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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5533150-34.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Eduardo Alves De Sousa - CPF/CNPJ n. 041.919.321-95. Polo passivo: Banco Ribeirao Preto S/a - CPF/CNPJ n. 00.517.645/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por EDUARDO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BRP (BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A), qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal, cujas cláusulas se mostram abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada. Alegou ter firmado com o réu um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), a ser quitado em 20 (vinte) parcelas de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), incidindo uma taxa de juros de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano. Relatou que o pagamento é efetuado por desconto direto em sua conta corrente na data do recebimento de seu salário, o que lhe retira a possibilidade de gerir suas finanças e priorizar despesas essenciais. Salientou que a taxa de juros praticada pelo Banco BRP é exorbitante e caracteriza abuso de direito, pois, na época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie era significativamente inferior, de 3,91% ao mês (58,44% ao ano). Declarou que essa prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o colocou em desvantagem exagerada e o levou a uma situação de superendividamento, comprometendo seriamente sua subsistência. Ao fim, pediu a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado; pela condenação da parte ré à restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, o autor foi intimado para discriminar, de forma clara e objetiva, as cláusulas específicas do contrato que pretende controverter. O autor emendou a inicial no evento nº 10. No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contestação no evento nº 21, na qual apontou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A. No mérito, salientou a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade, rebatendo os argumentos da petição inicial. Informou que o autor teve pleno e prévio conhecimento de todas as condições do empréstimo, incluindo a taxa de juros de 7,99% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 11,21% ao mês, que estavam expressamente discriminados no quadro-resumo do contrato. Reforçou que o próprio autor declarou ciência sobre tais condições ao assinar o pacto. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero referencial, não um limite legal, e que sua superação isolada não caracteriza abusividade. Apontou que a taxa contratada se justifica pelo elevado risco de crédito do autor, que, à época da contratação, possuía um histórico de negativações, conforme extrato do SERASA, o que influencia diretamente na precificação do crédito. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 21. BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A apresentou contestação no evento nº 23, na qual apontou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou, no mérito, a força obrigatória do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, devendo ser cumprido conforme pactuado. Declarou que, durante a contratação, foram disponibilizadas ao autor todas as informações essenciais sobre a operação financeira, como o valor financiado, as parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), em plena observância aos deveres de informação e transparência. Salientou a inexistência de qualquer vício de consentimento, como coação, erro ou dolo, que pudesse comprometer a validade do contrato. Defendeu a regularidade dos encargos previstos, que foram expressamente pactuados, e refutou a existência de qualquer cláusula que colocasse o consumidor em desvantagem exagerada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 23. O autor apresentou réplica no evento nº 32, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial no evento nº 38. A OPI Gooroo pugnou pelo julgamento com base nas provas já produzidas no evento nº 41. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Preliminar. a) Ilegitimidade passiva. As requeridas arguiram, em suas respectivas contestações, a ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A, ao argumento de que os direitos creditórios do contrato em discussão foram cedidos integralmente à segunda. Contudo, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base na narrativa da petição inicial, de modo que, tendo a autora imputado a todas as rés uma falha na prestação de seus serviços, está estabelecida a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva matéria de mérito. Ademais, em relações consumeristas, a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo e a teoria da aparência devem ser consideradas na análise da legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), a ser quitado em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos). A instituição financeira aplicou juros remuneratórios abusivos à taxa de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período seria de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano. A cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado configura prática abusiva, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que lhe teria causado severos prejuízos de ordem material e moral. A parte requerida, por sua vez, sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando a observância ao princípio do pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, e alega que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, não um teto, sendo a taxa contratada justificada pelo perfil de risco de crédito do autor, que possuía histórico de negativações à época da contratação. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e, em caso positivo, definir as consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, cabe destacar que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal como sedimentou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, também, como decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2591/DF. Para que seja analisado o mérito da causa, é necessário que a petição seja instruída com a cópia do contrato, e a parte autora aponte uma a uma as cláusulas que entende abusivas e por quais razões, pois é vedado ao magistrado reconhecer nulidade de cláusula contratual bancária de ofício (Súmula nº 381, STJ), juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais. Cumpre ressaltar fato de a autora ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-los aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva. Quanto à cobrança dos juros remuneratórios, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não estabelece qualquer limite na cobrança dos juros nas operações realizadas por instituições financeiras, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou o art. 192 da Constituição Federal. O STJ firmou a orientação de que compete ordinariamente ao Banco Central do Brasil a fiscalização dos valores cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios, bem como que a atuação do Poder Judiciário, notadamente pela alteração de cláusulas contratuais, somente se legitimaria diante da constatação de abusividade cabal do patamar fixado no contrato em relação aos juros médios de mercado estipulado pelas instituições financeiras. Aliás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.) Analisando os documentos juntados pela própria instituição financeira ré no evento nº 1, observa-se que o "Contrato de Empréstimo Pessoal" (contrato nº 0077128524), firmado em 18/8/2025, estipula uma taxa de juros de 7,99% a.m, e 151,5374% a.a. Conforme dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na referida modalidade de crédito, era de 3,79% ao mês, e 56,30% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Diante da ausência de outros critérios objetivos, e considerando a orientação jurisprudencial acima referida (necessidade da cabal demonstração da abusividade do contrato), considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado à taxa média do Banco Central para o período. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR DA PARCELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COM A VENDA DO AUTOMOTOR. AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA. 1. As instituições financeiras estão submetidas ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, porquanto os contratos bancários se constituem em nítida relação de consumo (Súmula 297, do STJ). 2. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade contratual. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros pactuados. Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365), situação não verificada, na hipótese. 3. A partir da multiplicação da taxa mensal pactuada por 12 (doze) é possível inferir a previsão da capitalização inferior à anual de juros no pacto. Nesta vertente, não se faz sequer necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros (Sumula 541, do STJ). 4. Se mostra impossível a rediscussão, nesta instância ad quem, dos valores das parcelas do financiamento, tendo por base a taxa mensal de juros efetivamente utilizada, diante da preclusão temporal (art. 507, CPC). 5. São válidas as citadas tarifas constantes do instrumento negocial, mormente pelo fato de não serem excessivamente onerosas no tocante aos seus valores. 6. Conforme determina o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, a aplicação de multa somente é cabível no caso de improcedência dos pedidos iniciais na ação de busca e apreensão. 7. Segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. 8. Mantida a sentença, devem os honorários advocatícios serem majorados, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678927-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo, portanto, prevalecer a taxa contratada. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). 3. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381098-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) No caso em apreço, observa-se que as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação, situavam-se em torno de 56,30% ao ano. Tal parâmetro evidencia que os encargos efetivamente aplicados pela instituição financeira ré extrapolam, de forma significativa, os patamares praticados pelo mercado, revelando manifesta abusividade contratual, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para fins de revisão e adequação das cláusulas contratuais, com a consequente minoração das taxas de juros pactuadas. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira demandada aplicou encargos que superam mais do que o dobro da taxa média de mercado, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual e manifesta desvantagem imposta ao consumidor. Cumpre ressaltar que, embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua limite legal absoluto para a cobrança de juros remuneratórios, a acentuada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, especialmente quando superior a uma vez e meia ou ao dobro do índice médio, revela a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Diante desse contexto, mostra-se imperiosa a revisão das taxas de juros estipuladas no contrato, de modo que sejam adequadas aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, restabelecendo-se, assim, o necessário equilíbrio contratual. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há limitação legal genérica da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano nas operações realizadas por instituições financeiras. Todavia, admite-se a revisão judicial das taxas pactuadas em hipóteses excepcionais, especialmente quando configurada relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade da taxa aplicada, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios quando evidenciada abusividade: Tema Repetitivo 27 - “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Na fundamentação, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Denota-se, nos termos da jurisprudência supra, que a redução dos juros remuneratórios contratados é permitida quando comprovada a discrepância substancial em relação às taxas de juros de mercado, exatamente como na hipótese dos autos. Isso porque, as taxas de juros impostas pela instituição financeira a parte autor ultrapassam o limite do razoável, sobrelevando em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos ajustados entre as partes foram contratados, o que é suficiente para constatar a prática de abusividade contratual que colocou a consumidora em desvantagem exagerada. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a limitação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil quando constatada abusividade. Entendimento em absoluta harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS - Tema 27. Série temporal aplicada sobre o regime dos contratos de crédito pessoal não consignado. 2. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, com a respectiva compensação. 3. Para configuração do dano moral, indispensável exsurgir dos autos violação efetiva aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, o que não restou provado nos autos. 4. Em razão do desprovimento do 1º apelo interposto pelo réu, majora-se, tão somente com relação a ele, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a serem revertidos ao advogado do autor, respeitada a proporção de 70% sobre tal quantia, atribuída em razão da sucumbência recíproca. 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5125507-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Destarte, identificada a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes, a revisão dos ajustes é medida impositiva, devendo-se tomar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração, a qual demonstra os encargos médios utilizados pelas instituições financeiras em operações da mesma natureza. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Ora, se é declarada a modificação de cláusulas tidas como abusivas, é incontroversa a necessidade de se verificar o recálculo dos valores discutidos judicialmente, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido ao credor e o saldo a se restituir à parte devedora. Todavia, não é o caso de eventual restituição em dobro, posto que não demonstrada a má-fé, razão pela qual determino apenas a restituição simples. III – Do dano moral. No que se refere ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundado na alegada abusividade das cláusulas contratuais, cumpre salientar que a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, decorrente de conduta ilícita capaz de provocar abalo significativo à esfera íntima do indivíduo. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que nem toda irregularidade contratual ou prática abusiva, por si só, é suficiente para ensejar reparação por dano moral, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta da instituição financeira tenha ultrapassado o âmbito do mero inadimplemento ou da ilegalidade contratual, atingindo, de forma relevante, a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da parte contratante. No caso em exame, embora o comportamento do réu possa, em tese, caracterizar prática abusiva no âmbito da relação contratual, tal circunstância não se mostra suficiente para configurar violação aos direitos de personalidade da parte autora. Ressalte-se, ademais, que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta ofensiva à honra, à imagem ou à reputação da demandante, tampouco se comprovou a existência de prejuízo concreto à sua subsistência em decorrência das cobranças ou descontos realizados. Dessa forma, verifica-se que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento decorrente de contratação bancária onerosa, situação que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não é apta a ensejar reparação por danos morais. Assim, inexistindo demonstração de efetivo abalo moral ou lesão a direito da personalidade, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 0077128524; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "crédito pessoal consignado" vigente à época das respectivas assinaturas, qual seja, 3,79% ao mês, e 56,30% ao ano; c) CONDENAR a ré à restituição simples das importâncias eventualmente pagas a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde a citação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (na proporção de 30% para a autora e 70% para a parte requerida), que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5533150-34.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Eduardo Alves De Sousa - CPF/CNPJ n. 041.919.321-95. Polo passivo: Banco Ribeirao Preto S/a - CPF/CNPJ n. 00.517.645/0001-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por EDUARDO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BRP (BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A), qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal, cujas cláusulas se mostram abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada. Alegou ter firmado com o réu um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), a ser quitado em 20 (vinte) parcelas de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), incidindo uma taxa de juros de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano. Relatou que o pagamento é efetuado por desconto direto em sua conta corrente na data do recebimento de seu salário, o que lhe retira a possibilidade de gerir suas finanças e priorizar despesas essenciais. Salientou que a taxa de juros praticada pelo Banco BRP é exorbitante e caracteriza abuso de direito, pois, na época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie era significativamente inferior, de 3,91% ao mês (58,44% ao ano). Declarou que essa prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o colocou em desvantagem exagerada e o levou a uma situação de superendividamento, comprometendo seriamente sua subsistência. Ao fim, pediu a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado; pela condenação da parte ré à restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, o autor foi intimado para discriminar, de forma clara e objetiva, as cláusulas específicas do contrato que pretende controverter. O autor emendou a inicial no evento nº 10. No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contestação no evento nº 21, na qual apontou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A. No mérito, salientou a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade, rebatendo os argumentos da petição inicial. Informou que o autor teve pleno e prévio conhecimento de todas as condições do empréstimo, incluindo a taxa de juros de 7,99% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 11,21% ao mês, que estavam expressamente discriminados no quadro-resumo do contrato. Reforçou que o próprio autor declarou ciência sobre tais condições ao assinar o pacto. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero referencial, não um limite legal, e que sua superação isolada não caracteriza abusividade. Apontou que a taxa contratada se justifica pelo elevado risco de crédito do autor, que, à época da contratação, possuía um histórico de negativações, conforme extrato do SERASA, o que influencia diretamente na precificação do crédito. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 21. BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A apresentou contestação no evento nº 23, na qual apontou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou, no mérito, a força obrigatória do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, devendo ser cumprido conforme pactuado. Declarou que, durante a contratação, foram disponibilizadas ao autor todas as informações essenciais sobre a operação financeira, como o valor financiado, as parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), em plena observância aos deveres de informação e transparência. Salientou a inexistência de qualquer vício de consentimento, como coação, erro ou dolo, que pudesse comprometer a validade do contrato. Defendeu a regularidade dos encargos previstos, que foram expressamente pactuados, e refutou a existência de qualquer cláusula que colocasse o consumidor em desvantagem exagerada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 23. O autor apresentou réplica no evento nº 32, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial no evento nº 38. A OPI Gooroo pugnou pelo julgamento com base nas provas já produzidas no evento nº 41. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Preliminar. a) Ilegitimidade passiva. As requeridas arguiram, em suas respectivas contestações, a ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A, ao argumento de que os direitos creditórios do contrato em discussão foram cedidos integralmente à segunda. Contudo, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base na narrativa da petição inicial, de modo que, tendo a autora imputado a todas as rés uma falha na prestação de seus serviços, está estabelecida a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo, sendo a análise de sua responsabilidade efetiva matéria de mérito. Ademais, em relações consumeristas, a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo e a teoria da aparência devem ser consideradas na análise da legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), a ser quitado em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos). A instituição financeira aplicou juros remuneratórios abusivos à taxa de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período seria de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano. A cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado configura prática abusiva, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que lhe teria causado severos prejuízos de ordem material e moral. A parte requerida, por sua vez, sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando a observância ao princípio do pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, e alega que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, não um teto, sendo a taxa contratada justificada pelo perfil de risco de crédito do autor, que possuía histórico de negativações à época da contratação. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e, em caso positivo, definir as consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, cabe destacar que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal como sedimentou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, também, como decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2591/DF. Para que seja analisado o mérito da causa, é necessário que a petição seja instruída com a cópia do contrato, e a parte autora aponte uma a uma as cláusulas que entende abusivas e por quais razões, pois é vedado ao magistrado reconhecer nulidade de cláusula contratual bancária de ofício (Súmula nº 381, STJ), juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais. Cumpre ressaltar fato de a autora ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-los aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva. Quanto à cobrança dos juros remuneratórios, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não estabelece qualquer limite na cobrança dos juros nas operações realizadas por instituições financeiras, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou o art. 192 da Constituição Federal. O STJ firmou a orientação de que compete ordinariamente ao Banco Central do Brasil a fiscalização dos valores cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios, bem como que a atuação do Poder Judiciário, notadamente pela alteração de cláusulas contratuais, somente se legitimaria diante da constatação de abusividade cabal do patamar fixado no contrato em relação aos juros médios de mercado estipulado pelas instituições financeiras. Aliás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.) Analisando os documentos juntados pela própria instituição financeira ré no evento nº 1, observa-se que o "Contrato de Empréstimo Pessoal" (contrato nº 0077128524), firmado em 18/8/2025, estipula uma taxa de juros de 7,99% a.m, e 151,5374% a.a. Conforme dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na referida modalidade de crédito, era de 3,79% ao mês, e 56,30% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Diante da ausência de outros critérios objetivos, e considerando a orientação jurisprudencial acima referida (necessidade da cabal demonstração da abusividade do contrato), considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado à taxa média do Banco Central para o período. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR DA PARCELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COM A VENDA DO AUTOMOTOR. AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA. 1. As instituições financeiras estão submetidas ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, porquanto os contratos bancários se constituem em nítida relação de consumo (Súmula 297, do STJ). 2. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade contratual. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros pactuados. Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365), situação não verificada, na hipótese. 3. A partir da multiplicação da taxa mensal pactuada por 12 (doze) é possível inferir a previsão da capitalização inferior à anual de juros no pacto. Nesta vertente, não se faz sequer necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros (Sumula 541, do STJ). 4. Se mostra impossível a rediscussão, nesta instância ad quem, dos valores das parcelas do financiamento, tendo por base a taxa mensal de juros efetivamente utilizada, diante da preclusão temporal (art. 507, CPC). 5. São válidas as citadas tarifas constantes do instrumento negocial, mormente pelo fato de não serem excessivamente onerosas no tocante aos seus valores. 6. Conforme determina o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, a aplicação de multa somente é cabível no caso de improcedência dos pedidos iniciais na ação de busca e apreensão. 7. Segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. 8. Mantida a sentença, devem os honorários advocatícios serem majorados, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678927-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo, portanto, prevalecer a taxa contratada. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). 3. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381098-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) No caso em apreço, observa-se que as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação, situavam-se em torno de 56,30% ao ano. Tal parâmetro evidencia que os encargos efetivamente aplicados pela instituição financeira ré extrapolam, de forma significativa, os patamares praticados pelo mercado, revelando manifesta abusividade contratual, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para fins de revisão e adequação das cláusulas contratuais, com a consequente minoração das taxas de juros pactuadas. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira demandada aplicou encargos que superam mais do que o dobro da taxa média de mercado, circunstância que evidencia desequilíbrio contratual e manifesta desvantagem imposta ao consumidor. Cumpre ressaltar que, embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua limite legal absoluto para a cobrança de juros remuneratórios, a acentuada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, especialmente quando superior a uma vez e meia ou ao dobro do índice médio, revela a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Diante desse contexto, mostra-se imperiosa a revisão das taxas de juros estipuladas no contrato, de modo que sejam adequadas aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, restabelecendo-se, assim, o necessário equilíbrio contratual. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há limitação legal genérica da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano nas operações realizadas por instituições financeiras. Todavia, admite-se a revisão judicial das taxas pactuadas em hipóteses excepcionais, especialmente quando configurada relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade da taxa aplicada, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios quando evidenciada abusividade: Tema Repetitivo 27 - “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Na fundamentação, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Denota-se, nos termos da jurisprudência supra, que a redução dos juros remuneratórios contratados é permitida quando comprovada a discrepância substancial em relação às taxas de juros de mercado, exatamente como na hipótese dos autos. Isso porque, as taxas de juros impostas pela instituição financeira a parte autor ultrapassam o limite do razoável, sobrelevando em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos ajustados entre as partes foram contratados, o que é suficiente para constatar a prática de abusividade contratual que colocou a consumidora em desvantagem exagerada. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a limitação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil quando constatada abusividade. Entendimento em absoluta harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS - Tema 27. Série temporal aplicada sobre o regime dos contratos de crédito pessoal não consignado. 2. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, com a respectiva compensação. 3. Para configuração do dano moral, indispensável exsurgir dos autos violação efetiva aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, o que não restou provado nos autos. 4. Em razão do desprovimento do 1º apelo interposto pelo réu, majora-se, tão somente com relação a ele, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a serem revertidos ao advogado do autor, respeitada a proporção de 70% sobre tal quantia, atribuída em razão da sucumbência recíproca. 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5125507-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Destarte, identificada a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes, a revisão dos ajustes é medida impositiva, devendo-se tomar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração, a qual demonstra os encargos médios utilizados pelas instituições financeiras em operações da mesma natureza. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Ora, se é declarada a modificação de cláusulas tidas como abusivas, é incontroversa a necessidade de se verificar o recálculo dos valores discutidos judicialmente, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido ao credor e o saldo a se restituir à parte devedora. Todavia, não é o caso de eventual restituição em dobro, posto que não demonstrada a má-fé, razão pela qual determino apenas a restituição simples. III – Do dano moral. No que se refere ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundado na alegada abusividade das cláusulas contratuais, cumpre salientar que a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, decorrente de conduta ilícita capaz de provocar abalo significativo à esfera íntima do indivíduo. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que nem toda irregularidade contratual ou prática abusiva, por si só, é suficiente para ensejar reparação por dano moral, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta da instituição financeira tenha ultrapassado o âmbito do mero inadimplemento ou da ilegalidade contratual, atingindo, de forma relevante, a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da parte contratante. No caso em exame, embora o comportamento do réu possa, em tese, caracterizar prática abusiva no âmbito da relação contratual, tal circunstância não se mostra suficiente para configurar violação aos direitos de personalidade da parte autora. Ressalte-se, ademais, que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta ofensiva à honra, à imagem ou à reputação da demandante, tampouco se comprovou a existência de prejuízo concreto à sua subsistência em decorrência das cobranças ou descontos realizados. Dessa forma, verifica-se que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento decorrente de contratação bancária onerosa, situação que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não é apta a ensejar reparação por danos morais. Assim, inexistindo demonstração de efetivo abalo moral ou lesão a direito da personalidade, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 0077128524; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "crédito pessoal consignado" vigente à época das respectivas assinaturas, qual seja, 3,79% ao mês, e 56,30% ao ano; c) CONDENAR a ré à restituição simples das importâncias eventualmente pagas a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde a citação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (na proporção de 30% para a autora e 70% para a parte requerida), que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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