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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5533968-58.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Valteir Sebastiao Dos Santos Réu: Nasa Administracao E Empreendimentos Ltda Valor da causa: R$ 50.385,27 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS e ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., sucedida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para cobrança de quantia certa fixada em sentença (evento 42). Após trâmites que incluíram bloqueio de ativos via SISBAJUD, depósito judicial da quantia executada pela executada (evento 75), impugnação (evento 60) e exceção de pré-executividade (evento 75) — ambas rejeitadas (eventos 66 e 78) —, este Juízo, em sede de embargos de declaração, determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos e o levantamento do depósito judicial pelos exequentes (evento 89). A executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5793149-69.2026.8.09.0006), obtendo tutela recursal para suspender o levantamento da parcela controvertida de R$ 17.149,52 (evento 102). No evento 103, a executada apresenta pedido de compensação de créditos. No evento 106, os exequentes impugnam tal pedido e requerem o prosseguimento da execução. Por fim, no evento 108, os procuradores do antigo réu Ângelo Barbosa Lovis, excluído da lide na sentença, requerem a cessação das intimações em seu nome. É o relatório. Decido. A pretensão de compensação (evento 103) é matéria preclusa. Conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC, a compensação em cumprimento de sentença só é cabível se o crédito do executado for superveniente à sentença. O suposto crédito da executada data de 2014, sendo manifestamente anterior ao título judicial de 2026. Tal matéria deveria ter sido arguida em reconvenção, na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Assim, inviável sua análise nesta fase processual. Quanto ao prosseguimento do feito, assiste razão em parte aos exequentes. Diante da rejeição da tese de compensação, a execução deve prosseguir. Contudo, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5793149-69.2026.8.09.0006 (evento 102) deve ser rigorosamente observada, o que impede o levantamento da parcela controvertida do depósito. Por fim, o pedido de exclusão dos procuradores do Sr. Ângelo Barbosa Lovis do sistema (evento 108) é procedente, uma vez que a sentença transitou em julgado em relação a ele, julgando improcedentes os pedidos autorais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada no evento 103, por ser matéria preclusa e inadequada à via eleita, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5793149-69.2026.8.09.0006 (evento 102), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores, nos seguintes termos: (i) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, da quantia incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), depositada no evento 75, acrescida dos rendimentos legais, utilizando os dados bancários já informados no evento 99. (ii) DETERMINO que o valor remanescente de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente à parcela controvertida, permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o julgamento definitivo do mencionado Agravo de Instrumento. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda à atualização do débito, em conformidade com o título executivo (evento 42), apurando o saldo devedor remanescente após o abatimento do valor cujo levantamento foi ora autorizado. DEFIRO o pedido do evento 108 e DETERMINO à UPJ que proceda à exclusão dos procuradores do requerido Ângelo Barbosa Lovis do sistema de intimações deste feito. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5533968-58.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Valteir Sebastiao Dos Santos Réu: Nasa Administracao E Empreendimentos Ltda Valor da causa: R$ 50.385,27 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALTEIR SEBASTIÃO DOS SANTOS e ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de NASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., sucedida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para cobrança de quantia certa fixada em sentença (evento 42). Após trâmites que incluíram bloqueio de ativos via SISBAJUD, depósito judicial da quantia executada pela executada (evento 75), impugnação (evento 60) e exceção de pré-executividade (evento 75) — ambas rejeitadas (eventos 66 e 78) —, este Juízo, em sede de embargos de declaração, determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos e o levantamento do depósito judicial pelos exequentes (evento 89). A executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5793149-69.2026.8.09.0006), obtendo tutela recursal para suspender o levantamento da parcela controvertida de R$ 17.149,52 (evento 102). No evento 103, a executada apresenta pedido de compensação de créditos. No evento 106, os exequentes impugnam tal pedido e requerem o prosseguimento da execução. Por fim, no evento 108, os procuradores do antigo réu Ângelo Barbosa Lovis, excluído da lide na sentença, requerem a cessação das intimações em seu nome. É o relatório. Decido. A pretensão de compensação (evento 103) é matéria preclusa. Conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC, a compensação em cumprimento de sentença só é cabível se o crédito do executado for superveniente à sentença. O suposto crédito da executada data de 2014, sendo manifestamente anterior ao título judicial de 2026. Tal matéria deveria ter sido arguida em reconvenção, na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Assim, inviável sua análise nesta fase processual. Quanto ao prosseguimento do feito, assiste razão em parte aos exequentes. Diante da rejeição da tese de compensação, a execução deve prosseguir. Contudo, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5793149-69.2026.8.09.0006 (evento 102) deve ser rigorosamente observada, o que impede o levantamento da parcela controvertida do depósito. Por fim, o pedido de exclusão dos procuradores do Sr. Ângelo Barbosa Lovis do sistema (evento 108) é procedente, uma vez que a sentença transitou em julgado em relação a ele, julgando improcedentes os pedidos autorais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada no evento 103, por ser matéria preclusa e inadequada à via eleita, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5793149-69.2026.8.09.0006 (evento 102), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores, nos seguintes termos: (i) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, da quantia incontroversa de R$ 33.235,75 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), depositada no evento 75, acrescida dos rendimentos legais, utilizando os dados bancários já informados no evento 99. (ii) DETERMINO que o valor remanescente de R$ 17.149,52 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente à parcela controvertida, permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o julgamento definitivo do mencionado Agravo de Instrumento. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda à atualização do débito, em conformidade com o título executivo (evento 42), apurando o saldo devedor remanescente após o abatimento do valor cujo levantamento foi ora autorizado. DEFIRO o pedido do evento 108 e DETERMINO à UPJ que proceda à exclusão dos procuradores do requerido Ângelo Barbosa Lovis do sistema de intimações deste feito. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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