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5532391-20.2026.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Alexânia - 1ª Vara Cível 5532391-20.2026.8.09.0003 1- Cite-se a parte executada para pagar o débito e honorários advocatícios no prazo de 03 dias (art. 829, NCPC). 1.1- Nesse prazo não havendo pagamento ou depósito da quantia, penhore-se bens tantos quantos suficientes ao principal e acessórios, com imediata avaliação, desses atos, intimando-se as partes, tudo de acordo com o § 1º, do artigo 829, NCPC. 1.2- Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (§1°, Artigo 827, do NCPC). 2- Intime-se a parte executada, no ato da citação, para que no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de atentado contra a dignidade da Justiça. 3- No mesmo expediente a embargar à execução, querendo, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, NCPC), atentando-se a previsão de multa se tomados como protelatórios os Embargos, caso apresentados. 4- Defiro as prerrogativas ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no § 2°, do artigo 212 do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. Alexânia, 05 de novembro de 2018. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - § 2º do art. 205 do NCPC)

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