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5533708-04.2023.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos n.º: 5533708-04.2023.8.09.0021 Polo Ativo: Alcides Ranis Maia Polo Passivo: Municipio De Cacu Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Requisição de Pequeno Valor deverá ser adimplida no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso em exame, o prazo estabelecido em lei transcorreu sem que o ente público executado comprovasse o pagamento do débito. Eventuais procedimentos ou entraves de natureza administrativa no âmbito do Município executado não constituem justificativa para o descumprimento da determinação judicial dentro do prazo legal. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que, uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor pelo juízo da execução, compete ao ente público devedor providenciar o respectivo pagamento, não sendo atribuído ao credor o ônus de promover seu protocolo perante a Administração Pública, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. PROTOCOLO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 49 DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a RPV deve ser encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora, parte do processo, para que providencie o pagamento, não havendo na referida norma qualquer imposição de tal ônus ao credor. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5193664-84.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, diante do inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor no prazo legal. DETERMINO a realização de sequestro/penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre valores existentes em contas de titularidade do ente executado, até o limite do débito, conforme os valores constantes das RPVs expedidas. ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Atos de Constrição (CACE) deste Tribunal, para que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação da medida por meio do sistema próprio. Com a resposta à ordem de bloqueio, CANCELE-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade de valores que exceda o montante necessário à satisfação do débito, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a constrição, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, podendo alegar as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio e inexistindo impugnação, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono. Caso existam dados ou informações pendentes de fornecimento pelas partes, INTIMEM-SE para que prestem os esclarecimentos necessários. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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