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5534528-44.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5534528-44.2026.8.09.0174 SENTENÇA MARIA GOMES DOS SANTOS, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Relata, em síntese, que é idosa e beneficiária do BPC-LOAS com renda mensal de um salário mínimo, acrescentando que foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por estelionatário que, sob o falso pretexto de realizar “prova de vida” para o INSS, obteve seus dados biométricos faciais. Narra que de posse dessas informações o estelionatário logrou êxito em abrir conta corrente digital junto à instituição financeira requerida em seu nome sem qualquer consentimento, autorização ou participação da demandante, oportunidade em que também teria sido emitido cartão de crédito vinculado à referida conta, posteriormente encaminhado para endereço diverso de seu domicílio supostamente pertencente ao próprio fraudador. Aduz que a conta bancária aberta de forma fraudulenta foi utilizada como meio para recebimento de valores oriundos de empréstimo igualmente fraudulento contratado perante a Caixa Econômica Federal no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), bem como para realização de diversas compras em plataformas digitais gerando débitos e faturas em seu nome. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, o encerramento da conta corrente e o cancelamento do cartão de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 14 arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida por inexistência de tentativa amigável de composição. No mérito sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito com captura de biometria facial e documentos da autora, invocando a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos e postulando a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium ante o lapso temporal decorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 15 refutando a preliminar suscitada, formulando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e postulando a produção de prova pericial tecnológica indireta. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento n.º 24 afastando a preliminar suscitada na peça de resistência, indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência, indeferindo o pedido de produção de prova pericial e convertendo o julgamento em diligência, para que a instituição financeira requerida apresente prova inequívoca do endereço para o qual foi encaminhado o cartão físico vinculado à contratação discutida. A instituição financeira requerida juntou no evento n.º 29 documentos consistentes em capturas de tela do sistema de rastreamento contendo o HAWB nº 08249623109, e o código NU002064577BR, com indicação do status “Pedido entregue” e histórico interno do cartão. No evento n.º 35 a autora impugnou os documentos apresentados pela requerida apontando inconsistências temporais entre os registros da transportadora e do sistema interno da instituição financeira, e requerendo o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares suscitadas na peça de resistência já foram apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento n.º 24. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente na apreciação do mérito. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei n° 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Pois bem. A autora afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social em dezembro de 2025 no qual terceiro, sob o falso pretexto de realizar “prova de vida” para o INSS, obteve seus dados biométricos faciais e, na sequência, logrou êxito em abrir conta corrente digital em seu nome junto à instituição financeira requerida, com posterior emissão de cartão de crédito encaminhado a endereço diverso de seu domicílio. Relata que a conta foi utilizada como meio para recebimento de valores oriundos de empréstimo fraudulento contratado perante a Caixa Econômica Federal, bem como para a realização de diversas compras em plataformas digitais gerando débitos e faturas em seu nome. A instituição financeira requerida, por sua vez, argumenta que a contratação se deu de forma regular mediante captura de biometria facial e documentos pessoais da autora, sustentando culpa exclusiva da vítima que teria voluntariamente entregado seus dados sensíveis a terceiro. Diante de tais ponderações o cerne do litígio reside em verificar se a instituição financeira requerida incorreu em falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de nulidade da relação jurídica e a consequente reparação por danos morais, ou se, ao contrário, restou configurada excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros. E na hipótese vertente, contrariamente ao que fora sustentado pela autora, a análise acurada do acervo probatório revela que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ora vindicado, não restando configurada excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pela demandante. Isso porque os próprios documentos acostados pela autora, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 45047640 lavrado em 12 de dezembro de 2025 perante a Subdelegacia de Polícia de Senador Canedo, revelam circunstâncias fáticas que desconstituem a narrativa inicial e evidenciam a conduta negligente da própria consumidora, senão vejamos: “RELATO PC: COMPARECE a esta Subdelegacia de Polícia, no dia 12/12/2025, às 13h22, a vítima/comunicante, relatando que no dia 09/12/2025 foi informada por Maycon Silva Neiva, EX namorado de seu filho, que havia movimentações suspeitas em sua conta bancária. Segundo a vítima, Maycon mostrou em seu aparelho telefônico registros de contas devidas em distribuidoras no Jardim das Oliveiras e de empréstimos realizados em seu nome. A vítima declara que Maycon solicitou que ela tirasse uma fotografia para identificação junto ao INSS, o que foi feito tudo através o do celular do suposto autor, alegando que seria necessária para o pagamento de guias. A comunicante afirma que não possui PIX nem aplicativo bancário instalado em seu celular, e que desconhecia qualquer movimentação financeira. Ressalta que Maycon lhe mostrou transferências realizadas via PIX a partir da conta dela, utilizando o telefone dele. Na data de hoje, ao comparecer ao banco, foi informada da existência de um empréstimo no valor de R$ 20.045,80, conforme documentos anexados. A vítima enfatiza que não tinha conhecimento prévio de tais operações. Ressalta ainda que, na mesma data (12/12/2025), descobriu que foi aberta uma conta no banco Nubank em seu nome, embora mal saiba assinar o próprio nome, reforçando que não autorizou tal abertura. REGISTRA-SE PARA OS DEVIDOS FINS”. - destaquei De igual sorte no Termo de Declarações que acompanha o Inquérito Policial a autora reiterou que: “Declara que estava em sua casa e comentou com Maycon que é Ex namorado de seu filho, que precisava ir ao INSS, para verificar quantos anos ainda precisava pagar o INSS para se aposentar, quando o mesmo ofereceu olhar para ela, pois ele tinha em seu telefone o aplicativo do INSS, que não precisaria que ela se deslocasse, foi quando pelo telefone dele ele acessa o aplicativo e solicita foto da mesma para supostamente conseguir entrar (…).” Nesse contexto o conjunto probatório amealhado ao cabo da instrução processual demonstra que a autora conhecia o suposto autor da fraude, Maycon Silva Neiva, descrito no Boletim de Ocorrência como ex-namorado de seu filho e pessoa que mantinha vínculo pessoal e afetivo com sua família. Demonstra, ainda, que a promovente voluntariamente comentou com o referido indivíduo sobre sua intenção de comparecer ao INSS e, na sequência, permitiu que ele acessasse o aplicativo em seu próprio aparelho celular e capturasse fotografia biométrica de sua face sob o pretexto de facilitar a consulta previdenciária, deixando de adotar as cautelas mínimas esperadas de qualquer cidadão médio, notadamente a verificação, junto ao próprio INSS, da legitimidade do procedimento ou o comparecimento pessoal a uma agência da autarquia previdenciária. Nesse contexto, ainda que no caso concreto opere a inversão do ônus da prova tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de direito vindicado no exórdio, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito firmou o entendimento de que mesmo quando a inversão do ônus da prova se dá em favor do consumidor, não pode ele se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado ,na medida em que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não surgiu para facilitar a procedência de seus pedidos e sim para a defesa de seus interesses diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo (cf. TJGO. Apelação Cível nº 02709924320188090006, Relator Des. Gilberto Marques Filho, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2021). A propósito os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito juntados pela autora e pela requerida demonstram que a movimentação da conta e utilização do cartão de crédito ocorreram em padrão absolutamente compatível com uso pessoal e cotidiano, sem operações que, sob a perspectiva da instituição financeira, apresentassem atipicidade suficiente para despertar suspeita de fraude. Ao revés, os registros evidenciam movimentações sucessivas e diversificadas, inclusive transferências via PIX entre a conta mantida junto à requerida e outra de titularidade da própria autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, circunstâncias que no momento da realização das operações não forneciam elementos objetivos para que a instituição financeira pudesse identificar eventual atuação fraudulenta de terceiro. Nessa perspectiva não há que se cogitar em defeito na prestação dos serviços, até porque a instituição de pagamento requerida apenas processou as operações regularmente contratadas nos limites de suas atribuições, mediante autenticação eletrônica realizada a partir do próprio aparelho previamente cadastrado. Com efeito resta configurado fato de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima consoante preceitua o artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo portanto responsabilidade da instituição financeira requerida. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto com pedido de restituição em dobro do indébito e majoração da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (ii) saber se o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal; e (iii) saber se subsistem os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, ressalvada a demonstração de causa excludente de responsabilidade. 4. As provas evidenciam que as contratações questionadas foram realizadas pelo próprio consumidor, que seguiu orientações de terceiro que se apresentou falsamente como representante da instituição financeira e efetuou, de forma voluntária, operações que culminaram na contratação dos empréstimos e no repasse de valores. 5. Não foi demonstrada falha nos sistemas internos da instituição financeira nem utilização de vulnerabilidade relacionada à atividade bancária. A fraude ocorreu fora do âmbito de controle do fornecedor, sem participação ou contribuição da instituição financeira para a consumação do evento. 6. A conduta do consumidor configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Inaplicável a Súmula 479 do STJ, porquanto a fraude não se relaciona a fortuito interno inerente à atividade bancária, mas decorre de ato praticado por terceiro com adesão voluntária do próprio consumidor. 8. A improcedência dos pedidos iniciais afasta as condenações relativas à restituição de valores e aos danos morais, restando prejudicado o exame do mérito do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. Teses de julgamento: ‘1. A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando demonstrado que o consumidor realizou voluntariamente as operações que originaram o dano. 2. A culpa exclusiva do consumidor constitui causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando a fraude ocorre fora do âmbito das operações bancárias sujeitas ao controle da instituição financeira. 4. A ausência de falha na prestação do serviço afasta os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5008240-92.2023.8.09.0119, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.065471-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 24.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado. (TJGO, Apelação Cível nº 5180280-45.2025.8.09.0011, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) - negritei Por derradeiro cumpre registrar que a condição de hipervulnerabilidade da autora, embora mereça consideração especial deste Juízo, não constitui salvo-conduto capaz de afastar o dever mínimo de cautela na proteção de seus dados pessoais sensíveis, sobretudo quando a entrega ocorreu de forma espontânea a pessoa conhecida em ambiente doméstico, em circunstância totalmente estranha aos canais oficiais de atendimento das instituições públicas. Nesse quadro, ausente qualquer ação ou omissão ilícita por parte da instituição financeira demandada afasta-se, de plano, a declaração de inexistência do negócio jurídico ou possíveis reparações materiais e morais conforme determina o artigo 186 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5534528-44.2026.8.09.0174 SENTENÇA MARIA GOMES DOS SANTOS, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Relata, em síntese, que é idosa e beneficiária do BPC-LOAS com renda mensal de um salário mínimo, acrescentando que foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por estelionatário que, sob o falso pretexto de realizar “prova de vida” para o INSS, obteve seus dados biométricos faciais. Narra que de posse dessas informações o estelionatário logrou êxito em abrir conta corrente digital junto à instituição financeira requerida em seu nome sem qualquer consentimento, autorização ou participação da demandante, oportunidade em que também teria sido emitido cartão de crédito vinculado à referida conta, posteriormente encaminhado para endereço diverso de seu domicílio supostamente pertencente ao próprio fraudador. Aduz que a conta bancária aberta de forma fraudulenta foi utilizada como meio para recebimento de valores oriundos de empréstimo igualmente fraudulento contratado perante a Caixa Econômica Federal no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), bem como para realização de diversas compras em plataformas digitais gerando débitos e faturas em seu nome. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, o encerramento da conta corrente e o cancelamento do cartão de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 14 arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida por inexistência de tentativa amigável de composição. No mérito sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito com captura de biometria facial e documentos da autora, invocando a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos e postulando a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium ante o lapso temporal decorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 15 refutando a preliminar suscitada, formulando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e postulando a produção de prova pericial tecnológica indireta. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento n.º 24 afastando a preliminar suscitada na peça de resistência, indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência, indeferindo o pedido de produção de prova pericial e convertendo o julgamento em diligência, para que a instituição financeira requerida apresente prova inequívoca do endereço para o qual foi encaminhado o cartão físico vinculado à contratação discutida. A instituição financeira requerida juntou no evento n.º 29 documentos consistentes em capturas de tela do sistema de rastreamento contendo o HAWB nº 08249623109, e o código NU002064577BR, com indicação do status “Pedido entregue” e histórico interno do cartão. No evento n.º 35 a autora impugnou os documentos apresentados pela requerida apontando inconsistências temporais entre os registros da transportadora e do sistema interno da instituição financeira, e requerendo o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares suscitadas na peça de resistência já foram apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento n.º 24. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente na apreciação do mérito. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei n° 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Pois bem. A autora afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social em dezembro de 2025 no qual terceiro, sob o falso pretexto de realizar “prova de vida” para o INSS, obteve seus dados biométricos faciais e, na sequência, logrou êxito em abrir conta corrente digital em seu nome junto à instituição financeira requerida, com posterior emissão de cartão de crédito encaminhado a endereço diverso de seu domicílio. Relata que a conta foi utilizada como meio para recebimento de valores oriundos de empréstimo fraudulento contratado perante a Caixa Econômica Federal, bem como para a realização de diversas compras em plataformas digitais gerando débitos e faturas em seu nome. A instituição financeira requerida, por sua vez, argumenta que a contratação se deu de forma regular mediante captura de biometria facial e documentos pessoais da autora, sustentando culpa exclusiva da vítima que teria voluntariamente entregado seus dados sensíveis a terceiro. Diante de tais ponderações o cerne do litígio reside em verificar se a instituição financeira requerida incorreu em falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de nulidade da relação jurídica e a consequente reparação por danos morais, ou se, ao contrário, restou configurada excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros. E na hipótese vertente, contrariamente ao que fora sustentado pela autora, a análise acurada do acervo probatório revela que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ora vindicado, não restando configurada excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pela demandante. Isso porque os próprios documentos acostados pela autora, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 45047640 lavrado em 12 de dezembro de 2025 perante a Subdelegacia de Polícia de Senador Canedo, revelam circunstâncias fáticas que desconstituem a narrativa inicial e evidenciam a conduta negligente da própria consumidora, senão vejamos: “RELATO PC: COMPARECE a esta Subdelegacia de Polícia, no dia 12/12/2025, às 13h22, a vítima/comunicante, relatando que no dia 09/12/2025 foi informada por Maycon Silva Neiva, EX namorado de seu filho, que havia movimentações suspeitas em sua conta bancária. Segundo a vítima, Maycon mostrou em seu aparelho telefônico registros de contas devidas em distribuidoras no Jardim das Oliveiras e de empréstimos realizados em seu nome. A vítima declara que Maycon solicitou que ela tirasse uma fotografia para identificação junto ao INSS, o que foi feito tudo através o do celular do suposto autor, alegando que seria necessária para o pagamento de guias. A comunicante afirma que não possui PIX nem aplicativo bancário instalado em seu celular, e que desconhecia qualquer movimentação financeira. Ressalta que Maycon lhe mostrou transferências realizadas via PIX a partir da conta dela, utilizando o telefone dele. Na data de hoje, ao comparecer ao banco, foi informada da existência de um empréstimo no valor de R$ 20.045,80, conforme documentos anexados. A vítima enfatiza que não tinha conhecimento prévio de tais operações. Ressalta ainda que, na mesma data (12/12/2025), descobriu que foi aberta uma conta no banco Nubank em seu nome, embora mal saiba assinar o próprio nome, reforçando que não autorizou tal abertura. REGISTRA-SE PARA OS DEVIDOS FINS”. - destaquei De igual sorte no Termo de Declarações que acompanha o Inquérito Policial a autora reiterou que: “Declara que estava em sua casa e comentou com Maycon que é Ex namorado de seu filho, que precisava ir ao INSS, para verificar quantos anos ainda precisava pagar o INSS para se aposentar, quando o mesmo ofereceu olhar para ela, pois ele tinha em seu telefone o aplicativo do INSS, que não precisaria que ela se deslocasse, foi quando pelo telefone dele ele acessa o aplicativo e solicita foto da mesma para supostamente conseguir entrar (…).” Nesse contexto o conjunto probatório amealhado ao cabo da instrução processual demonstra que a autora conhecia o suposto autor da fraude, Maycon Silva Neiva, descrito no Boletim de Ocorrência como ex-namorado de seu filho e pessoa que mantinha vínculo pessoal e afetivo com sua família. Demonstra, ainda, que a promovente voluntariamente comentou com o referido indivíduo sobre sua intenção de comparecer ao INSS e, na sequência, permitiu que ele acessasse o aplicativo em seu próprio aparelho celular e capturasse fotografia biométrica de sua face sob o pretexto de facilitar a consulta previdenciária, deixando de adotar as cautelas mínimas esperadas de qualquer cidadão médio, notadamente a verificação, junto ao próprio INSS, da legitimidade do procedimento ou o comparecimento pessoal a uma agência da autarquia previdenciária. Nesse contexto, ainda que no caso concreto opere a inversão do ônus da prova tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de direito vindicado no exórdio, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito firmou o entendimento de que mesmo quando a inversão do ônus da prova se dá em favor do consumidor, não pode ele se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado ,na medida em que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não surgiu para facilitar a procedência de seus pedidos e sim para a defesa de seus interesses diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo (cf. TJGO. Apelação Cível nº 02709924320188090006, Relator Des. Gilberto Marques Filho, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2021). A propósito os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito juntados pela autora e pela requerida demonstram que a movimentação da conta e utilização do cartão de crédito ocorreram em padrão absolutamente compatível com uso pessoal e cotidiano, sem operações que, sob a perspectiva da instituição financeira, apresentassem atipicidade suficiente para despertar suspeita de fraude. Ao revés, os registros evidenciam movimentações sucessivas e diversificadas, inclusive transferências via PIX entre a conta mantida junto à requerida e outra de titularidade da própria autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, circunstâncias que no momento da realização das operações não forneciam elementos objetivos para que a instituição financeira pudesse identificar eventual atuação fraudulenta de terceiro. Nessa perspectiva não há que se cogitar em defeito na prestação dos serviços, até porque a instituição de pagamento requerida apenas processou as operações regularmente contratadas nos limites de suas atribuições, mediante autenticação eletrônica realizada a partir do próprio aparelho previamente cadastrado. Com efeito resta configurado fato de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima consoante preceitua o artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo portanto responsabilidade da instituição financeira requerida. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto com pedido de restituição em dobro do indébito e majoração da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (ii) saber se o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal; e (iii) saber se subsistem os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, ressalvada a demonstração de causa excludente de responsabilidade. 4. As provas evidenciam que as contratações questionadas foram realizadas pelo próprio consumidor, que seguiu orientações de terceiro que se apresentou falsamente como representante da instituição financeira e efetuou, de forma voluntária, operações que culminaram na contratação dos empréstimos e no repasse de valores. 5. Não foi demonstrada falha nos sistemas internos da instituição financeira nem utilização de vulnerabilidade relacionada à atividade bancária. A fraude ocorreu fora do âmbito de controle do fornecedor, sem participação ou contribuição da instituição financeira para a consumação do evento. 6. A conduta do consumidor configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Inaplicável a Súmula 479 do STJ, porquanto a fraude não se relaciona a fortuito interno inerente à atividade bancária, mas decorre de ato praticado por terceiro com adesão voluntária do próprio consumidor. 8. A improcedência dos pedidos iniciais afasta as condenações relativas à restituição de valores e aos danos morais, restando prejudicado o exame do mérito do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. Teses de julgamento: ‘1. A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando demonstrado que o consumidor realizou voluntariamente as operações que originaram o dano. 2. A culpa exclusiva do consumidor constitui causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando a fraude ocorre fora do âmbito das operações bancárias sujeitas ao controle da instituição financeira. 4. A ausência de falha na prestação do serviço afasta os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5008240-92.2023.8.09.0119, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.065471-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 24.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado. (TJGO, Apelação Cível nº 5180280-45.2025.8.09.0011, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) - negritei Por derradeiro cumpre registrar que a condição de hipervulnerabilidade da autora, embora mereça consideração especial deste Juízo, não constitui salvo-conduto capaz de afastar o dever mínimo de cautela na proteção de seus dados pessoais sensíveis, sobretudo quando a entrega ocorreu de forma espontânea a pessoa conhecida em ambiente doméstico, em circunstância totalmente estranha aos canais oficiais de atendimento das instituições públicas. Nesse quadro, ausente qualquer ação ou omissão ilícita por parte da instituição financeira demandada afasta-se, de plano, a declaração de inexistência do negócio jurídico ou possíveis reparações materiais e morais conforme determina o artigo 186 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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