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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054
E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br
Processo n. 5532981-15.2022.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de nascimento proposta por LUIZ CALIXTO DE BASTOS em desfavor de JACIRA BASTOS, JANAÍNA RIBEIRO BRASIL, MARY DO CARMO BRASIL, JAIRO DO CARMO BRASIL JÚNIOR e WILMA DO CARMO BRASIL, partes qualificadas.
O autor, na qualidade de herdeiro por representação de José da Cunha Bastos, falecido em 15/11/1966 e inventariante na ação de inventário e partilha respectiva (autos n. 0414046-66.2008.8.09.0051), alega a existência de nulidades absolutas nos registros de nascimento dos corréus Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos e Wilma do Carmo Brasil. Sustenta que tais registros foram realizados com base em declarações eivadas de falsidade ideológica e em desobediência às formalidades legais da época, o que os tornaria nulos de pleno direito.
Narra o autor que Jairo do Carmo Brasil foi registrado como filho de José da Cunha Bastos mediante declarações prestadas por Heitor Bastos em 1947, embora o nascimento tenha ocorrido em 08/04/1935. Os corréus Janaína Ribeiro Brasil, Mary do Carmo Brasil e Jairo do Carmo Brasil Júnior são filhos de Jairo do Carmo Brasil, falecido em 10/03/2006. Narra ainda que o assento de nascimento de Wilma do Carmo do Brasil foi lavrado com base nas declarações prestadas unicamente por ela em 1967, embora o nascimento tenha ocorrido em 12/08/1937.
Quanto a Jacira Bastos, nascida em 15/11/1939, aduz que, além do assento de nascimento ter sido lavrado com base apenas nas declarações da própria Jacira, que esta imputou à paternidade a José de Bastos, pessoa que não poderia ser o falecido José da Cunha Bastos. Argumenta que, sendo atos nulos, não se sujeitam à prescrição ou decadência, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, com efeitos ex tunc. Fundamenta sua legitimidade ativa no interesse de coerdeiro em defender a herança e requer a declaração de nulidade dos referidos assentos civis e o consequente cancelamento dos registros.
A inicial foi recebida e foi determinada a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da demanda (mov. 15).
Jacira Bastos da Silva apresentou contestação em mov. 37. Argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Sustenta que o autor tinha conhecimento da sua condição de herdeira há mais de 14 anos, desde o início do processo de inventário em 2008, e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, defende a improcedência do pedido, alegando que, mesmo que houvesse erro formal no registro, seria necessário afastar a existência do vínculo socioafetivo consolidado ao longo de décadas entre a requerida e seu genitor.
Afirma que sempre foi reconhecida e tratada como filha por seu pai e por toda a família, incluindo o autor. Aduz que a simples alegação de erro formal não é suficiente para anular o registro, sendo imprescindível a comprovação da inexistência do laço socioafetivo, o que, segundo ela, o autor não se dignou a fazer (mov. 37). Em mov. 38, juntou petição acostada em 2011 aos autos n. 414046-66.2008, em que consta Jacira, Wilma e Jairo como herdeiros.
O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 42.
Wilma do Carmo Brasil apresentou contestação em mov. 44. Argui a decadência da pretensão autoral, afirmando que a ação anulatória de registro por falsidade ideológica se sujeita ao prazo de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916 (art. 178, §9º), aplicável à época do registro (1967), prazo este há muito escoado. Subsidiariamente, alega a prescrição, com base no conhecimento do autor sobre sua condição de herdeira desde 2011. Impugna o valor da causa e, no mérito, defende a regularidade de seu registro, realizado com base na legislação da época (Decreto n. 4.857/39), que permitia o registro por declaração da própria pessoa. Sustenta a existência de união estável notória entre seus pais, e que sua filiação sempre foi reconhecida por toda a família, inclusive pelo autor nos autos do inventário.
Em mov. 45, a ré Wilma do Carmo Brasil opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 15.
O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 52.
Janaína Ribeiro Brasil apresentou contestação em mov. 55. Arguiu a decadência e prescrição. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a fé pública dos registros e o estado de filiação consolidado. Alega que a união estável entre José da Cunha Bastos e Duartina Rodrigues dos Santos era pública e notória, e que a filiação dos réus sempre foi reconhecida por toda a família. Acusa o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, movido por interesses meramente patrimoniais.
Em mov. 56, foi exarada sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Foi decretada a revelia dos réus Jacira Bastos e Jairo do Carmo Brasil. Foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como foi acolhida a prejudicial de mérito da decadência.
O autor opôs embargos de declaração em mov. 61, apontando a ausência de citação de Mary do Carmo Brasil. As rés Janaína Ribeiro Brasil e Wilma do Carmo Brasil opuseram embargos de declaração quanto aos honorários de sucumbência (mov. 62 e 68).
Contrarrazões em mov. 69, 74, 75 e 77.
Decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor. Foi tornada sem efeito a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (mov. 81)
A ré Mary do Carmo Brasil foi citada em mov. 120 e não apresentou contestação (mov. 124).
Foi informado o falecimento de Wilma do Carmo Brasil (mov. 108). Os procuradores requereram a apreciação dos embargos opostos em mov. 45 contra decisão de mov. 15, que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda.
Foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a citação dos herdeiros (mov. 130).
O autor requereu nova suspensão (mov. 137), o que foi deferido em mov. 139.
Após parecer do Ministério Público (mov. 164), foi indeferido o pedido de citação por edital dos sucessores de Wilma do Carmo Brasil (mov. 166).
O autor informou a impossibilidade de localizar os sucessores de Wilma, aduzindo que o cartório de Registro Civil não faz buscas somente com o nome da mãe e na certidão de óbito não constam os nomes dos filhos da falecida. Requereu a desistência em relação à ré Wilma do Carmo Brasil e o prosseguimento em relação aos demais réus (mov. 175).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da homologação da desistência, sob o argumento de que, como a ré apresentou contestação (mov. 44), a desistência da ação depende da anuência de seus sucessores. Pugnou pela intimação do autor para buscar os nomes completos dos herdeiros (mov. 179).
O autor reiterou a dificuldade de localização dos nomes dos dez filhos da falecida e pugnou pela citação por edital ou acolhimento da desistência (mov. 184).
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (mov. 188).
A ré Janaína requereu o chamamento do feito à ordem para julgamento antecipado do mérito (mov. 190).
Na decisão de mov. 191, foram determinadas diligências para localização dos sucessores de Wilma do Carmo Brasil.
Os herdeiros de Wilma do Carmo Brasil promoveram a habilitação nos autos na mov. 214.
Na mov. 215, foi informado o falecimento de Jacira Bastos da Silva e promovida a habilitação de seus herdeiros.
Os herdeiros de Wilma e a demandada Janaína requereram o prosseguimento do feito (mov. 268 e 269).
O Ministério Público ofertou parecer na mov. 281. Pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos na mov. 45 e pela decretação da revelia de Jairo do Carmo Brasil Júnior e Mary do Carmo Brasil. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da decadência da pretensão anulatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifico a existência de questões processuais pendentes de análise, o que passo a fazer.
Da revelia
Constato que os demandados Jairo do Carmo Brasil Júnior e Mary do Carmo Brasil, embora devidamente citados (mov. 30 e 120, respectivamente), não apresentaram contestação.
Entretanto, há pluralidade de réus e parte deles apresentou contestação. Assim, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC).
Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia, sem contudo aplicar seu efeito material, ante o disposto no art. 345, I, do CPC.
Do valor da causa (art. 377, III, do CPC)
A ré Wilma do Carmo Brasil arguiu preliminar de incorreção do valor da causa na contestação de mov. 44. Sustenta que, embora a demanda tenha por objeto a nulidade de assentos de nascimentos, a pretensão do autor teria por finalidade última afastar os demandados da condição de herdeiros, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder aos respectivos quinhões hereditários.
A insurgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese, contudo, a pretensão imediatamente submetida à apreciação judicial é de natureza declaratória/desconstitutiva, consistente na nulidade do assento de nascimento, não se confundindo com eventual pretensão de natureza patrimonial decorrente da sucessão.
Com efeito, a possível repercussão da procedência do pedido sobre a vocação hereditária da parte ré constitui efeito jurídico reflexo do eventual reconhecimento da nulidade registral, e não o objeto econômico imediato da demanda. Não há, portanto, pedido de partilha, de pagamento de quinhão, de entrega de bens hereditários ou de qualquer outra prestação patrimonial cujo proveito econômico possa ser desde logo quantificado com base no patrimônio integrante da herança.
Assim, não se mostra adequado utilizar o valor do quinhão hereditário como parâmetro para a fixação do valor da causa, pois isso implicaria atribuir à presente demanda objeto patrimonial que não foi diretamente deduzido em juízo.
Desse modo, ausente demonstração de que o valor atribuído à causa não corresponda ao conteúdo econômico efetivamente perseguido nesta demanda, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré (art. 377, III, do CPC) e mantenho o valor da causa indicado na petição inicial.
Dos embargos de declaração
Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que os embargos são intempestivos, pois foram opostos fora do quinquídio legal.
Os embargos de declaração foram opostos por Wilma do Carmo Brasil em 28/12/2022 (mov. 45), contra decisão de mov. 15, que recebeu a inicial, determinou a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo e determinou a citação dos demandados.
Consta nos autos que o AR referente à citação de Wilma do Carmo Brasil foi juntado aos autos em 13/10/2022 (mov. 28). Dessa forma, evidente o decurso de prazo para oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios manejados na mov. 45.
Superadas as questões processuais pendentes e não havendo outras preliminares pendentes de julgamento, passo a apreciar a prejudicial de mérito alega pelos demandados.
Da decadência
A controvérsia central consiste em apurar a nulidade dos registros de nascimento de Jacira Bastos da Silva, Jairo do Carmo Brasil e Wilma do Carmo Brasil.
O autor sustenta a existência de vícios que implicariam em nulidade absoluta, aduzindo que os assentos teriam sido lavrados a partir de declarações que não corresponderiam à realidade da filiação, bem como não teriam observado as formalidades exigidas pela legislação então vigente.
Embora o autor qualifique os vícios apontados como causas de nulidade absoluta, insuscetíveis, segundo sustenta, de serem atingidas pelo decurso do tempo, a natureza jurídica da pretensão deve ser aferida a partir dos fatos e do provimento jurisdicional efetivamente buscado.
Da análise dos fatos narrados, verifica-se que o autor fundamenta o pedido de nulidade na alegação de falsidade das informações prestadas na lavratura dos registros.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A hipótese descrita nos autos, notadamente a lavratura de registro civil a partir de declaração de filiação que não retrata, em tese, a verdade biológica, não se confunde com os vícios que a ordem jurídica reputa insanáveis. Cuida-se, na realidade, de vício de vontade na formação do ato registral, apto a torná-lo anulável, e não nulo de pleno direito.
Sobre a matéria, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que a nulidade deduzida com base em erro ou falsidade de registros atrai a aplicação de prazo decadencial (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 00000000000001247403 PA 2018/0032501-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026).
O prazo decadencial a ser observado deve ser aquele previsto na legislação aplicável ao tempo de sua constituição.
No caso em apreço, os assentos de nascimento a serem desconstituídos foram lavrados sob a égide do Código Civil de 2016. Os registros de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil foram lavrados, respectivamente, em 22.02.1947 (mov. 1, arq. 17), 28.06.1958 (mov. 1, arq. 18) e 07.01.1967 (mov. 1, arq. 16).
O art. 147, II, o art. 178, § 9º, ‘b’, e VI, e o art. 362, todos do Código Civil de 1916 dispunham, respectivamente, que:
Art. 147. É anulável o ato jurídico: (...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
Art. 178. Prescreve: (...)
§ 9º Em 4 (quatro) anos: (...)
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
b) no de dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar.
Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
Embora o Código Civil de 1916 utilizasse, em sua redação, a expressão "prescreve", trata-se, quanto ao exercício de direito potestativo de desconstituição do ato, de prazo de natureza decadencial.
Aplicado os dispositivos transcritos aos registros objeto da demanda, verifica-se que o lapso temporal há muito se consumou. Operou-se a decadência em 22.02.1951, 28.06.1962 e 07.01.1971 em relação aos assentos de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil, respectivamente.
Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 1º.09.2022, quando já transcorridas várias décadas desde a constituição dos assentos.
Não prospera, nesse contexto, a alegação de que o prazo decadencial somente teria começado a fluir a partir da obtenção das certidões de inteiro teor em 2022. As certidões posteriormente expedidas não constituíram os atos registrais nem produziram situação jurídica nova. Limitaram-se a reproduzir informações constantes de assentos realizados décadas antes. A emissão de segunda via ou de certidão atualizada não tem o efeito de renovar ou reabrir prazo decadencial já consumado.
Também não se mostra possível deslocar o termo inicial para momento posterior em razão do alegado conhecimento da questão pelo autor. Isso porque a decadência, na hipótese, decorre do próprio regime jurídico aplicável à pretensão de desconstituição dos atos registrais, constituídos em datas determinadas, e não de uma faculdade que pudesse permanecer indefinidamente em estado de latência até que o interessado resolvesse questionar o conteúdo dos assentos.
De todo modo, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a questão era de conhecimento do autor desde 2008, na medida em que este figurava como inventariante do espólio de José da Cunha Bastos, no qual a condição sucessória das pessoas ora demandadas já vinha sendo discutida. Consta, inclusive, documentação indicando a presença de Jacira, Wilma e Jairo na relação de herdeiros apresentada naquele feito.
Portanto, mesmo sob a perspectiva defendida pelo autor quanto ao momento em que teria tomado conhecimento da situação, não haveria fundamento para considerar a expedição das certidões em 2022 como fato apto a inaugurar novo prazo para o exercício de pretensão já submetida a prazo decadencial.
Assim, reconhecida a natureza anulável dos vícios invocados e considerando que os respectivos prazos decadenciais já estavam integralmente consumados muito antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de decadência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA da pretensão de desconstituição dos assentos de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa resultaria em valor irrisório, aplico o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de tramitação, o disposto no art. 85, § 2º do Código Processual Civil, e os valores recomendados pela OAB/GO, arbitro os honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago a cada um dos advogados Mário César Menezes, Thiago Vinicius Vieira Miranda e Fernando Henrique Barbosa.
Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC).
Proceda-se com o necessário para o recolhimento das custas.
Caso a parte sucumbente realize o pagamento integral dos honorários, havendo pedido de levantamento pela parte credora, defiro desde já.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Processo n. 5532981-15.2022.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de nascimento proposta por LUIZ CALIXTO DE BASTOS em desfavor de JACIRA BASTOS, JANAÍNA RIBEIRO BRASIL, MARY DO CARMO BRASIL, JAIRO DO CARMO BRASIL JÚNIOR e WILMA DO CARMO BRASIL, partes qualificadas.
O autor, na qualidade de herdeiro por representação de José da Cunha Bastos, falecido em 15/11/1966 e inventariante na ação de inventário e partilha respectiva (autos n. 0414046-66.2008.8.09.0051), alega a existência de nulidades absolutas nos registros de nascimento dos corréus Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos e Wilma do Carmo Brasil. Sustenta que tais registros foram realizados com base em declarações eivadas de falsidade ideológica e em desobediência às formalidades legais da época, o que os tornaria nulos de pleno direito.
Narra o autor que Jairo do Carmo Brasil foi registrado como filho de José da Cunha Bastos mediante declarações prestadas por Heitor Bastos em 1947, embora o nascimento tenha ocorrido em 08/04/1935. Os corréus Janaína Ribeiro Brasil, Mary do Carmo Brasil e Jairo do Carmo Brasil Júnior são filhos de Jairo do Carmo Brasil, falecido em 10/03/2006. Narra ainda que o assento de nascimento de Wilma do Carmo do Brasil foi lavrado com base nas declarações prestadas unicamente por ela em 1967, embora o nascimento tenha ocorrido em 12/08/1937.
Quanto a Jacira Bastos, nascida em 15/11/1939, aduz que, além do assento de nascimento ter sido lavrado com base apenas nas declarações da própria Jacira, que esta imputou à paternidade a José de Bastos, pessoa que não poderia ser o falecido José da Cunha Bastos. Argumenta que, sendo atos nulos, não se sujeitam à prescrição ou decadência, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, com efeitos ex tunc. Fundamenta sua legitimidade ativa no interesse de coerdeiro em defender a herança e requer a declaração de nulidade dos referidos assentos civis e o consequente cancelamento dos registros.
A inicial foi recebida e foi determinada a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da demanda (mov. 15).
Jacira Bastos da Silva apresentou contestação em mov. 37. Argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Sustenta que o autor tinha conhecimento da sua condição de herdeira há mais de 14 anos, desde o início do processo de inventário em 2008, e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, defende a improcedência do pedido, alegando que, mesmo que houvesse erro formal no registro, seria necessário afastar a existência do vínculo socioafetivo consolidado ao longo de décadas entre a requerida e seu genitor.
Afirma que sempre foi reconhecida e tratada como filha por seu pai e por toda a família, incluindo o autor. Aduz que a simples alegação de erro formal não é suficiente para anular o registro, sendo imprescindível a comprovação da inexistência do laço socioafetivo, o que, segundo ela, o autor não se dignou a fazer (mov. 37). Em mov. 38, juntou petição acostada em 2011 aos autos n. 414046-66.2008, em que consta Jacira, Wilma e Jairo como herdeiros.
O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 42.
Wilma do Carmo Brasil apresentou contestação em mov. 44. Argui a decadência da pretensão autoral, afirmando que a ação anulatória de registro por falsidade ideológica se sujeita ao prazo de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916 (art. 178, §9º), aplicável à época do registro (1967), prazo este há muito escoado. Subsidiariamente, alega a prescrição, com base no conhecimento do autor sobre sua condição de herdeira desde 2011. Impugna o valor da causa e, no mérito, defende a regularidade de seu registro, realizado com base na legislação da época (Decreto n. 4.857/39), que permitia o registro por declaração da própria pessoa. Sustenta a existência de união estável notória entre seus pais, e que sua filiação sempre foi reconhecida por toda a família, inclusive pelo autor nos autos do inventário.
Em mov. 45, a ré Wilma do Carmo Brasil opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 15.
O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 52.
Janaína Ribeiro Brasil apresentou contestação em mov. 55. Arguiu a decadência e prescrição. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a fé pública dos registros e o estado de filiação consolidado. Alega que a união estável entre José da Cunha Bastos e Duartina Rodrigues dos Santos era pública e notória, e que a filiação dos réus sempre foi reconhecida por toda a família. Acusa o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, movido por interesses meramente patrimoniais.
Em mov. 56, foi exarada sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Foi decretada a revelia dos réus Jacira Bastos e Jairo do Carmo Brasil. Foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como foi acolhida a prejudicial de mérito da decadência.
O autor opôs embargos de declaração em mov. 61, apontando a ausência de citação de Mary do Carmo Brasil. As rés Janaína Ribeiro Brasil e Wilma do Carmo Brasil opuseram embargos de declaração quanto aos honorários de sucumbência (mov. 62 e 68).
Contrarrazões em mov. 69, 74, 75 e 77.
Decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor. Foi tornada sem efeito a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (mov. 81)
A ré Mary do Carmo Brasil foi citada em mov. 120 e não apresentou contestação (mov. 124).
Foi informado o falecimento de Wilma do Carmo Brasil (mov. 108). Os procuradores requereram a apreciação dos embargos opostos em mov. 45 contra decisão de mov. 15, que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda.
Foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a citação dos herdeiros (mov. 130).
O autor requereu nova suspensão (mov. 137), o que foi deferido em mov. 139.
Após parecer do Ministério Público (mov. 164), foi indeferido o pedido de citação por edital dos sucessores de Wilma do Carmo Brasil (mov. 166).
O autor informou a impossibilidade de localizar os sucessores de Wilma, aduzindo que o cartório de Registro Civil não faz buscas somente com o nome da mãe e na certidão de óbito não constam os nomes dos filhos da falecida. Requereu a desistência em relação à ré Wilma do Carmo Brasil e o prosseguimento em relação aos demais réus (mov. 175).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da homologação da desistência, sob o argumento de que, como a ré apresentou contestação (mov. 44), a desistência da ação depende da anuência de seus sucessores. Pugnou pela intimação do autor para buscar os nomes completos dos herdeiros (mov. 179).
O autor reiterou a dificuldade de localização dos nomes dos dez filhos da falecida e pugnou pela citação por edital ou acolhimento da desistência (mov. 184).
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (mov. 188).
A ré Janaína requereu o chamamento do feito à ordem para julgamento antecipado do mérito (mov. 190).
Na decisão de mov. 191, foram determinadas diligências para localização dos sucessores de Wilma do Carmo Brasil.
Os herdeiros de Wilma do Carmo Brasil promoveram a habilitação nos autos na mov. 214.
Na mov. 215, foi informado o falecimento de Jacira Bastos da Silva e promovida a habilitação de seus herdeiros.
Os herdeiros de Wilma e a demandada Janaína requereram o prosseguimento do feito (mov. 268 e 269).
O Ministério Público ofertou parecer na mov. 281. Pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos na mov. 45 e pela decretação da revelia de Jairo do Carmo Brasil Júnior e Mary do Carmo Brasil. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da decadência da pretensão anulatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifico a existência de questões processuais pendentes de análise, o que passo a fazer.
Da revelia
Constato que os demandados Jairo do Carmo Brasil Júnior e Mary do Carmo Brasil, embora devidamente citados (mov. 30 e 120, respectivamente), não apresentaram contestação.
Entretanto, há pluralidade de réus e parte deles apresentou contestação. Assim, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC).
Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia, sem contudo aplicar seu efeito material, ante o disposto no art. 345, I, do CPC.
Do valor da causa (art. 377, III, do CPC)
A ré Wilma do Carmo Brasil arguiu preliminar de incorreção do valor da causa na contestação de mov. 44. Sustenta que, embora a demanda tenha por objeto a nulidade de assentos de nascimentos, a pretensão do autor teria por finalidade última afastar os demandados da condição de herdeiros, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder aos respectivos quinhões hereditários.
A insurgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese, contudo, a pretensão imediatamente submetida à apreciação judicial é de natureza declaratória/desconstitutiva, consistente na nulidade do assento de nascimento, não se confundindo com eventual pretensão de natureza patrimonial decorrente da sucessão.
Com efeito, a possível repercussão da procedência do pedido sobre a vocação hereditária da parte ré constitui efeito jurídico reflexo do eventual reconhecimento da nulidade registral, e não o objeto econômico imediato da demanda. Não há, portanto, pedido de partilha, de pagamento de quinhão, de entrega de bens hereditários ou de qualquer outra prestação patrimonial cujo proveito econômico possa ser desde logo quantificado com base no patrimônio integrante da herança.
Assim, não se mostra adequado utilizar o valor do quinhão hereditário como parâmetro para a fixação do valor da causa, pois isso implicaria atribuir à presente demanda objeto patrimonial que não foi diretamente deduzido em juízo.
Desse modo, ausente demonstração de que o valor atribuído à causa não corresponda ao conteúdo econômico efetivamente perseguido nesta demanda, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré (art. 377, III, do CPC) e mantenho o valor da causa indicado na petição inicial.
Dos embargos de declaração
Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que os embargos são intempestivos, pois foram opostos fora do quinquídio legal.
Os embargos de declaração foram opostos por Wilma do Carmo Brasil em 28/12/2022 (mov. 45), contra decisão de mov. 15, que recebeu a inicial, determinou a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo e determinou a citação dos demandados.
Consta nos autos que o AR referente à citação de Wilma do Carmo Brasil foi juntado aos autos em 13/10/2022 (mov. 28). Dessa forma, evidente o decurso de prazo para oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios manejados na mov. 45.
Superadas as questões processuais pendentes e não havendo outras preliminares pendentes de julgamento, passo a apreciar a prejudicial de mérito alega pelos demandados.
Da decadência
A controvérsia central consiste em apurar a nulidade dos registros de nascimento de Jacira Bastos da Silva, Jairo do Carmo Brasil e Wilma do Carmo Brasil.
O autor sustenta a existência de vícios que implicariam em nulidade absoluta, aduzindo que os assentos teriam sido lavrados a partir de declarações que não corresponderiam à realidade da filiação, bem como não teriam observado as formalidades exigidas pela legislação então vigente.
Embora o autor qualifique os vícios apontados como causas de nulidade absoluta, insuscetíveis, segundo sustenta, de serem atingidas pelo decurso do tempo, a natureza jurídica da pretensão deve ser aferida a partir dos fatos e do provimento jurisdicional efetivamente buscado.
Da análise dos fatos narrados, verifica-se que o autor fundamenta o pedido de nulidade na alegação de falsidade das informações prestadas na lavratura dos registros.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A hipótese descrita nos autos, notadamente a lavratura de registro civil a partir de declaração de filiação que não retrata, em tese, a verdade biológica, não se confunde com os vícios que a ordem jurídica reputa insanáveis. Cuida-se, na realidade, de vício de vontade na formação do ato registral, apto a torná-lo anulável, e não nulo de pleno direito.
Sobre a matéria, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que a nulidade deduzida com base em erro ou falsidade de registros atrai a aplicação de prazo decadencial (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 00000000000001247403 PA 2018/0032501-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026).
O prazo decadencial a ser observado deve ser aquele previsto na legislação aplicável ao tempo de sua constituição.
No caso em apreço, os assentos de nascimento a serem desconstituídos foram lavrados sob a égide do Código Civil de 2016. Os registros de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil foram lavrados, respectivamente, em 22.02.1947 (mov. 1, arq. 17), 28.06.1958 (mov. 1, arq. 18) e 07.01.1967 (mov. 1, arq. 16).
O art. 147, II, o art. 178, § 9º, ‘b’, e VI, e o art. 362, todos do Código Civil de 1916 dispunham, respectivamente, que:
Art. 147. É anulável o ato jurídico: (...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
Art. 178. Prescreve: (...)
§ 9º Em 4 (quatro) anos: (...)
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
b) no de dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar.
Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
Embora o Código Civil de 1916 utilizasse, em sua redação, a expressão "prescreve", trata-se, quanto ao exercício de direito potestativo de desconstituição do ato, de prazo de natureza decadencial.
Aplicado os dispositivos transcritos aos registros objeto da demanda, verifica-se que o lapso temporal há muito se consumou. Operou-se a decadência em 22.02.1951, 28.06.1962 e 07.01.1971 em relação aos assentos de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil, respectivamente.
Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 1º.09.2022, quando já transcorridas várias décadas desde a constituição dos assentos.
Não prospera, nesse contexto, a alegação de que o prazo decadencial somente teria começado a fluir a partir da obtenção das certidões de inteiro teor em 2022. As certidões posteriormente expedidas não constituíram os atos registrais nem produziram situação jurídica nova. Limitaram-se a reproduzir informações constantes de assentos realizados décadas antes. A emissão de segunda via ou de certidão atualizada não tem o efeito de renovar ou reabrir prazo decadencial já consumado.
Também não se mostra possível deslocar o termo inicial para momento posterior em razão do alegado conhecimento da questão pelo autor. Isso porque a decadência, na hipótese, decorre do próprio regime jurídico aplicável à pretensão de desconstituição dos atos registrais, constituídos em datas determinadas, e não de uma faculdade que pudesse permanecer indefinidamente em estado de latência até que o interessado resolvesse questionar o conteúdo dos assentos.
De todo modo, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a questão era de conhecimento do autor desde 2008, na medida em que este figurava como inventariante do espólio de José da Cunha Bastos, no qual a condição sucessória das pessoas ora demandadas já vinha sendo discutida. Consta, inclusive, documentação indicando a presença de Jacira, Wilma e Jairo na relação de herdeiros apresentada naquele feito.
Portanto, mesmo sob a perspectiva defendida pelo autor quanto ao momento em que teria tomado conhecimento da situação, não haveria fundamento para considerar a expedição das certidões em 2022 como fato apto a inaugurar novo prazo para o exercício de pretensão já submetida a prazo decadencial.
Assim, reconhecida a natureza anulável dos vícios invocados e considerando que os respectivos prazos decadenciais já estavam integralmente consumados muito antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de decadência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA da pretensão de desconstituição dos assentos de nascimento de Jairo do Carmo Brasil, Jacira Bastos da Silva e Wilma do Carmo Brasil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa resultaria em valor irrisório, aplico o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de tramitação, o disposto no art. 85, § 2º do Código Processual Civil, e os valores recomendados pela OAB/GO, arbitro os honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago a cada um dos advogados Mário César Menezes, Thiago Vinicius Vieira Miranda e Fernando Henrique Barbosa.
Em caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC).
Proceda-se com o necessário para o recolhimento das custas.
Caso a parte sucumbente realize o pagamento integral dos honorários, havendo pedido de levantamento pela parte credora, defiro desde já.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito