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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5532740-85.2021.8.09.0136
COMARCA DE RIALMA
RECORRENTES: HÉLIO PEDRO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDOS: ISABELA GONTIJO VIDAL COSTA ALVES E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 278 por HÉLIO PEDRO DE SOUSA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 208 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os requerentes alegam que a construção realizada pelos requeridos causou danos estruturais em seu imóvel. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do nexo causal e do ato ilícito pelos autores, após ter afastado a validade da prova pericial produzida por cerceamento de defesa. Os primeiros apelantes pleiteiam a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual para nova perícia. Os segundos apelantes, em recurso adesivo, questionam a concessão da justiça gratuita e requerem condenação dos autores por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento de improcedência do pedido, após a anulação da prova pericial por vício processual, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença; (ii) verificar a necessidade de realização de nova prova pericial para o deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre a causa dos danos estruturais no imóvel dos requerentes é de natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial de engenharia para aferir o nexo causal.
4. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a nulidade da prova pericial anterior, em razão da ausência de comunicação prévia às partes sobre a data e local do exame, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 474 do CPC.
5. Contudo, o imediato julgamento do mérito em desfavor da parte autora, sem que lhe fosse oportunizada a produção de nova prova essencial, caracterizou cerceamento de defesa, penalizando-a por vício procedimental a que não deu causa.
6. A aplicação da regra do ônus da prova, prevista no art. 373, inc. I, do CPC, pressupõe que à parte tenha sido efetivamente oportunizada a produção dos meios probatórios necessários à demonstração de seu direito.
7. A cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia técnica são medidas que garantem o devido processo legal e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Tese de julgamento: "1. O julgamento de improcedência do pedido, por ausência de provas, após a anulação de prova pericial essencial por vício processual não imputável à parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A controvérsia de natureza técnica, que depende de prova pericial para aferir o nexo causal, impõe a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia. 3. A nulidade da prova pericial pela inobservância do art. 474 do CPC, que impede o acompanhamento e fiscalização do trabalho do perito, enseja a cassação da sentença para a renovação do ato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 474; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5535336-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0065585-92.2015.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025.”
Opostos embargos de declaração (mov. 229), foram eles rejeitados (mov. 267).
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 78).
Devidamente intimados os recorridos não apresentaram contrarrazões (movs. 287 e 288).
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto a alegada ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se o julgamento de improcedência do pedido, após a anulação da prova pericial por vício processual, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5532740-85.2021.8.09.0136
COMARCA DE RIALMA
RECORRENTES: HÉLIO PEDRO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDOS: ISABELA GONTIJO VIDAL COSTA ALVES E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 278 por HÉLIO PEDRO DE SOUSA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 208 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os requerentes alegam que a construção realizada pelos requeridos causou danos estruturais em seu imóvel. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação do nexo causal e do ato ilícito pelos autores, após ter afastado a validade da prova pericial produzida por cerceamento de defesa. Os primeiros apelantes pleiteiam a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual para nova perícia. Os segundos apelantes, em recurso adesivo, questionam a concessão da justiça gratuita e requerem condenação dos autores por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento de improcedência do pedido, após a anulação da prova pericial por vício processual, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença; (ii) verificar a necessidade de realização de nova prova pericial para o deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre a causa dos danos estruturais no imóvel dos requerentes é de natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial de engenharia para aferir o nexo causal.
4. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a nulidade da prova pericial anterior, em razão da ausência de comunicação prévia às partes sobre a data e local do exame, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 474 do CPC.
5. Contudo, o imediato julgamento do mérito em desfavor da parte autora, sem que lhe fosse oportunizada a produção de nova prova essencial, caracterizou cerceamento de defesa, penalizando-a por vício procedimental a que não deu causa.
6. A aplicação da regra do ônus da prova, prevista no art. 373, inc. I, do CPC, pressupõe que à parte tenha sido efetivamente oportunizada a produção dos meios probatórios necessários à demonstração de seu direito.
7. A cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia técnica são medidas que garantem o devido processo legal e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Tese de julgamento: "1. O julgamento de improcedência do pedido, por ausência de provas, após a anulação de prova pericial essencial por vício processual não imputável à parte autora, configura cerceamento de defesa. 2. A controvérsia de natureza técnica, que depende de prova pericial para aferir o nexo causal, impõe a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia. 3. A nulidade da prova pericial pela inobservância do art. 474 do CPC, que impede o acompanhamento e fiscalização do trabalho do perito, enseja a cassação da sentença para a renovação do ato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 474; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5535336-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0065585-92.2015.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025.”
Opostos embargos de declaração (mov. 229), foram eles rejeitados (mov. 267).
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 78).
Devidamente intimados os recorridos não apresentaram contrarrazões (movs. 287 e 288).
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto a alegada ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se o julgamento de improcedência do pedido, após a anulação da prova pericial por vício processual, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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