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5534136-97.2023.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5534136-97.2023.8.09.0178 Recorrente: MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA Recorrido: JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA (evento 114) em face do acórdão de relatoria da Juíza Ana Paula de Lima Castro que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência proferida em ação de cobrança ajuizada por João Batista Mendes da Silva, ex-vereador, que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças de subsídio pagas a menor durante a legislatura 2017/2020, em desacordo com a Lei Municipal nº 550/2016 (evento 109). Nas contrarrazões (evento 120), o recorrido suscita, preliminarmente, a intempestividade originária do recurso inominado, a ausência de violação direta e frontal à Constituição Federal, a ausência de demonstração formal e material da repercussão geral, a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, ante a necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local, e o esvaziamento superveniente da controvérsia em razão da uniformização de jurisprudência promovida pela Turma de Uniformização do TJGO no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, cuja tese já foi expressamente aplicada como fundamento do acórdão recorrido. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso é próprio e tempestivo, e está dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação do Município ao pagamento integral dos subsídios fixados pela Lei Municipal nº 550/2016, sem que tenha sido reconhecida como legítima a redução unilateral promovida pelo ente municipal a pretexto de adequação orçamentária, viola diretamente os artigos 29-A, §§ 1º e 3º, e 169 da Constituição Federal, bem como os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a dado aritmético não enfrentado pelo acórdão. Com efeito, o acórdão recorrido não negou vigência aos artigos 29-A e 169 da Constituição Federal. Ao contrário, examinou-os expressamente, tendo concluído, à luz do conjunto probatório dos autos, notadamente da ausência de comprovação de que o Município tivesse adotado previamente as providências menos gravosas de contenção de despesa previstas no art. 169, § 3º, da CF, ou de que tivesse editado ato formal idôneo justificando a redução, que não havia amparo constitucional ou legal para o pagamento a menor dos subsídios fixados pela Lei Municipal nº 550/2016. Tal conclusão foi corroborada pela aplicação da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, segundo a qual o art. 29-A, § 1º, da CF constitui norma de contenção fiscal que não autoriza, por si só, o pagamento a menor de subsídio de vereador fixado em lei. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar os documentos contábeis e financeiros acostados aos autos, a existência ou não de ato formal de redução, a adoção ou não de medidas alternativas de contenção de despesas e a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegada necessidade de adequação orçamentária (art. 373, II, do CPC), além de reinterpretar a Lei Municipal nº 550/2016 e a Lei Complementar nº 101/2000. Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a reapreciação de legislação infraconstitucional e local, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, o que não enseja a abertura da via excepcional. Da mesma forma, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento e operação aritmética suscitados pela parte, bastando que a decisão apresente motivação suficiente para amparar a conclusão adotada, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" - STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010). No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese central da defesa municipal, examinando os artigos 29, VI, 37, caput, 169 e 29-A da Constituição Federal e aplicando a tese uniformizada no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, o que basta para afastar a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Por fim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a repercussão geral da matéria constitucional veiculada, tendo se limitado a alegações genéricas quanto à existência de "milhares de Municípios" em situação semelhante, sem apresentar dados concretos aptos a evidenciar a transcendência da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes, como exige o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5534136-97.2023.8.09.0178 Recorrente: MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA Recorrido: JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA (evento 114) em face do acórdão de relatoria da Juíza Ana Paula de Lima Castro que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência proferida em ação de cobrança ajuizada por João Batista Mendes da Silva, ex-vereador, que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças de subsídio pagas a menor durante a legislatura 2017/2020, em desacordo com a Lei Municipal nº 550/2016 (evento 109). Nas contrarrazões (evento 120), o recorrido suscita, preliminarmente, a intempestividade originária do recurso inominado, a ausência de violação direta e frontal à Constituição Federal, a ausência de demonstração formal e material da repercussão geral, a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, ante a necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local, e o esvaziamento superveniente da controvérsia em razão da uniformização de jurisprudência promovida pela Turma de Uniformização do TJGO no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, cuja tese já foi expressamente aplicada como fundamento do acórdão recorrido. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso é próprio e tempestivo, e está dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação do Município ao pagamento integral dos subsídios fixados pela Lei Municipal nº 550/2016, sem que tenha sido reconhecida como legítima a redução unilateral promovida pelo ente municipal a pretexto de adequação orçamentária, viola diretamente os artigos 29-A, §§ 1º e 3º, e 169 da Constituição Federal, bem como os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a dado aritmético não enfrentado pelo acórdão. Com efeito, o acórdão recorrido não negou vigência aos artigos 29-A e 169 da Constituição Federal. Ao contrário, examinou-os expressamente, tendo concluído, à luz do conjunto probatório dos autos, notadamente da ausência de comprovação de que o Município tivesse adotado previamente as providências menos gravosas de contenção de despesa previstas no art. 169, § 3º, da CF, ou de que tivesse editado ato formal idôneo justificando a redução, que não havia amparo constitucional ou legal para o pagamento a menor dos subsídios fixados pela Lei Municipal nº 550/2016. Tal conclusão foi corroborada pela aplicação da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, segundo a qual o art. 29-A, § 1º, da CF constitui norma de contenção fiscal que não autoriza, por si só, o pagamento a menor de subsídio de vereador fixado em lei. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar os documentos contábeis e financeiros acostados aos autos, a existência ou não de ato formal de redução, a adoção ou não de medidas alternativas de contenção de despesas e a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegada necessidade de adequação orçamentária (art. 373, II, do CPC), além de reinterpretar a Lei Municipal nº 550/2016 e a Lei Complementar nº 101/2000. Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a reapreciação de legislação infraconstitucional e local, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, o que não enseja a abertura da via excepcional. Da mesma forma, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento e operação aritmética suscitados pela parte, bastando que a decisão apresente motivação suficiente para amparar a conclusão adotada, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" - STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010). No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese central da defesa municipal, examinando os artigos 29, VI, 37, caput, 169 e 29-A da Constituição Federal e aplicando a tese uniformizada no PUIL nº 5006617-31.2025.8.09.0116, o que basta para afastar a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Por fim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a repercussão geral da matéria constitucional veiculada, tendo se limitado a alegações genéricas quanto à existência de "milhares de Municípios" em situação semelhante, sem apresentar dados concretos aptos a evidenciar a transcendência da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes, como exige o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

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