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Processo 5533517-91.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5533517-91.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Jose Augusto Goncalves Da Silva Requerida : Jose Tavares Junior Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" manejada por Jose Augusto Goncalves Da Silva em desfavor de Jose Tavares Junior, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Do perlustrar dos autos, verifica-se que a documentação acostada pelas partes, embora extensa, mostra-se fragmentada e não permite, neste momento, a adequada individualização dos débitos, pagamentos, parcelamentos e responsabilidades relacionados ao imóvel objeto da controvérsia. No que se refere à parte autora, observa-se que foram juntados diversos documentos expedidos pelo Município de Rio Verde, dentre eles requerimentos de adesão a programas de recuperação fiscal, extratos de parcelamentos, relatórios de pagamentos, guias e demonstrativos, sem, contudo, haver exposição suficientemente clara acerca da relação de cada documento com os débitos discutidos na presente demanda. Com efeito, a parte autora afirma que, em 2014, foi ajuizada em seu desfavor a execução fiscal n.º 5632090-84.2014 e que, posteriormente, em 2021, aderiu ao REFIS relativamente aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Relata, ainda, a existência de segunda execução fiscal, n.º 5311089-48.2016, da qual teriam decorrido o protesto de seu nome e, posteriormente, o levantamento do montante de R$ 7.277,72, cujo ressarcimento é ora pretendido. A própria inicial discrimina que referido valor teria abrangido dívida ativa, sucumbência, multa por infração, IPTU dos exercícios de 2012 e 2022 e custas de oficial de justiça. Todavia, não se mostra suficientemente esclarecido quais débitos integraram cada uma das execuções fiscais, quais foram abrangidos pelo REFIS celebrado em 2021, quais parcelas foram efetivamente adimplidas, por quem foram pagas e de que forma tais pagamentos se relacionam com o valor posteriormente levantado na execução fiscal n.º 5311089-48.2016. A necessidade de esclarecimento mostra-se ainda mais evidente porque a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal de 2016 contempla débitos de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, justamente competências que a parte autora afirma terem sido posteriormente abrangidas pelo REFIS. Nesse contexto, mostra-se necessária a apresentação de manifestação mais organizada e objetiva, correlacionando as alegações da petição inicial aos respectivos documentos comprobatórios. De igual modo, a parte requerida afirma ter celebrado acordos perante o REFIS municipal e quitado débitos tributários relacionados ao imóvel, porém não apresentou comprovantes suficientes que permitam identificar quais obrigações foram por ela efetivamente adimplidas. Também não se encontra suficientemente esclarecida a cadeia negocial, possessória, registral e cadastral do bem. A documentação constante dos autos indica, inclusive, que o imóvel figura cadastrado perante o Município em nome do Espólio de Mário de Freitas Carvalho, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de melhor delimitação da sequência de titularidades, cessões, posses e cadastros ao longo do tempo. Por fim, considerando que o pedido de indenização por danos morais também se fundamenta na existência de protesto e demais inscrições desabonadoras, mostra-se pertinente a averiguação de eventual preexistência de restrições em nome da parte autora. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) junte cópia integral das execuções fiscais n.º 5632090-84.2014 e 5311089-48.2016, ou, ao menos, das respectivas petições iniciais, Certidões de Dívida Ativa e demais títulos executivos que embasaram as cobranças; b) discrimine, de forma objetiva e individualizada, os débitos tributários que afirma ter efetivamente suportado, indicando, quanto a cada um deles, o exercício de referência, o valor, a data do pagamento e o respectivo documento comprobatório; c) esclareça quais documentos já acostados aos autos correspondem às adesões ao REFIS mencionadas na petição inicial, indicando as competências abrangidas, os valores parcelados, as parcelas efetivamente quitadas e por quem foram realizados os respectivos pagamentos, devendo instruir o feito com os respectivos comprovantes de pagamentos; d) esclareça a relação entre os parcelamentos/REFIS mencionados e os débitos posteriormente exigidos nas execuções fiscais, especialmente quanto aos exercícios de 2012, 2013 e 2014; e) junte, caso ainda não o tenha feito, comprovantes dos valores efetivamente pagos a título de custas, despesas processuais ou demais encargos decorrentes das execuções fiscais. 2. INTIME-SE a parte requerida, no mesmo prazo, para que: a) apresente os comprovantes dos pagamentos que afirma ter efetuado perante o Município de Rio Verde relativamente ao imóvel objeto da controvérsia, inclusive aqueles decorrentes de eventual adesão a REFIS, discriminando exercício, valor e data do pagamento; b) esclareça se permanece atualmente na posse do imóvel e, em caso negativo, informe quando e em que circunstâncias deixou de exercê-la; c) especifique quais seriam os prejuízos que afirma ter suportado em decorrência da conduta atribuída ao autor, individualizando os valores, fatos e documentos comprobatórios correspondente; 3. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentação apta a esclarecer a cadeia negocial, possessória, registral e cadastral do imóvel, indicando, de forma cronológica: a) em nome de quem o imóvel esteve cadastrado perante o Município de Rio Verde ao longo do período discutido nos autos, com indicação, se possível, das respectivas datas de alteração cadastral; b) quem exerceu a posse do imóvel ao longo desse período, indicando, de forma aproximada ou precisa, conforme a documentação disponível, desde quando e até quando cada pessoa permaneceu na posse do bem, bem como quem atualmente a exerce; c) em nome de quem o imóvel se encontra atualmente cadastrado perante o Município e quem figura como titular registral; Para tanto, poderão juntar contratos, instrumentos de cessão, certidões, espelhos cadastrais, documentos expedidos pelo Município, matrícula imobiliária, documentos sucessórios e demais elementos que entendam pertinentes. 4. À escrivania, para que proceda, por meio dos sistemas conveniados SPCJUD e SERASAJUD, à pesquisa do histórico de inscrições restritivas/desabonadoras em nome da parte autora, referente aos últimos 10 (dez) anos, se possível, devendo constar, se possível, a data da inclusão, o credor e a baixa de cada apontamento, se disponíveis estas informações. Cumpridas as diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para prolação de sentença. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

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