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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença de ação reivindicatória, por entender que a insurgência pretendia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A recorrente sustentou nulidade do processo por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público e requereu a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel por ela ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alegada nulidade decorrente de intervenção ministerial supostamente insuficiente em processo envolvendo incapaz; (iii) a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade; (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações sobre os limites da área objeto da execução, matéria afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de inadequação da via e matéria preclusa, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por violação ao princípio da dialeticidade; 4. A alegação de nulidade por deficiência na intervenção do Ministério Público não prospera, pois a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto; 5. A recorrente encontra-se regularmente assistida por sua genitora e representada por advogado, tendo havido manifestação do Ministério Público em primeiro grau e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, inexistindo vício apto a comprometer a regularidade do processo; 6. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, ausente demonstração de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão agravada mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido nessa extensão; 2. A nulidade por ausência ou insuficiência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; 3. A mera interposição de recurso desprovido não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 13/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533310-63.2026.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ AGRAVANTES: A.M.C.S.DE.F. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença de ação reivindicatória, por entender que a insurgência pretendia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A recorrente sustentou nulidade do processo por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público e requereu a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel por ela ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alegada nulidade decorrente de intervenção ministerial supostamente insuficiente em processo envolvendo incapaz; (iii) a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade; (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações sobre os limites da área objeto da execução, matéria afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de inadequação da via e matéria preclusa, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por violação ao princípio da dialeticidade; 4. A alegação de nulidade por deficiência na intervenção do Ministério Público não prospera, pois a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto; 5. A recorrente encontra-se regularmente assistida por sua genitora e representada por advogado, tendo havido manifestação do Ministério Público em primeiro grau e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, inexistindo vício apto a comprometer a regularidade do processo; 6. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, ausente demonstração de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão agravada mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido nessa extensão; 2. A nulidade por ausência ou insuficiência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; 3. A mera interposição de recurso desprovido não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 13/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10/07/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamento e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533310-63.2026.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ AGRAVANTES: A.M.C.S.DE.F. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.M.C.S.DE.F., menor púbere, assistida por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajá, nos autos da ação de Reivindicatória em fase de cumprimento de sentença nº 0003763-54.1988.8.09.0082, ajuizada por ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS. A pretensão inicial exercida na ação de origem consiste na reivindicação da posse e propriedade de imóvel rural, atualmente em fase executiva para a desocupação da área e respectiva reintegração possessória. Consta dos autos de origem que a executada, ora agravante, opôs Embargos de Declaração (mov. 3.136) em face da decisão de movimentação nº 2.481, aduzindo, em síntese, omissão em razão de não ter enfrentado as alegações constantes do evento nº 1.409, no sentido de que seu quinhão (proveniência hereditária do Sr. Braz Pedro) não compõe a área objeto da execução/reivindicação, constituindo-se em área contígua, distinta da área reconhecida em favor do espólio Exequente, bem como por não ter sido ouvido o Ministério Público. A decisão agravada, prolatada no mov. 4.106, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, fundamentando inexistir omissão no pronunciamento judicial anterior. O magistrado singular assentou constituir a alegação da insurgente, referente à não integração de seu quinhão à área reivindicada, tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Destacou o juízo de origem que a delimitação do imóvel encontra-se amparada em duas perícias e em acórdão transitado em julgado, além de mencionar a improcedência de ação rescisória prévia. Por fim, postergou a ordem de desocupação para momento posterior à realização de visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias. Inconformada, a executada, A.M.C.S.DE.F., menor púbere, assistida por sua genitora, interpõe presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega padecer o processo de nulidade por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público, não obstante deferida anteriormente em razão da menoridade da insurgente. Aduz ostentar o parecer ministerial caráter meramente formal, falhando ao não enfrentar a tese central de localizar-se o imóvel da menor fora da gleba exequenda. Afirma que está comprovado nos autos que a gleba ocupada pela agravante não integra a área objeto da execução, razão pela qual a ordem de desocupação é ilegal. Argumenta impor-se a suspensão dos atos executórios capazes de atingir sua posse e patrimônio, a fim de que seja realizada a verificação técnica específica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de desocupação, imissão ou reintegração sobre a área por ela ocupada. No mérito, pleiteia a anulação dos atos praticados sem a devida participação ministerial ou, subsidiariamente, a suspensão parcial do cumprimento de sentença quanto ao seu quinhão. Os agravados em sede de contrarrazões (mov. 22), suscitam, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal e supressão de instância, a ausência de dialeticidade e a perda superveniente do objeto, uma vez que o Ministério Público de primeiro grau já se manifestou sobre a matéria em parecer que a agravante teria omitido. No mérito, defendem a higidez da decisão agravada, reiterando que a questão dos limites do imóvel está acobertada pela coisa julgada material, tendo sido exaustivamente analisada em duas perícias, confirmada em todas as instâncias e em três ações rescisórias julgadas improcedentes. Afirmam que não há nulidade a ser declarada, pois a intervenção do Ministério Público foi regular e efetiva, e que não há prejuízo à menor, que está devidamente representada. Por fim, sustentam o caráter protelatório do recurso e pedem a condenação da agravante por litigância de má-fé. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos (mov. 26), opinou, preliminarmente, pela necessidade de regularização da representação processual da agravante. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Afastou a preliminar de violação à dialeticidade, mas acolheu a de supressão de instância quanto aos pedidos não analisados na origem. Entendeu que a questão de fundo está preclusa pela coisa julgada, que a intervenção do Ministério Público foi regular e que não foi demonstrado prejuízo concreto à menor. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A agravante afirma que está comprovado nos autos que a gleba ocupada pela agravante não integra a área objeto da execução, razão pela qual a ordem de desocupação é ilegal. Argumenta impor-se a suspensão dos atos executórios capazes de atingir sua posse e patrimônio, a fim de que seja realizada a verificação técnica específica. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Sendo assim, impõe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna o ato decisório, devendo apontar os pontos em que o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou desconexas do fundamento do decisum, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte recorrente partem de premissa equivocada, porque os argumentos mostram-se distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isto porque a agravante sustenta, em suma, que a área por ela ocupada não faz parte do imóvel objeto da execução, tornando ilegal a ordem de desocupação, razão pela qual entende que devem ser suspensos os atos executórios que possam afetar sua posse e patrimônio até a realização de perícia técnica específica para verificar essa alegação. Contudo, na espécie, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pleito da agravante no sentido de que a parte busca rediscutir o mérito da ação por via inadequada. Aduziu, ainda, que a delimitação do imóvel já foi definida em duas perícias e nas decisões de mérito, inclusive em apelação, não sendo cabível nova análise da questão. Acrescentou que a ação rescisória proposta pela própria agravante foi julgada improcedente. Como se vê as razões do recurso, neste ponto, encontram-se dissociadas da fundamentação e conclusão encerradas na decisão agravada, vez que inexiste impugnação quanto ao entendimento do juiz a quo nos termos acima apontado. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe. 2. Da necessidade de intervenção do Ministério Público Alega a agravante padecer o processo de nulidade por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público, não obstante deferida anteriormente em razão da menoridade da insurgente. Aduz ostentar o parecer ministerial caráter meramente formal, falhando ao não enfrentar a tese central de localizar-se o imóvel da menor fora da gleba exequenda. Neste capítulo, frisa-se que, diferente do que alega o agravado, a manifestação posterior do ministério público não induz a perda do interesse recursal, vez que o que a pretensão da agravante é a anulação dos atos anteriores, nulidade que, segundo seu entender, não seria suprida pela juntada do referido parecer. No mérito, sobre o tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, como no caso dos autos. (EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz exige a demonstração de efetivo prejuízo aos interesses tutelados (pas de nullité sans grief), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Súmula 83/STJ. 2. Aferir a existência de prejuízo processual aos incapazes decorrente da ausência de intimação prévia do Ministério Público exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No caso, em que pese a alegação de necessidade de manifestação do Ministério Público tenha sido suscitada pela parte agravante na movimentação nº 1.449, na data de 13/01/2022, e o juiz determinado a oitiva em 01/03/2024 (mov. 1.810), e juntado aos autos o respectivo parecer somente na movimentação nº 2.812, em 17/07/2025, inexiste qualquer alegação de efetivo prejuízo. Ademais, embora o órgão ministerial não tenha se pronunciado expressamente acerca da tese suscitada pela agravante, também não apontou qualquer irregularidade processual ou causa de nulidade, o que evidencia a inexistência de vício apto a comprometer a regularidade do feito. Denota-se que a agravante apenas alega de forma genérica a necessidade de oitiva do Ministério Público, sem apontar qualquer prejuízo à sua defesa. Além disso, cumpre ressaltar que embora fosse menor impúbere quanto adentrou no polo passivo da ação (mov. 1.449), a agravante possui hoje 17 (dezessete) anos de idade, o que a caracteriza como menor relativamente incapaz e encontra-se devidamente assistida por sua mãe e com representação processual regular por meio de advogado devidamente constituído. A única decisão que poderia efetivamente causar prejuízo à agravante é a que ora se recorre, na qual o juiz a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de que a gleba de terra estaria fora da área reivindicada no feito executivo. Não obstante, além da manifestação do Ministério Público de primeiro grau, foi colhido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça neste grau recursal, a qual se manifestou pela ausência de nulidade, pugnando pela confirmação da decisão agravada e não provimento do recurso. Desse modo, por inexistir qualquer nulidade, impõe-se o não provimento do recurso. 3. Da alegação de litigância de má-fé. Os agravados alegam que o excesso de interposição de recursos de agravo de instrumento, manifestamente infundados, em especial, conforme o ora analisado, impõe a condenação da agravante em litigância de má-fé. Sobre o assunto em tela, os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, preveem as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, bem como a possibilidade de ser aplicada a multa de ofício ou a requerimento da parte, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido a jurisprudência consolidou o entendimento de que a comprovação da litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, não se admitindo a sua presunção, o que não restou configurado no caso em concreto, razão pela qual deixo de aplicar a multa. A propósito, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – 2. (...). 3. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). 4. (…). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, não configurada a litigância de má-fé, deixo de aplicar a multa. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO em parte do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença de ação reivindicatória, por entender que a insurgência pretendia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A recorrente sustentou nulidade do processo por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público e requereu a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel por ela ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alegada nulidade decorrente de intervenção ministerial supostamente insuficiente em processo envolvendo incapaz; (iii) a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade; (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações sobre os limites da área objeto da execução, matéria afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de inadequação da via e matéria preclusa, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por violação ao princípio da dialeticidade; 4. A alegação de nulidade por deficiência na intervenção do Ministério Público não prospera, pois a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto; 5. A recorrente encontra-se regularmente assistida por sua genitora e representada por advogado, tendo havido manifestação do Ministério Público em primeiro grau e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, inexistindo vício apto a comprometer a regularidade do processo; 6. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, ausente demonstração de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão agravada mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido nessa extensão; 2. A nulidade por ausência ou insuficiência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; 3. A mera interposição de recurso desprovido não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 13/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533310-63.2026.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ AGRAVANTES: A.M.C.S.DE.F. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença de ação reivindicatória, por entender que a insurgência pretendia rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A recorrente sustentou nulidade do processo por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público e requereu a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel por ela ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alegada nulidade decorrente de intervenção ministerial supostamente insuficiente em processo envolvendo incapaz; (iii) a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade; (iv) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações sobre os limites da área objeto da execução, matéria afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de inadequação da via e matéria preclusa, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto por violação ao princípio da dialeticidade; 4. A alegação de nulidade por deficiência na intervenção do Ministério Público não prospera, pois a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto; 5. A recorrente encontra-se regularmente assistida por sua genitora e representada por advogado, tendo havido manifestação do Ministério Público em primeiro grau e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, inexistindo vício apto a comprometer a regularidade do processo; 6. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, ausente demonstração de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão agravada mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido nessa extensão; 2. A nulidade por ausência ou insuficiência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; 3. A mera interposição de recurso desprovido não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 13/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 10/07/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamento e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533310-63.2026.8.09.0082 COMARCA DE ITAJÁ AGRAVANTES: A.M.C.S.DE.F. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.M.C.S.DE.F., menor púbere, assistida por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajá, nos autos da ação de Reivindicatória em fase de cumprimento de sentença nº 0003763-54.1988.8.09.0082, ajuizada por ESPÓLIO DE CLEMENTE FERREIRA DE MATOS, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS. A pretensão inicial exercida na ação de origem consiste na reivindicação da posse e propriedade de imóvel rural, atualmente em fase executiva para a desocupação da área e respectiva reintegração possessória. Consta dos autos de origem que a executada, ora agravante, opôs Embargos de Declaração (mov. 3.136) em face da decisão de movimentação nº 2.481, aduzindo, em síntese, omissão em razão de não ter enfrentado as alegações constantes do evento nº 1.409, no sentido de que seu quinhão (proveniência hereditária do Sr. Braz Pedro) não compõe a área objeto da execução/reivindicação, constituindo-se em área contígua, distinta da área reconhecida em favor do espólio Exequente, bem como por não ter sido ouvido o Ministério Público. A decisão agravada, prolatada no mov. 4.106, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, fundamentando inexistir omissão no pronunciamento judicial anterior. O magistrado singular assentou constituir a alegação da insurgente, referente à não integração de seu quinhão à área reivindicada, tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Destacou o juízo de origem que a delimitação do imóvel encontra-se amparada em duas perícias e em acórdão transitado em julgado, além de mencionar a improcedência de ação rescisória prévia. Por fim, postergou a ordem de desocupação para momento posterior à realização de visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias. Inconformada, a executada, A.M.C.S.DE.F., menor púbere, assistida por sua genitora, interpõe presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega padecer o processo de nulidade por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público, não obstante deferida anteriormente em razão da menoridade da insurgente. Aduz ostentar o parecer ministerial caráter meramente formal, falhando ao não enfrentar a tese central de localizar-se o imóvel da menor fora da gleba exequenda. Afirma que está comprovado nos autos que a gleba ocupada pela agravante não integra a área objeto da execução, razão pela qual a ordem de desocupação é ilegal. Argumenta impor-se a suspensão dos atos executórios capazes de atingir sua posse e patrimônio, a fim de que seja realizada a verificação técnica específica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de desocupação, imissão ou reintegração sobre a área por ela ocupada. No mérito, pleiteia a anulação dos atos praticados sem a devida participação ministerial ou, subsidiariamente, a suspensão parcial do cumprimento de sentença quanto ao seu quinhão. Os agravados em sede de contrarrazões (mov. 22), suscitam, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal e supressão de instância, a ausência de dialeticidade e a perda superveniente do objeto, uma vez que o Ministério Público de primeiro grau já se manifestou sobre a matéria em parecer que a agravante teria omitido. No mérito, defendem a higidez da decisão agravada, reiterando que a questão dos limites do imóvel está acobertada pela coisa julgada material, tendo sido exaustivamente analisada em duas perícias, confirmada em todas as instâncias e em três ações rescisórias julgadas improcedentes. Afirmam que não há nulidade a ser declarada, pois a intervenção do Ministério Público foi regular e efetiva, e que não há prejuízo à menor, que está devidamente representada. Por fim, sustentam o caráter protelatório do recurso e pedem a condenação da agravante por litigância de má-fé. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos (mov. 26), opinou, preliminarmente, pela necessidade de regularização da representação processual da agravante. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Afastou a preliminar de violação à dialeticidade, mas acolheu a de supressão de instância quanto aos pedidos não analisados na origem. Entendeu que a questão de fundo está preclusa pela coisa julgada, que a intervenção do Ministério Público foi regular e que não foi demonstrado prejuízo concreto à menor. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A agravante afirma que está comprovado nos autos que a gleba ocupada pela agravante não integra a área objeto da execução, razão pela qual a ordem de desocupação é ilegal. Argumenta impor-se a suspensão dos atos executórios capazes de atingir sua posse e patrimônio, a fim de que seja realizada a verificação técnica específica. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Sendo assim, impõe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna o ato decisório, devendo apontar os pontos em que o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou desconexas do fundamento do decisum, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte recorrente partem de premissa equivocada, porque os argumentos mostram-se distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isto porque a agravante sustenta, em suma, que a área por ela ocupada não faz parte do imóvel objeto da execução, tornando ilegal a ordem de desocupação, razão pela qual entende que devem ser suspensos os atos executórios que possam afetar sua posse e patrimônio até a realização de perícia técnica específica para verificar essa alegação. Contudo, na espécie, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pleito da agravante no sentido de que a parte busca rediscutir o mérito da ação por via inadequada. Aduziu, ainda, que a delimitação do imóvel já foi definida em duas perícias e nas decisões de mérito, inclusive em apelação, não sendo cabível nova análise da questão. Acrescentou que a ação rescisória proposta pela própria agravante foi julgada improcedente. Como se vê as razões do recurso, neste ponto, encontram-se dissociadas da fundamentação e conclusão encerradas na decisão agravada, vez que inexiste impugnação quanto ao entendimento do juiz a quo nos termos acima apontado. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe. 2. Da necessidade de intervenção do Ministério Público Alega a agravante padecer o processo de nulidade por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público, não obstante deferida anteriormente em razão da menoridade da insurgente. Aduz ostentar o parecer ministerial caráter meramente formal, falhando ao não enfrentar a tese central de localizar-se o imóvel da menor fora da gleba exequenda. Neste capítulo, frisa-se que, diferente do que alega o agravado, a manifestação posterior do ministério público não induz a perda do interesse recursal, vez que o que a pretensão da agravante é a anulação dos atos anteriores, nulidade que, segundo seu entender, não seria suprida pela juntada do referido parecer. No mérito, sobre o tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, como no caso dos autos. (EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz exige a demonstração de efetivo prejuízo aos interesses tutelados (pas de nullité sans grief), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Súmula 83/STJ. 2. Aferir a existência de prejuízo processual aos incapazes decorrente da ausência de intimação prévia do Ministério Público exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.232.417/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No caso, em que pese a alegação de necessidade de manifestação do Ministério Público tenha sido suscitada pela parte agravante na movimentação nº 1.449, na data de 13/01/2022, e o juiz determinado a oitiva em 01/03/2024 (mov. 1.810), e juntado aos autos o respectivo parecer somente na movimentação nº 2.812, em 17/07/2025, inexiste qualquer alegação de efetivo prejuízo. Ademais, embora o órgão ministerial não tenha se pronunciado expressamente acerca da tese suscitada pela agravante, também não apontou qualquer irregularidade processual ou causa de nulidade, o que evidencia a inexistência de vício apto a comprometer a regularidade do feito. Denota-se que a agravante apenas alega de forma genérica a necessidade de oitiva do Ministério Público, sem apontar qualquer prejuízo à sua defesa. Além disso, cumpre ressaltar que embora fosse menor impúbere quanto adentrou no polo passivo da ação (mov. 1.449), a agravante possui hoje 17 (dezessete) anos de idade, o que a caracteriza como menor relativamente incapaz e encontra-se devidamente assistida por sua mãe e com representação processual regular por meio de advogado devidamente constituído. A única decisão que poderia efetivamente causar prejuízo à agravante é a que ora se recorre, na qual o juiz a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de que a gleba de terra estaria fora da área reivindicada no feito executivo. Não obstante, além da manifestação do Ministério Público de primeiro grau, foi colhido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça neste grau recursal, a qual se manifestou pela ausência de nulidade, pugnando pela confirmação da decisão agravada e não provimento do recurso. Desse modo, por inexistir qualquer nulidade, impõe-se o não provimento do recurso. 3. Da alegação de litigância de má-fé. Os agravados alegam que o excesso de interposição de recursos de agravo de instrumento, manifestamente infundados, em especial, conforme o ora analisado, impõe a condenação da agravante em litigância de má-fé. Sobre o assunto em tela, os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, preveem as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, bem como a possibilidade de ser aplicada a multa de ofício ou a requerimento da parte, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido a jurisprudência consolidou o entendimento de que a comprovação da litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, não se admitindo a sua presunção, o que não restou configurado no caso em concreto, razão pela qual deixo de aplicar a multa. A propósito, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – 2. (...). 3. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). 4. (…). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, não configurada a litigância de má-fé, deixo de aplicar a multa. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO em parte do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z
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