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TJGO · 2ª Seção Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. VEÍCULO PREVIAMENTE INDIVIDUALIZADO. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS EM CAMPO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM BARRACÃO. DESDOBRAMENTO DA DILIGÊNCIA. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. NATUREZA EXCEPCIONAL DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal contra condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A pretensão revisional questiona a licitude da busca pessoal e do posterior ingresso em barracão no qual foram localizados entorpecentes. Voto divergente pela improcedência da revisão, ao fundamento de que a abordagem decorreu de suspeita objetivamente verificável, o ingresso no imóvel constituiu desdobramento de situação de flagrância e a condenação está amparada em conjunto probatório produzido sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se denúncia que individualizou modelo, cor e placa do veículo supostamente utilizado no tráfico, posteriormente localizado na região indicada, constitui fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) saber se a apreensão de entorpecente com o agente, somada à informação de que mantinha acesso ao barracão situado no imóvel, caracteriza fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial; (iii) saber se os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por elementos documentais e periciais, constituem prova idônea; e (iv) saber se a pretensão de nova valoração das circunstâncias da diligência evidencia erro judiciário apto a autorizar a desconstituição da condenação em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal não decorreu de denúncia anônima genérica ou de investigação exploratória, pois a informação recebida individualizou o veículo supostamente utilizado no tráfico por marca, modelo, cor e placa, além de indicar a região de atuação. A posterior localização de automóvel com as mesmas características no local apontado conferiu objetividade e verificabilidade à suspeita e legitimou a abordagem. A apreensão de porção de substância entorpecente durante a revista pessoal não constituiu fundamento originário da diligência, mas elemento superveniente que confirmou a suspeita previamente estabelecida por dados concretos, o que afasta a caracterização de fishing expedition. O tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância subsiste enquanto perdurar a manutenção ilícita da substância, admitido o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões, justificáveis posteriormente, de que ocorre crime no interior do imóvel. A apreensão de droga com o agente, a informação de que estava no local por se tratar da residência de familiar e a indicação, pela própria familiar, de que ele detinha a chave do barracão dos fundos e frequentava aquele espaço constituíram, em conjunto, elementos concretos indicativos de que o ambiente poderia ser utilizado para a guarda de entorpecentes. A progressividade da diligência reforça sua proporcionalidade, pois a busca inicial na residência da frente não resultou na localização de ilícitos e somente se estendeu ao barracão dos fundos após a informação acerca do vínculo do agente com aquele espaço. A dinâmica descrita não revela busca domiciliar genérica ou indiscriminada. A versão de que os policiais teriam ingressado anteriormente no imóvel e danificado sistema de monitoramento permaneceu isolada e sem corroboração por elemento objetivo, razão pela qual não se mostra suficiente para infirmar a sequência dos fatos reconhecida na condenação. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem elementos probatórios idôneos quando coerentes entre si e compatíveis com as provas documentais e periciais, especialmente na ausência de demonstração concreta capaz de comprometer sua credibilidade. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional e não se equipara a nova apelação destinada à reponderação ampla do acervo probatório. Ausente demonstração inequívoca de erro judiciário, deve ser preservada a condenação fundada em provas regularmente produzidas e valoradas sob o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A denúncia que individualiza veículo supostamente utilizado no tráfico por elementos específicos, posteriormente confirmados pela localização do automóvel na região indicada, pode constituir fundada suspeita para a busca pessoal. 2. A apreensão de entorpecente na busca pessoal, associada a elementos concretos que vinculam o agente ao local apontado como depósito da droga, pode caracterizar fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado diante da permanência do estado de flagrância. 3. A extensão progressiva da diligência a ambiente especificamente vinculado ao agente, a partir de elementos supervenientes e objetivamente verificáveis, não caracteriza, por si só, fishing expedition. 4. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por elementos documentais e periciais constituem prova idônea quando inexistente demonstração concreta em sentido contrário. 5. A revisão criminal não se presta à mera revaloração de provas regularmente examinadas na condenação, pois sua procedência exige demonstração de erro judiciário enquadrável nas hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema nº 280, Rel. Min. Gilmar Mendes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Nº. 5532717-49.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO REVISIONANDO : MICHEL TAVARES ARAÚJO REVISIONADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. VEÍCULO PREVIAMENTE INDIVIDUALIZADO. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS EM CAMPO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM BARRACÃO. DESDOBRAMENTO DA DILIGÊNCIA. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. NATUREZA EXCEPCIONAL DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal contra condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A pretensão revisional questiona a licitude da busca pessoal e do posterior ingresso em barracão no qual foram localizados entorpecentes. Voto divergente pela improcedência da revisão, ao fundamento de que a abordagem decorreu de suspeita objetivamente verificável, o ingresso no imóvel constituiu desdobramento de situação de flagrância e a condenação está amparada em conjunto probatório produzido sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se denúncia que individualizou modelo, cor e placa do veículo supostamente utilizado no tráfico, posteriormente localizado na região indicada, constitui fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) saber se a apreensão de entorpecente com o agente, somada à informação de que mantinha acesso ao barracão situado no imóvel, caracteriza fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial; (iii) saber se os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por elementos documentais e periciais, constituem prova idônea; e (iv) saber se a pretensão de nova valoração das circunstâncias da diligência evidencia erro judiciário apto a autorizar a desconstituição da condenação em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal não decorreu de denúncia anônima genérica ou de investigação exploratória, pois a informação recebida individualizou o veículo supostamente utilizado no tráfico por marca, modelo, cor e placa, além de indicar a região de atuação. A posterior localização de automóvel com as mesmas características no local apontado conferiu objetividade e verificabilidade à suspeita e legitimou a abordagem. A apreensão de porção de substância entorpecente durante a revista pessoal não constituiu fundamento originário da diligência, mas elemento superveniente que confirmou a suspeita previamente estabelecida por dados concretos, o que afasta a caracterização de fishing expedition. O tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância subsiste enquanto perdurar a manutenção ilícita da substância, admitido o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões, justificáveis posteriormente, de que ocorre crime no interior do imóvel. A apreensão de droga com o agente, a informação de que estava no local por se tratar da residência de familiar e a indicação, pela própria familiar, de que ele detinha a chave do barracão dos fundos e frequentava aquele espaço constituíram, em conjunto, elementos concretos indicativos de que o ambiente poderia ser utilizado para a guarda de entorpecentes. A progressividade da diligência reforça sua proporcionalidade, pois a busca inicial na residência da frente não resultou na localização de ilícitos e somente se estendeu ao barracão dos fundos após a informação acerca do vínculo do agente com aquele espaço. A dinâmica descrita não revela busca domiciliar genérica ou indiscriminada. A versão de que os policiais teriam ingressado anteriormente no imóvel e danificado sistema de monitoramento permaneceu isolada e sem corroboração por elemento objetivo, razão pela qual não se mostra suficiente para infirmar a sequência dos fatos reconhecida na condenação. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem elementos probatórios idôneos quando coerentes entre si e compatíveis com as provas documentais e periciais, especialmente na ausência de demonstração concreta capaz de comprometer sua credibilidade. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional e não se equipara a nova apelação destinada à reponderação ampla do acervo probatório. Ausente demonstração inequívoca de erro judiciário, deve ser preservada a condenação fundada em provas regularmente produzidas e valoradas sob o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A denúncia que individualiza veículo supostamente utilizado no tráfico por elementos específicos, posteriormente confirmados pela localização do automóvel na região indicada, pode constituir fundada suspeita para a busca pessoal. 2. A apreensão de entorpecente na busca pessoal, associada a elementos concretos que vinculam o agente ao local apontado como depósito da droga, pode caracterizar fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado diante da permanência do estado de flagrância. 3. A extensão progressiva da diligência a ambiente especificamente vinculado ao agente, a partir de elementos supervenientes e objetivamente verificáveis, não caracteriza, por si só, fishing expedition. 4. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por elementos documentais e periciais constituem prova idônea quando inexistente demonstração concreta em sentido contrário. 5. A revisão criminal não se presta à mera revaloração de provas regularmente examinadas na condenação, pois sua procedência exige demonstração de erro judiciário enquadrável nas hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema nº 280, Rel. Min. Gilmar Mendes. REVISÃO CRIMINAL Nº. 5532717-49.2026.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO REVISIONANDO : MICHEL TAVARES ARAÚJO REVISIONADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2º seção Criminal, conhecer e julgar improcedente a revisão, nos termos do voto do Redator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Redator RELATÓRIO E VOTO I – RELATÓRIO Peço vênia para, ousando divergir do em. Desembargador Relator, apresentar as razões pelas quais entendo que a presente Revisão Criminal, impondo-se a manutenção integral da sentença condenatória proferida nos autos do Processo n.º 0033074-55.2018.8.09.0174, da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazenda Pública, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, que condenou MICHEL TAVARES ARAÚJO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II – VOTO II.1 – Da licitude da busca pessoal fundada na suspeita objetivamente verificável No caso concreto, a suspeita não decorreu de informação anônima genérica e desprovida de lastro. A notícia recebida pela guarnição individualizava, com especificidade suficiente para viabilizar o controle judicial posterior, o veículo empregado no suposto tráfico — marca (Volkswagen Gol), cor (vermelha), placa (KDB0104) — e a área de atuação (imediações do Residencial São Francisco II). Esses dados, cotejados com a efetiva localização, no dia e horário dos fatos (19/03/2018, 16h40min), de veículo com as exatas características informadas, estacionado justamente na região apontada pelas denúncias (Rua Hélio Campos, Quadra 5A, Lote 05), formaram, de modo objetivo e verificável, a fundada suspeita exigida por lei. Não se trata, pois, de investigação especulativa e prospectiva, sem alvo definido, o que caracterizaria a fishing expedition, mas de diligência de policiamento ostensivo direcionada a alvo previamente identificado por elementos concretos de informação, cuja confirmação em campo (localização do veículo com placa, cor e modelo coincidentes, no exato local indicado) autorizou a abordagem do condutor. A subsequente apreensão, na revista pessoal do revisionando, de porção de substância análoga a entorpecente não é, portanto, o ponto de partida de uma busca genérica, mas a confirmação, pela via da flagrância, da suspeita fundada que já autorizava a diligência. II.2 – Da licitude do ingresso no barracão em razão do crime permanente e prorrogação da flagrância Superada a licitude da busca pessoal, a mesma conclusão se impõe quanto ao ingresso no barracão dos fundos do Lote 05. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispensa autorização judicial para o ingresso domiciliar em caso de flagrante delito, entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes: a entrada forçada em domicílio, ainda que no período noturno, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", imputado, na espécie, cumulativamente com "trazer consigo" (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto não cessada a conduta, autorizando, nos termos do art. 303 do CPP, o reconhecimento do estado de flagrância a qualquer momento em que persista a posse ilícita da substância. No caso concreto: (a) a fundada suspeita já estava assentada pela convergência entre a denúncia específica e a localização do veículo; (b) a revista pessoal, realizada às 16h40min do dia 19/03/2018, confirmou a posse de entorpecente pelo revisionando; (c) o próprio revisionando declarou aos policiais estar parado no local por se tratar da residência de sua irmã; e (d) a irmã do revisionando, Michele Tavares de Araújo, esclareceu que era ele quem detinha a chave do barracão nos fundos do lote e ali comparecia com frequência, por já ter residido no imóvel. A conjugação desses elementos, obtidos em sequência lógica e cronológica, e não de forma especulativa, indicava, de modo concreto e verificável, que o barracão era o local de guarda da droga, o que autorizou a extensão da diligência a esse ambiente como natural desdobramento da situação de flagrância já iniciada e ainda em curso, sob o pálio da exceção constitucional ao art. 5º, XI, da CF. Registre-se, por relevante, que a busca doméstica não se deu de forma indiscriminada, pois, os policiais primeiro adentraram a casa da frente do lote, onde, confirmando a versão do revisionando, de fato reside sua irmã e nada de ilícito ali encontraram, tendo a diligência avançado ao barracão dos fundos somente em razão da indicação da própria familiar quanto ao uso daquele espaço pelo revisionando. Tal proporcionalidade e progressividade da diligência é incompatível com a alegação de busca genérica e arbitrária. Quanto à alegação de que a equipe policial teria ingressado no imóvel anteriormente à abordagem externa e danificado sistema de monitoramento, deduzida pela testemunha Michele Tavares de Araújo, tal versão não foi corroborada por qualquer elemento objetivo dos autos e sequer foi prestada sob compromisso legal de dizer a verdade, circunstância já consignada na própria sentença condenatória, o que a torna isolada e insuficiente para infirmar a licitude da diligência. II.3 – Da valoração da prova oral e da presunção de legitimidade dos atos policiais Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares coerentes entre si e compatíveis com o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15) e com o Laudo Pericial (fls. 28/30), gozam de presunção relativa de legitimidade, por se tratar de agentes públicos no estrito cumprimento do dever legal, presunção que somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos. A sentença condenatória já examinou detidamente essa prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, não competindo à instância revisional de cognição excepcional e não substitutiva da apelação reponderar elementos de convicção regularmente valorados pelo juízo natural da causa, salvo demonstração de erro judiciário manifesto, o que, com a devida vênia, não se verifica na espécie. Isso porque, a revisão criminal, por sua natureza de ação autônoma de impugnação de cabimento excepcional, não se presta à rediscussão ampla e irrestrita do acervo probatório regularmente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco se confunde com apelação criminal fora do prazo. Sua admissão pressupõe demonstração inequívoca de erro judiciário, o que, na hipótese, não se verifica: a atuação policial, examinada em sua integralidade e não de forma fragmentada, revela sequência lógica e objetivamente verificável de atos, denúncia específica sobre veículo determinado, confirmação em campo no dia e local indicados, revista pessoal legitimada por fundada suspeita, flagrante de porte de entorpecente e extensão proporcional da diligência ao local de depósito da substância remanescente, corroborada por declaração de familiar do revisionando, tudo a afastar tanto a alegação de fishing expedition quanto a de violação arbitrária de domicílio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, divirjo do Relator para, acompanhando o parecer ministerial de cúpula, julgar improcedente a presente revisão criminal, mantendo, por consequência, incólume a sentença condenatória proferida nos autos do Processo n.º 0033074-55.2018.8.09.0174, que condenou MICHEL TAVARES ARAÚJO às penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. É como voto, com a devida vênia ao entendimento diverso. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador WILSON DIAS Redator
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