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TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5532964-44.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Altamir Da Costa E Silva PROMOVIDO(A): Loide Gomes Brito Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Inicialmente, levando em consideração que o réu GILVAN SILVA DE ALMEIDA foi devidamente citado (mov. 59), entretanto, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, CPC. Todavia, não há aplicação dos seus efeitos materiais porque, nos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Nesse sentido, a ré LOIDE GOMES BRITO foi devidamente citada (mov. 49) e apresentou contestação no prazo legal (mov. 50). 1. CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo do réu GILVAN SILVA DE ALMEIDA para apresentar contestação; 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo ato, esclarecer quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5532964-44.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Altamir Da Costa E Silva PROMOVIDO(A): Loide Gomes Brito Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Inicialmente, levando em consideração que o réu GILVAN SILVA DE ALMEIDA foi devidamente citado (mov. 59), entretanto, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, CPC. Todavia, não há aplicação dos seus efeitos materiais porque, nos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Nesse sentido, a ré LOIDE GOMES BRITO foi devidamente citada (mov. 49) e apresentou contestação no prazo legal (mov. 50). 1. CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo do réu GILVAN SILVA DE ALMEIDA para apresentar contestação; 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo ato, esclarecer quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2
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