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Processo 5533714-31.2026.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5533714-31.2026.8.09.0142 EXEQUENTE: Luci de Fátima Sousa Faria e Cia Ltda. EXECUTADA: Nayane Farluci Alves da Silva NATUREZA: Execução de sentença - D E C I S Ã O - Defiro a busca de ativos financeiros via convênio SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para consulta ao sistema. Consigno, ainda, que eventuais bloqueios de reduzida expressão econômica, assim compreendidos aqueles que não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor total da execução em cada conta bancária atingida, limitado a R$ 100,00 (cem reais), devem ser imediatamente desbloqueados pela Secretaria. Tal providência tem por fundamento a efetividade e busca de soluções satisfatórias ao adimplemento, tudo em harmonia com a proporcionalidade e razoabilidade, bem assim eficiência do processo executivo. Frutífera a consulta, intime o(a) executado(a) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §2º e 3º, do CPC. Na ausência de impugnações, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC. Expeça alvará para levantamento de dinheiro em favor do(a) exequente, salvo em caso de execução extrajudicial, oportunidade em que deverá ser designada audiência de conciliação nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95, quando o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No silêncio e/ou infrutífera a consulta, intime o(a) exequente para requerer o que de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, §4° da Lei 9.099/95). Consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Altere o valor da causa conforme planilha de atualização do débito. P.R.I. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 15 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - (1)

2026-09-08 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS AV. ESPERIDIÃO PAULO CURI, s/n, EDIFICIO DO FÓRUM, BAIRRO LUCILENE, SANTA HELENA DE GOIÁS - CEP.: 75920000 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Processo nº 5533714-31.2026.8.09.0142 De ordem da MMª. Juíza de Direito Titular deste Juizado, Drª. MARLI PIMENTA NAVES, INTIMO Vossa Senhoria do inteiro teor da Decisão proferida na mov. 31, bem como, do(s) documento(s) juntado(s) na mov. 36. SANTA HELENA DE GOIÁS, 4 de setembro de 2026. Cleitonisia Marcela de Melo Lemos Ferreira Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal

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