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5534385-58.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5534385-58.2026.8.09.0076 Polo ativo: Janaina Vilela Lelis Polo passivo: Sr. HUDSON AMARAU DE OLIVEIRA Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Breve relato dos autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JANAINA VILELA LELIS em face ato praticado pelo Sr. HUDSN AMARAU DE OLIVEIRA, na qualidade de Superintendente de Gestão e Desenvolvimento da Pessoa da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC. A impetrante alega, em síntese, que o Despacho nº 6642/2026/SEDUC/SUAP-06631, datado de 28.05.2026, violou seu direito líquido e certo ao desconsiderar o período de 21.03.2005 a 01.06.2006, no qual exerceu a função de Diretora Escolar, para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial de magistério, período este reconhecido administrativamente no âmbito do Processo nº 200700006019976, tendo sido expressamente autorizado por meio do Despacho nº 15.490/2009. Sustenta que tal exclusão contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 da Repercussão Geral), postergando indevidamente a aquisição de seu direito ao benefício. Requer, diante disso, a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensos os efeitos do Despacho nº 6642/2026/SEDUC/SUAP-06631, determinando às autoridades impetradas que computem o período compreendido entre 21.03.2005 e 01.06.2006 como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, reconhecendo-se como tempo de efetivo exercício das funções de magistério o período compreendido entre 21.03.2005 e 01.06.2006, correspondente ao exercício da função de Diretora Escolar para todos os fins previdenciários, bem como determinando-se às autoridades impetradas e ao GOIASPREV que promovam a imediata retificação da contagem de tempo de contribuição da Impetrante, computando o período indevidamente desconsiderado, reconhecendo o preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição prevista no artigo 20, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando-lhe o direito à aposentadoria voluntária especial do magistério, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria e pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o benefício deveria ter sido concedido administrativamente. Juntou documentos (evento 1). Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). No evento 6, foi proferida decisão que determinou a emenda da petição inicial para, entre outras providências, corrigir o valor da causa, recolher as custas complementares, juntar a integralidade dos processos administrativos de aposentadoria (SEI nº 202600006017883) e de averbação (nº 87125582), e adequar o polo passivo para constar como única autoridade coatora o Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEDUC-GO. A impetrante apresentou emenda à inicial no evento 10, na qual corrigiu o valor da causa para R$ 54.606,48 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e seis reais e quarenta e oito centavos), juntou comprovante de pagamento das custas complementares, renunciou expressamente ao recebimento de valores pretéritos pela via mandamental e retificou o polo passivo para indicar como autoridade coatora o Sr. Hudson Amarau de Oliveira. Quanto aos processos administrativos, informou que o de averbação já se encontrava nos autos e disponibilizou um link para acesso ao processo de aposentadoria. Nova decisão foi proferida no evento 12, na qual, de ofício, foi corrigido o valor da causa para R$ 91.038,00 (noventa e um mil e trinta e oito reais). Na mesma oportunidade, foi constatada a inacessibilidade do link fornecido pela impetrante e foi determinada nova intimação para que ela juntasse a integralidade do Processo Administrativo de Aposentadoria (SEI nº 202600006017883) diretamente aos autos, ou, alternativamente, regularizasse o acesso pelo repositório eletrônico. Foi postergada a análise do pedido liminar. Em resposta, no evento 18, a impetrante apresentou nova petição, juntando de forma fracionada os arquivos do processo administrativo de aposentadoria e reiterando a disponibilização do link eletrônico. Apresentou, ainda, um índice sucinto do procedimento, destacando os documentos que comprovam o exercício da função de Diretora na unidade escolar municipal Colégio Municipal Boas Novas, no Município de Israelândia/GO, no período controvertido, e argumentou que a legislação municipal da época já equiparava a direção escolar à função de magistério. Comprovou, ainda, o recolhimento das custas processuais complementares. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da liminar. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional descrito na Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX e LXX e, regulado pela Lei nº 12.016/09, hábil a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016/09), aplicando-se, supletivamente, em caso de omissão da referida lei, o Código de Processo Civil. Relativamente à concessão da medida liminar, a Lei nº 12.016/09, no seu artigo 7º, Inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. Como cediço, o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. Direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Sobre o tema, oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "[...] Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36/37). Assim, apenas se admite tal ação mandamental quando se tratar de ato de autoridade pública, ou agente investido de função pública, que viole direito líquido e certo da parte impetrante. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem que apenas se considera líquido e certo o direito amparado quando demonstrado de plano por meio de prova pré-constituída. Com relação ao pedido liminar, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Feitas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Extrai-se dos autos que a impetrante pretende, por meio do presente mandamus, obter, em caráter liminar, provimento judicial destinado a suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à autoridade impetrada que compute o período compreendido entre 21.03.2005 e 01.06.2006 como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, durante o qual, na condição de professora, exerceu a função de Diretora de Unidade Escolar. Ocorre que, conforme cediço, o art. 1º da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece a incidência das restrições previstas na Lei n. 8.437/92, cujo art. 1º, § 3º, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso concreto, verifica-se que o pedido liminar possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que coincide, em sua essência, com o próprio pedido final de concessão da segurança. Com efeito, o deferimento da medida, neste momento processual, importaria na antecipação integral da providência pretendida ao final, esgotando o objeto do mandamus e tornando inócua a análise posterior do mérito. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ressalte-se, ademais, que a controvérsia demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à natureza e às circunstâncias do período cuja averbação se pretende, sendo necessária a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, com a apresentação das informações e dos elementos pertinentes à prática do ato administrativo impugnado. Nesse contexto, mostra-se prudente resguardar o contraditório e a adequada instrução do feito, de modo que a pretensão seja apreciada à luz das informações prestadas pela autoridade coatora e dos demais elementos constantes dos autos, sem antecipação, em sede liminar, da própria solução de mérito. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a prestação das informações pela autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público, se cabível. 3. Demais providências. 3.1. Recebo a petição inicial e emenda à inicial, por estarem presentes os requisitos necessários. 3.2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, de acordo com a disposição do artigo 7º da Lei n. 12.016/09. 3.3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da parte impetrada, por meio de intimação online, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. 3.4. Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09). 3.5. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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