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5532704-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5532704-31.2026.8.09.0051 Autor(a): Iraci Martins Ribeiro Ré(u): Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IRACI MARTINS RIBEIRO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG). Narra a parte autora que, foi admitido pela requerida em 08/02/2007, mediante concurso público e sob o regime celetista. Afirma que se aposentou em 17/12/2022, mas permaneceu exercendo regularmente suas funções por aproximadamente dois anos e sete meses, até ser desligado em 10/07/2025. Sustenta que a aposentadoria não ocasionaria, por si só, a extinção do vínculo, cabendo à requerida demonstrar que o benefício previdenciário foi concedido mediante utilização do tempo de contribuição decorrente do emprego público mantido com a companhia. Alega que, embora a requerida atribua o desligamento à incidência da norma constitucional, não foram apresentados os documentos previdenciários, a motivação individualizada ou o procedimento administrativo que teria fundamentado a medida. Acrescenta que, na data do desligamento, era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e ainda possuía garantia provisória de emprego. Defende, assim, que, ausente a comprovação da causa constitucional de rompimento do vínculo, a dispensa realizada durante o período estabilitário deve ser declarada inválida. Relata, ainda, que a requerida promoveu, na mesma data, o desligamento coletivo de centenas de empregados aposentados. Argumenta que a adoção genérica da condição de aposentado como critério para a ruptura dos vínculos caracteriza prática discriminatória por idade, caso não seja demonstrado o enquadramento individual de cada empregado na hipótese constitucional invocada. Defende que a requerida, por integrar a Administração Pública indireta, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação e proteção da confiança. Invoca, também, a teoria dos motivos determinantes, sustentando que a validade do desligamento depende da comprovação da existência e da veracidade dos fatos utilizados como fundamento. Requer a exibição do procedimento administrativo de desligamento, da motivação individual, dos documentos previdenciários utilizados, dos estudos e pareceres relativos às dispensas realizadas em 10/07/2025, da relação dos empregados atingidos, dos critérios adotados, dos documentos referentes à CIPA e das comunicações internas relacionadas à aplicação da norma constitucional. Postula, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Em tutela de urgência, pretende sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento da remuneração e das vantagens funcionais. Subsidiariamente, requer que o pedido seja reapreciado após a apresentação dos documentos pela requerida. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do desligamento, caso não sejam demonstrados os pressupostos constitucionais da ruptura; pela reintegração definitiva; e pelo pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período compreendido entre o desligamento e o efetivo retorno. Sucessivamente, caso inviável a reintegração relativamente ao período de estabilidade, requer indenização substitutiva. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a emenda a inicial. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo a análise da liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não permitem, neste momento processual, reconhecer com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. A controvérsia demanda a apuração das circunstâncias que envolveram a concessão da aposentadoria e o posterior desligamento do autor, bem como o exame da motivação adotada pela requerida, da incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal e da alegada garantia provisória de emprego. Tais questões não podem ser adequadamente esclarecidas em sede de cognição sumária, antes da formação do contraditório, pois dependem da apresentação de documentos e da análise dos elementos que serão produzidos pelas partes no decorrer do processo. As alegações constantes da petição inicial, embora relevantes, ainda não estão acompanhadas de elementos suficientes para autorizar a imediata reintegração pretendida. O direito invocado, portanto, carece de maior dilação probatória, incompatível com a análise própria deste momento processual. Ainda que se reconheça a natureza alimentar da remuneração e a possível repercussão financeira decorrente do afastamento, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, uma vez que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte requerida, para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Em seguida, intime-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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