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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br gProcesso digital: 5533823-37.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Max Vinicius Da Cunha Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de procedimento executivo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MAX VINICIUS DA CUNHA, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, igualmente qualificado. Em suma, considerando o transcurso do prazo em branco para pagamento da RPV, bem como a manifestação da parte exequente, este juízo determinou a penhora das contas do executado, a fim de viabilizar o pagamento do débito relativo ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (mov. 161). A penhora restou frutífera e foi integralmente transferida para a conta judicial dos autos (mov. 166). Instado a se manifestar, o executado requereu a dilação de prazo para averiguar eventual impenhorabilidade do valor penhorado, bem como a aplicação dos descontos legais (mov. 169). Autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido do executado para dilação de prazo, vez que se trata de prazo próprio definido no artigo 854, §3º do CPC. No mais, friso que é de responsabilidade da parte executada, ora retentora, a indicação de eventuais descontos legais aplicáveis, podendo os descontos, caso incidentes, serem feitos de forma administrativa em momento posterior. Destaca-se que muitas vezes, em casos análogos, a parte exequente é isenta do recolhimento de previdência e imposto de renda. Não obstante, caso incidente, poderá o Município de Goiânia fazer posterior retenção administrativa em folha de pagamento da exequente. Posto isto, tendo em vista a penhora realizada e transferida para a conta judicial dos autos (mov. 166), expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 30.991,73 (trinta mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), sendo (R$ 28.174,30) referente ao crédito principal e (R$ 2.817,43) referente aos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários a serem fornecidos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Após a expedição e pagamento do alvará, volvam-me os autos para extinção deste cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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