Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
Autos 5532704-31.2026.8.09.0051
Autor(a): Iraci Martins Ribeiro
Ré(u): Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IRACI MARTINS RIBEIRO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG).
Narra a parte autora que, foi admitido pela requerida em 08/02/2007, mediante concurso público e sob o regime celetista. Afirma que se aposentou em 17/12/2022, mas permaneceu exercendo regularmente suas funções por aproximadamente dois anos e sete meses, até ser desligado em 10/07/2025.
Sustenta que a aposentadoria não ocasionaria, por si só, a extinção do vínculo, cabendo à requerida demonstrar que o benefício previdenciário foi concedido mediante utilização do tempo de contribuição decorrente do emprego público mantido com a companhia.
Alega que, embora a requerida atribua o desligamento à incidência da norma constitucional, não foram apresentados os documentos previdenciários, a motivação individualizada ou o procedimento administrativo que teria fundamentado a medida.
Acrescenta que, na data do desligamento, era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e ainda possuía garantia provisória de emprego. Defende, assim, que, ausente a comprovação da causa constitucional de rompimento do vínculo, a dispensa realizada durante o período estabilitário deve ser declarada inválida.
Relata, ainda, que a requerida promoveu, na mesma data, o desligamento coletivo de centenas de empregados aposentados. Argumenta que a adoção genérica da condição de aposentado como critério para a ruptura dos vínculos caracteriza prática discriminatória por idade, caso não seja demonstrado o enquadramento individual de cada empregado na hipótese constitucional invocada.
Defende que a requerida, por integrar a Administração Pública indireta, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação e proteção da confiança. Invoca, também, a teoria dos motivos determinantes, sustentando que a validade do desligamento depende da comprovação da existência e da veracidade dos fatos utilizados como fundamento.
Requer a exibição do procedimento administrativo de desligamento, da motivação individual, dos documentos previdenciários utilizados, dos estudos e pareceres relativos às dispensas realizadas em 10/07/2025, da relação dos empregados atingidos, dos critérios adotados, dos documentos referentes à CIPA e das comunicações internas relacionadas à aplicação da norma constitucional. Postula, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Em tutela de urgência, pretende sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento da remuneração e das vantagens funcionais. Subsidiariamente, requer que o pedido seja reapreciado após a apresentação dos documentos pela requerida.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do desligamento, caso não sejam demonstrados os pressupostos constitucionais da ruptura; pela reintegração definitiva; e pelo pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período compreendido entre o desligamento e o efetivo retorno.
Sucessivamente, caso inviável a reintegração relativamente ao período de estabilidade, requer indenização substitutiva. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Recebo a emenda a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Passo a análise da liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos apresentados não permitem, neste momento processual, reconhecer com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado.
A controvérsia demanda a apuração das circunstâncias que envolveram a concessão da aposentadoria e o posterior desligamento do autor, bem como o exame da motivação adotada pela requerida, da incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal e da alegada garantia provisória de emprego.
Tais questões não podem ser adequadamente esclarecidas em sede de cognição sumária, antes da formação do contraditório, pois dependem da apresentação de documentos e da análise dos elementos que serão produzidos pelas partes no decorrer do processo.
As alegações constantes da petição inicial, embora relevantes, ainda não estão acompanhadas de elementos suficientes para autorizar a imediata reintegração pretendida. O direito invocado, portanto, carece de maior dilação probatória, incompatível com a análise própria deste momento processual.
Ainda que se reconheça a natureza alimentar da remuneração e a possível repercussão financeira decorrente do afastamento, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, uma vez que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida, para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Em seguida, intime-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição