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5533859-51.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo Interno por deserção. O recurso principal (Agravo Interno) fora interposto para impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 1.1. O Embargante alega omissão na decisão embargada, que não teria apreciado a tese de inexigibilidade do preparo recursal para recursos que versam sobre o próprio direito à gratuidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão na decisão monocrática que declarou a deserção sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo em recurso que discute a gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão de inadmissibilidade e determinar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3.1. Configura omissão a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.2. É consolidado o entendimento de que o recurso interposto com o objetivo de impugnar decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça é dispensado do recolhimento prévio do preparo, sob pena de violação do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. A exigência do pagamento apenas surge após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado competente. 3.3. A decisão monocrática que não conhece do Agravo Interno por deserção, sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo aplicável à espécie, incorre em manifesta omissão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 3.4. A correção da omissão, que afeta diretamente o juízo de admissibilidade do recurso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 4.1. É omissa a decisão monocrática que, ao julgar deserto agravo interno, deixa de analisar a tese de que o preparo é inexigível quando o recurso se volta especificamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.2. A correção de omissão que impacta diretamente a admissibilidade do recurso autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º (IV), 1.022 (II) e 1.023 (§ 2º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.087.484/SP; TJGO, Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DORIVAL ALVES MOREIRA, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno interposto em face de decisão anterior, por manifesta deserção. 1.1 A decisão embargada (mov. 25) assentou que, indeferida a gratuidade da justiça, o Agravante, ora Embargante, foi intimado para recolher o preparo do Agravo Interno em dobro (mov. 20), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 23, o que impôs o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se pleiteava a concessão de gratuidade da justiça. Diante do indeferimento do benefício na decisão recorrida, o agravante foi intimado para recolher o preparo do presente recurso, em dobro, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a admissibilidade de Agravo Interno interposto sem o devido preparo, quando a parte recorrente, intimada para sanar o vício mediante recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), não cumpre a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, não regularizada após intimação específica, acarreta a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3.1. A inércia da parte em cumprir a determinação para o recolhimento do preparo em dobro, conforme certificado nos autos, configura a preclusão do direito de praticar o ato e torna o recurso manifestamente inadmissível. 3.2. A deserção constitui óbice intransponível à análise do mérito recursal, autorizando o não conhecimento do recurso pelo relator, com base no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 4.1. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4.2. A inércia da parte recorrente diante da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.3. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5433203-12.2026.8.09.0017, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026 16:05:45. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.2 Em suas razões (mov. 33), o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. 1.2.1 Pontua que a decisão partiu do pressuposto equivocado de que permaneceu inerte, quando, na verdade, efetuou o recolhimento do preparo em dobro no último dia do prazo, conforme comprovantes anexos. 1.2.2 Afirma que a mera juntada extemporânea dos comprovantes não pode transmudar em inexistente um ato tempestivamente praticado. 1.2.3 Aponta, ainda, omissão quanto à tese de inexigibilidade do preparo recursal enquanto o indeferimento da gratuidade da justiça não for confirmado pelo órgão colegiado, uma vez que o Agravo Interno foi interposto justamente para submeter essa questão à revisão da Câmara. 1.2.4 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese. 1.2.5 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e afastar a deserção, determinando-se o regular processamento do Agravo Interno. Formula, também, pedido de prequestionamento expresso dos artigos 4º, 6º, 99, § 7°, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso III e parágrafo único, 1.007, caput e §§ 4º e 7°, 1.021, § 2º, e 1.022, incisos I, II e III, todos do CPC. 1.3 Preparo inexigível. 1.4 Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões na mov. 40, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo. Sustenta que o preparo é ato complexo, que exige o pagamento e a tempestiva comprovação nos autos, o que não ocorreu. Defende, ademais, a ocorrência de preclusão lógica, pois o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de gratuidade. Requer, por fim, a condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. 1.5 É o relatório. VOTO: 2. Admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado – CPC, art. 1.023), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da alegação de omissão e erro de premissa fática 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 No caso concreto, o Embargante aponta dois vícios principais: um erro de premissa fática e uma omissão. 3.3 Quanto ao alegado erro de premissa fática, o Embargante sustenta que a decisão partiu do pressuposto equivocado de sua inércia. 3.3.1 Contudo, a decisão embargada fundamentou-se na certidão de decurso de prazo (mov. 23), que atestou, fidedignamente, que até o encerramento do prazo legal, não havia nos autos qualquer petição ou comprovante de recolhimento do preparo. 3.3.2 O fato de o pagamento ter sido realizado no último dia, sem a correspondente e tempestiva comprovação no processo, não torna a premissa da decisão equivocada, pois o ato processual de comprovação, indispensável à aferição do preparo, não foi praticado a tempo. 3.3.3 A decisão judicial se pauta pelo que consta nos autos, e, no momento de sua prolação, a inércia processual da parte era um fato documentalmente verificado. 3.3.4 Portanto, sob este prisma, não há erro de premissa fática a ser corrigido. 3.4 Por outro lado, a alegação de omissão merece prosperar. 3.4.1 O Embargante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar a tese jurídica de que o preparo do Agravo Interno seria inexigível, uma vez que o recurso foi interposto justamente para impugnar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.4.2 De fato, a decisão embargada (mov. 25) aplicou a regra geral da deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) sem analisar essa particularidade, que constitui questão prejudicial e determinante para a aferição da própria exigibilidade do preparo. 3.4.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o recurso que visa discutir o próprio cabimento da gratuidade da justiça é isento de preparo prévio, sob pena de se criar um óbice insuperável ao acesso à jurisdição e ao duplo grau. 3.4.4 Nesse sentido, o artigo 101, § 1º, do CPC, estabelece que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 3.4.5 Embora o dispositivo se refira ao agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, sua lógica se aplica, por simetria, ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere o benefício. Exigir o preparo para recorrer da decisão que nega a gratuidade seria impor à parte o ônus financeiro cuja dispensa ela pretende obter, criando um paradoxo processual que inviabiliza a própria análise do mérito do pedido. 3.4.6 O Embargante, em sua petição (mov. 33), cita o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 2.087.484/SP e da Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000 por este Tribunal, que corroboram a tese da inexigibilidade. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ACERVO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. 1. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5517285-42.2017.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Órgão Especial, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) 3.4.7 A correção da omissão apontada possui o condão de alterar substancialmente o resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Sanado o vício, conclui-se que o Agravo Interno não poderia ter sido declarado deserto, pois o recolhimento do preparo não era, de fato, um pressuposto de sua admissibilidade naquele momento processual. 3.5 Diante do acolhimento dos embargos para cassar a decisão de inadmissibilidade, fica prejudicada a análise sobre a tempestividade do pagamento e a sanabilidade de eventuais vícios formais nas guias, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado, uma vez que o recurso se mostrou pertinente e necessário ao correto deslinde da controvérsia. 3.6 Por fim, quanto ao prequestionamento, o acolhimento do recurso com o enfrentamento explícito da matéria omitida já supre tal requisito. De todo modo, para os fins do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo Embargante. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a omissão apontada na decisão monocrática da mov. 25, cassá-la e, por conseguinte, determinar o regular processamento do Agravo Interno (mov. 12). 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo Interno por deserção. O recurso principal (Agravo Interno) fora interposto para impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 1.1. O Embargante alega omissão na decisão embargada, que não teria apreciado a tese de inexigibilidade do preparo recursal para recursos que versam sobre o próprio direito à gratuidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão na decisão monocrática que declarou a deserção sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo em recurso que discute a gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão de inadmissibilidade e determinar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3.1. Configura omissão a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.2. É consolidado o entendimento de que o recurso interposto com o objetivo de impugnar decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça é dispensado do recolhimento prévio do preparo, sob pena de violação do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. A exigência do pagamento apenas surge após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado competente. 3.3. A decisão monocrática que não conhece do Agravo Interno por deserção, sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo aplicável à espécie, incorre em manifesta omissão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 3.4. A correção da omissão, que afeta diretamente o juízo de admissibilidade do recurso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 4.1. É omissa a decisão monocrática que, ao julgar deserto agravo interno, deixa de analisar a tese de que o preparo é inexigível quando o recurso se volta especificamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.2. A correção de omissão que impacta diretamente a admissibilidade do recurso autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º (IV), 1.022 (II) e 1.023 (§ 2º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.087.484/SP; TJGO, Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154, da comarca de Uruana, em que figura como embargante DORIVAL ALVES MOREIRA e como embargado ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo Interno por deserção. O recurso principal (Agravo Interno) fora interposto para impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 1.1. O Embargante alega omissão na decisão embargada, que não teria apreciado a tese de inexigibilidade do preparo recursal para recursos que versam sobre o próprio direito à gratuidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão na decisão monocrática que declarou a deserção sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo em recurso que discute a gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão de inadmissibilidade e determinar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3.1. Configura omissão a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.2. É consolidado o entendimento de que o recurso interposto com o objetivo de impugnar decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça é dispensado do recolhimento prévio do preparo, sob pena de violação do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. A exigência do pagamento apenas surge após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado competente. 3.3. A decisão monocrática que não conhece do Agravo Interno por deserção, sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo aplicável à espécie, incorre em manifesta omissão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 3.4. A correção da omissão, que afeta diretamente o juízo de admissibilidade do recurso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 4.1. É omissa a decisão monocrática que, ao julgar deserto agravo interno, deixa de analisar a tese de que o preparo é inexigível quando o recurso se volta especificamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.2. A correção de omissão que impacta diretamente a admissibilidade do recurso autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º (IV), 1.022 (II) e 1.023 (§ 2º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.087.484/SP; TJGO, Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DORIVAL ALVES MOREIRA, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno interposto em face de decisão anterior, por manifesta deserção. 1.1 A decisão embargada (mov. 25) assentou que, indeferida a gratuidade da justiça, o Agravante, ora Embargante, foi intimado para recolher o preparo do Agravo Interno em dobro (mov. 20), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 23, o que impôs o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se pleiteava a concessão de gratuidade da justiça. Diante do indeferimento do benefício na decisão recorrida, o agravante foi intimado para recolher o preparo do presente recurso, em dobro, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a admissibilidade de Agravo Interno interposto sem o devido preparo, quando a parte recorrente, intimada para sanar o vício mediante recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), não cumpre a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, não regularizada após intimação específica, acarreta a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3.1. A inércia da parte em cumprir a determinação para o recolhimento do preparo em dobro, conforme certificado nos autos, configura a preclusão do direito de praticar o ato e torna o recurso manifestamente inadmissível. 3.2. A deserção constitui óbice intransponível à análise do mérito recursal, autorizando o não conhecimento do recurso pelo relator, com base no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 4.1. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4.2. A inércia da parte recorrente diante da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.3. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5433203-12.2026.8.09.0017, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026 16:05:45. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.2 Em suas razões (mov. 33), o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. 1.2.1 Pontua que a decisão partiu do pressuposto equivocado de que permaneceu inerte, quando, na verdade, efetuou o recolhimento do preparo em dobro no último dia do prazo, conforme comprovantes anexos. 1.2.2 Afirma que a mera juntada extemporânea dos comprovantes não pode transmudar em inexistente um ato tempestivamente praticado. 1.2.3 Aponta, ainda, omissão quanto à tese de inexigibilidade do preparo recursal enquanto o indeferimento da gratuidade da justiça não for confirmado pelo órgão colegiado, uma vez que o Agravo Interno foi interposto justamente para submeter essa questão à revisão da Câmara. 1.2.4 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese. 1.2.5 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e afastar a deserção, determinando-se o regular processamento do Agravo Interno. Formula, também, pedido de prequestionamento expresso dos artigos 4º, 6º, 99, § 7°, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso III e parágrafo único, 1.007, caput e §§ 4º e 7°, 1.021, § 2º, e 1.022, incisos I, II e III, todos do CPC. 1.3 Preparo inexigível. 1.4 Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões na mov. 40, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo. Sustenta que o preparo é ato complexo, que exige o pagamento e a tempestiva comprovação nos autos, o que não ocorreu. Defende, ademais, a ocorrência de preclusão lógica, pois o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de gratuidade. Requer, por fim, a condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. 1.5 É o relatório. VOTO: 2. Admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado – CPC, art. 1.023), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da alegação de omissão e erro de premissa fática 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 No caso concreto, o Embargante aponta dois vícios principais: um erro de premissa fática e uma omissão. 3.3 Quanto ao alegado erro de premissa fática, o Embargante sustenta que a decisão partiu do pressuposto equivocado de sua inércia. 3.3.1 Contudo, a decisão embargada fundamentou-se na certidão de decurso de prazo (mov. 23), que atestou, fidedignamente, que até o encerramento do prazo legal, não havia nos autos qualquer petição ou comprovante de recolhimento do preparo. 3.3.2 O fato de o pagamento ter sido realizado no último dia, sem a correspondente e tempestiva comprovação no processo, não torna a premissa da decisão equivocada, pois o ato processual de comprovação, indispensável à aferição do preparo, não foi praticado a tempo. 3.3.3 A decisão judicial se pauta pelo que consta nos autos, e, no momento de sua prolação, a inércia processual da parte era um fato documentalmente verificado. 3.3.4 Portanto, sob este prisma, não há erro de premissa fática a ser corrigido. 3.4 Por outro lado, a alegação de omissão merece prosperar. 3.4.1 O Embargante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar a tese jurídica de que o preparo do Agravo Interno seria inexigível, uma vez que o recurso foi interposto justamente para impugnar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.4.2 De fato, a decisão embargada (mov. 25) aplicou a regra geral da deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) sem analisar essa particularidade, que constitui questão prejudicial e determinante para a aferição da própria exigibilidade do preparo. 3.4.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o recurso que visa discutir o próprio cabimento da gratuidade da justiça é isento de preparo prévio, sob pena de se criar um óbice insuperável ao acesso à jurisdição e ao duplo grau. 3.4.4 Nesse sentido, o artigo 101, § 1º, do CPC, estabelece que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 3.4.5 Embora o dispositivo se refira ao agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, sua lógica se aplica, por simetria, ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere o benefício. Exigir o preparo para recorrer da decisão que nega a gratuidade seria impor à parte o ônus financeiro cuja dispensa ela pretende obter, criando um paradoxo processual que inviabiliza a própria análise do mérito do pedido. 3.4.6 O Embargante, em sua petição (mov. 33), cita o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 2.087.484/SP e da Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000 por este Tribunal, que corroboram a tese da inexigibilidade. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ACERVO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. 1. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5517285-42.2017.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Órgão Especial, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) 3.4.7 A correção da omissão apontada possui o condão de alterar substancialmente o resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Sanado o vício, conclui-se que o Agravo Interno não poderia ter sido declarado deserto, pois o recolhimento do preparo não era, de fato, um pressuposto de sua admissibilidade naquele momento processual. 3.5 Diante do acolhimento dos embargos para cassar a decisão de inadmissibilidade, fica prejudicada a análise sobre a tempestividade do pagamento e a sanabilidade de eventuais vícios formais nas guias, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado, uma vez que o recurso se mostrou pertinente e necessário ao correto deslinde da controvérsia. 3.6 Por fim, quanto ao prequestionamento, o acolhimento do recurso com o enfrentamento explícito da matéria omitida já supre tal requisito. De todo modo, para os fins do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo Embargante. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a omissão apontada na decisão monocrática da mov. 25, cassá-la e, por conseguinte, determinar o regular processamento do Agravo Interno (mov. 12). 5. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Embargante: DORIVAL ALVES MOREIRA Embargado: ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo Interno por deserção. O recurso principal (Agravo Interno) fora interposto para impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 1.1. O Embargante alega omissão na decisão embargada, que não teria apreciado a tese de inexigibilidade do preparo recursal para recursos que versam sobre o próprio direito à gratuidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão na decisão monocrática que declarou a deserção sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo em recurso que discute a gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão de inadmissibilidade e determinar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3.1. Configura omissão a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.2. É consolidado o entendimento de que o recurso interposto com o objetivo de impugnar decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça é dispensado do recolhimento prévio do preparo, sob pena de violação do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. A exigência do pagamento apenas surge após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado competente. 3.3. A decisão monocrática que não conhece do Agravo Interno por deserção, sem analisar a tese de inexigibilidade do preparo aplicável à espécie, incorre em manifesta omissão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 3.4. A correção da omissão, que afeta diretamente o juízo de admissibilidade do recurso, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 4.1. É omissa a decisão monocrática que, ao julgar deserto agravo interno, deixa de analisar a tese de que o preparo é inexigível quando o recurso se volta especificamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.2. A correção de omissão que impacta diretamente a admissibilidade do recurso autoriza, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para cassar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º (IV), 1.022 (II) e 1.023 (§ 2º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.087.484/SP; TJGO, Ação Rescisória nº 5517285-42.2017.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533859-51.2026.8.09.0154, da comarca de Uruana, em que figura como embargante DORIVAL ALVES MOREIRA e como embargado ANTÔNIO ROCHA SOBRINHO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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