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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5533422-62.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Joanise Levy Da Silva Requerido: Web Ar Condicionado Serviços Tecnológicos S.a. DECISÃO A obrigação de retirada dos aparelhos defeituosos da residência da autora foi imposta solidariamente às requeridas, às expensas destas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da sentença. Embora devidamente intimadas (eventos 44 e 45), as rés deixaram de cumprir a obrigação no prazo estabelecido por este Juízo, não tendo providenciado a retirada dos produtos da residência da autora. Diante do descumprimento da obrigação e considerando o decurso do prazo fixado sem que as requeridas tenham adotado as providências necessárias, AUTORIZO a parte autora a dispor dos aparelhos viciados (unidades evaporadora e condensadora) da forma que lhe aprouver, ficando desobrigada de mantê-los em sua residência. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5533422-62.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Joanise Levy Da Silva Requerido: Web Ar Condicionado Serviços Tecnológicos S.a. DECISÃO A obrigação de retirada dos aparelhos defeituosos da residência da autora foi imposta solidariamente às requeridas, às expensas destas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da sentença. Embora devidamente intimadas (eventos 44 e 45), as rés deixaram de cumprir a obrigação no prazo estabelecido por este Juízo, não tendo providenciado a retirada dos produtos da residência da autora. Diante do descumprimento da obrigação e considerando o decurso do prazo fixado sem que as requeridas tenham adotado as providências necessárias, AUTORIZO a parte autora a dispor dos aparelhos viciados (unidades evaporadora e condensadora) da forma que lhe aprouver, ficando desobrigada de mantê-los em sua residência. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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