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5534209-76.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5534209-76.2026.8.09.0174 DECISÃO MARIA GOMES DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 22 alegando omissão e contradição. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. A autora, ora embargante, alega que a decisão proferida no evento n.º 22 padece de vícios, argumentando a existência de omissão quanto à condição de beneficiária do BPC/LOAS da autora, omissão quanto à decisão proferida no processo nº 5534528-44.2026.8.09.0174 (ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais) que lhe concedeu a gratuidade, bem como a existência de contradição entre o prazo para pagamento fixado na decisão e no ato ordinatório exarado no evento n.º 25. Todavia razão não lhe assiste pois o ato atacado está devidamente fundamentado, de modo que os questionamentos deduzidos pela embargante apenas demonstram sua irresignação acerca do mérito do julgado, não sendo esta a sede adequada para sua rediscussão. A propósito esclareço que a decisão embargada foi expressa ao valorar a capacidade financeira da autora sob o prisma da realidade patrimonial, uma vez que a aquisição de imóvel à vista pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) constitui elemento objetivo que, por si só, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, independentemente da fonte de renda mensal. A gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, e a demonstração de disponibilidade de capital relevante para a compra de bem imóvel é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais da presente ação de adjudicação compulsória. Em relação à alegação de omissão sobre a decisão proferida no processo nº 5534528-44.2026.8.09.0174, cumpre registrar que inexiste vinculação ou prejudicialidade entre os feitos. Isso porque referida ação retrata pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, possuindo causa de pedir e complexidade processual distintas da presente ação de adjudicação compulsória. Ora, o fato de a parte autora figurar nos dois polos ativos não impõe a uniformidade de decisões acerca da gratuidade da justiça, visto que a análise da hipossuficiência deve ser realizada à luz da realidade processual de cada demanda e dos elementos probatórios específicos colacionados aos autos. Ressalto que a gratuidade não é um benefício atrelado à pessoa de forma imutável, demandando análise circunstancial que compete ao magistrado em cada processo (art. 99, § 2º, do CPC), não configurando omissão o fato de o juízo ter adotado entendimento diverso com base no livre convencimento motivado, uma vez que concessão do benefício em outro feito não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo a situação financeira da parte sofrer alterações ou ser objeto de valoração diversa em razão das peculiaridades de cada lide. Quanto à suposta contradição entre a decisão proferida no evento nº 22 e o ato ordinatório exarado no evento nº 25, melhor sorte não assiste à embargante. In casu a decisão judicial fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira parcela estipulando a condição para o parcelamento, enquanto o ato ordinatório, em estrita observância ao disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e às diretrizes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, limitou-se a promover o impulso oficial intimando a autora para retirar as guias e comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, prevendo a possibilidade de prorrogação administrativa. Na hipótese vertente não houve alteração do comando judicial, mas sim a operacionalização do pagamento das custas fracionadas pois a determinação de comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias não suprime o prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo juízo, mas serve como rito para a fiscalização da regularidade do recolhimento, sendo facultada à parte a prorrogação prevista na norma regulamentar caso necessário. Portanto não há oposição entre o dever de recolher e o procedimento administrativo de verificação, sendo o ato da serventia apenas reflexo das normas de processamento de custas, inexistindo vício de contradição ou omissão a ser sanado. Desse modo vislumbro que a pretensão ora deduzida tenciona modificar, por via reflexa, o mérito da decisão, não demonstrando qualquer vício no ato atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no julgado, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume o decisum censurado. Intimem. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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