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5533906-87.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5533906-87.2026.8.09.0004 Requerente: Municipio De Alto Paraiso De Goias, RG:, CNPJ/CPF: 01.740.455/0001-06. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO DIVALDO WILIAM RINCO, 01, , CENTRO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: 6234461249 Requerido: Parque Residencial Oasisgaia Spe Ltda, CNPJ/CPF: 39.856.248/0001-94, Endereço: DAS EMAS, GLEBA FAZENDA VEADEIROS, SN, LOTE 02, ESTANCIA PARAISO, 6296563086, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O A partir do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais. Nos termos dos arts. 2º e 3º da referida Resolução, a propositura da execução fiscal fica condicionada, em regra, à adoção de medidas prévias destinadas à solução da controvérsia, notadamente: a) a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa (art. 2º); e b) o prévio protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovada inadequação da medida (art. 3º). No caso em análise, não se verifica, até o presente momento, a comprovação do cumprimento das providências acima indicadas, tampouco a demonstração de eventual inadequação de sua adoção, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da presente execução fiscal. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no art. 2º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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