diante da dificuldade inicial de citação da executada, foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 26). Essa medida restou parcialmente frutífera, indisponibilizando-se a quantia de R$ 638,98 (mov. 30), posteriormente transferida a conta judicial vinculada ao processo (mov. 151) e convertida em penhora.
A executada veio a ser efetivamente citada por oficial de justiça em 20/3/2025 (mov. 136), no endereço da Rua Quatorze de Julho, nº 839, Ap. 03, Centro, Anápolis-GO, ocasião em que recebeu o mandado e os documentos que o acompanhavam e exarou sua assinatura. No entanto, todas as tentativas subsequentes de intimação restaram frustradas (movs. 165, 179, 200 e 220), tendo os oficiais de justiça certificado, em síntese, que o imóvel é edifício sem portaria física, com interfones inoperantes, e que a executada não foi localizada nem reconhecida por vizinhos e pelo administrador do prédio.
Registre-se, por oportuno, que a tentativa de intimação por AR também resultou infrutífera (mov. 218).
Pois bem.
As diligências foram realizadas em estrita observância à orientação deste Juízo, em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente comercial (movs. 200 e 220), esgotando-se, a contento, os meios ordinários de localização. Todavia, a despeito dos obstáculos certificados – interfone com defeito, ausência de portaria e desconhecimento da devedora por moradores das imediações –, forçoso convir que a executada teve inequívoca ciência da presente demanda por ocasião de sua citação pessoal (mov. 136), oportunidade em que passou a incumbir-lhe o dever de manter atualizado nos autos meio idôneo de contato, comunicando eventuais mudanças de endereço ou de telefone.
Ao permanecer incomunicável e deixar de informar novo endereço ou contato após regularmente citada, a executada não pode se valer da própria inércia – ou de sua deliberada opção por não ser encontrada – para obstar indefinidamente a marcha processual. As dificuldades certificadas pelos senhores oficiais de justiça, por conseguinte, não podem se fazer óbice à continuidade do feito, sob pena de tornar-se a prestação jurisdicional refém da conduta omissiva do devedor, em detrimento da duração razoável do processo.
Assim, presumindo-se válidas as comunicações endereçadas ao local em que consumada a citação, na esteira do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo a executada intimada em 17/7/2026 (mov. 220) para os fins da decisão de mov. 209.
Ante o decurso in albis do prazo concedido para opor embargos à execução/impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia indisponibilizada (R$ 638,98 + rendimentos – mov. 222) em favor da parte exequente ou de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de decisão.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)