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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo: 5532504-58.2025.8.09.0051 Promovente (s): Carlos Silvestre Barbacena CPF/CNPJ: 401.789.431-34 Endereço: RUA T-36, 2309, RETOCAR MARTELINHO DE OURO, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74223055 Promovido: S.p.e. - Maximo Vila Brasilia Construtora E Incorporadora Ltda Em Recuperacao Judicial CPF/CNPJ: 14.320.560/0001-38 Endereço: Rua 13, SN, Quadra 59-A, Lote 01/26, Torre Aqua, Apartamento 1601, VILA BRASILIA,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74905700 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 133) em face de decisão de mov. 124. Em seus aclaratórios alega que o decisum incorre em erro em relação à determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado. Ademais, aduz que eventual interposição de recursos contra o acórdão que vier a ser proferido no agravo de Instrumento não implica, por si só, a manutenção da suspensão da presente liquidação, uma vez que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (próprio/ope legis), dependendo de requerimento específico e de decisão judicial que lhes atribua referido efeito, nos termos da legislação processual aplicável. Disso, pugnou pelo aclaramento em relação à suspensão determinada. Em mov. 136 o promovido acostou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, RECEBO os aclaratórios, vez que, tempestivos. Alega o autor que a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto merece reforma decorrente de contradição com o determinado pelo desembargador relator. Todavia, em que pese o alegado a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso não se encontra em contradição. Outrossim, é dever do juízo velar pelo julgamento célere do feito incluindo a atividade satisfativa, devendo vedar por atos contraditórios, ou que não tenham efeitos úteis ao processo. Ademais, o art. 313, alínea a do Código de Processo Civil de 2015, determina à suspensão do feito quando a sentença depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como ocorre neste feito. Assim sendo, portanto, devida a rejeição dos aclaratórios. Dispositivo. Ante o exposto REJEITO os aclaratórios e mantenho a suspensão determinada. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo: 5532504-58.2025.8.09.0051 Promovente (s): Carlos Silvestre Barbacena CPF/CNPJ: 401.789.431-34 Endereço: RUA T-36, 2309, RETOCAR MARTELINHO DE OURO, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74223055 Promovido: S.p.e. - Maximo Vila Brasilia Construtora E Incorporadora Ltda Em Recuperacao Judicial CPF/CNPJ: 14.320.560/0001-38 Endereço: Rua 13, SN, Quadra 59-A, Lote 01/26, Torre Aqua, Apartamento 1601, VILA BRASILIA,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74905700 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 133) em face de decisão de mov. 124. Em seus aclaratórios alega que o decisum incorre em erro em relação à determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado. Ademais, aduz que eventual interposição de recursos contra o acórdão que vier a ser proferido no agravo de Instrumento não implica, por si só, a manutenção da suspensão da presente liquidação, uma vez que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático (próprio/ope legis), dependendo de requerimento específico e de decisão judicial que lhes atribua referido efeito, nos termos da legislação processual aplicável. Disso, pugnou pelo aclaramento em relação à suspensão determinada. Em mov. 136 o promovido acostou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, RECEBO os aclaratórios, vez que, tempestivos. Alega o autor que a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto merece reforma decorrente de contradição com o determinado pelo desembargador relator. Todavia, em que pese o alegado a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso não se encontra em contradição. Outrossim, é dever do juízo velar pelo julgamento célere do feito incluindo a atividade satisfativa, devendo vedar por atos contraditórios, ou que não tenham efeitos úteis ao processo. Ademais, o art. 313, alínea a do Código de Processo Civil de 2015, determina à suspensão do feito quando a sentença depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como ocorre neste feito. Assim sendo, portanto, devida a rejeição dos aclaratórios. Dispositivo. Ante o exposto REJEITO os aclaratórios e mantenho a suspensão determinada. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
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