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TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTES: ANA QUERMES DE OLIVEIRA E FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADA: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. Admissibilidade A conversão dos embargos de declaração em agravo interno observou o art. 1.024, § 3º, do CPC. A pretensão dos embargantes era nitidamente infringente, dirigida à reversão do capítulo dos juros compensatórios. O despacho do mov. 288 assegurou a complementação das razões e o recolhimento do preparo, exatamente como exige o dispositivo. A ressalva dos agravantes quanto à conversão não prospera. O § 3º do art. 1.024 confia ao próprio órgão julgador o juízo de fungibilidade, e o procedimento legal foi integralmente cumprido. Nenhum prejuízo houve à parte, que exerceu em plenitude o direito de complementar a impugnação. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido (mov. 293, arquivos 2 e 3) e a manifestação complementar impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em saber se deve ser mantida a exclusão dos juros compensatórios, fundada na ausência de comprovação, pelos expropriados, de efetiva perda de renda. Subsidiariamente, discute-se o cabimento de nova apreciação do capítulo à luz do conjunto probatório. Os demais capítulos da decisão monocrática não foram impugnados e permanecem íntegros. 3. Juros compensatórios: ônus da prova da efetiva perda de renda A premissa normativa é o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário." O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, na sequência, revisou o Tema Repetitivo nº 282 (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020), fixando a seguinte tese: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)." A tese repetitiva indica o fato a provar e o sujeito do encargo: a prova da efetiva perda de renda incumbe ao expropriado. Os próprios agravantes reconhecem essa premissa e admitem que a perda de renda não se presume. O ponto é decisivo. Não havendo presunção em qualquer direção, a ausência de prova resolve-se contra quem tinha o ônus (CPC, art. 373, I). Como ensina Humberto Theodoro Júnior, o ônus da prova opera como regra de julgamento: não provado o fato constitutivo, rejeita-se a pretensão que nele se funda (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, capítulo sobre o ônus da prova). A prova técnica dos autos nega o pressuposto material. Ao quesito nº 9, o perito respondeu: "Nesta desapropriação a área atingida não é explorada economicamente" (mov. 183). Ao quesito nº 21, reiterou: "Não existe exploração econômica na área objeto desta ação". Ao quesito nº 34, registrou que não foram identificados animais na matrícula atingida e que o requerido os cria em gleba de outra matrícula. Ao quesito nº 8, afirmou que os expropriados poderão continuar a exploração econômica no remanescente. Ao quesito nº 7, indicou que as benfeitorias de apoio operacional se localizam na área remanescente, em outra matrícula do mesmo proprietário. Contra essa prova, os agravantes opõem a descrição contida na contestação (mov. 29), que arrolava plantios de milho e mandioca, pastagens e estruturas de criação na área expropriada. O argumento não convence. Petição de parte veicula alegação, não prova; a alegação reclama demonstração (CPC, art. 373, I). Os cultivos ali referidos não foram confirmados pela perícia, realizada com vistoria no local. A vistoria encontrou o oposto: área sem exploração econômica e sem animais. Tampouco procede a censura à valoração probatória. A conjugação exigida pelos arts. 371 e 479 do CPC foi realizada. A decisão agravada examinou o laudo, o laudo complementar, o histórico da rede elétrica e as contrarrazões, e concluiu que nenhum desses elementos quantifica ou sequer indicia renda perdida. Os próprios agravantes admitem, na manifestação do mov. 293, que a certidão dos oficiais de justiça não quantifica renda e não constitui prova autônoma de lucros cessantes. A valoração conjunta de elementos que nada dizem sobre renda não produz prova de renda. A perda das benfeitorias, incluídas as reconhecidas no laudo complementar (mov. 202), configura dano emergente. Foi indenizada pelo valor de reposição, R$ 200.448,15, com correção monetária desde o laudo. Os juros compensatórios têm função diversa: recompõem renda comprovadamente perdida em razão da imissão antecipada (art. 15-A, § 1º). A relevância funcional das estruturas para o manejo, a ordenha ou o trato dos animais não substitui a prova do fluxo econômico interrompido. Se essas atividades geravam renda que se perdeu, competia aos expropriados demonstrá-lo. Nada produziram nesse sentido: nem contabilidade rural, nem comprovantes de venda, nem declarações fiscais, nem quesito dirigido à apuração de renda ou de lucros cessantes. Registre-se, ainda, a conduta processual dos agravantes. Após o laudo complementar, requereram a homologação e a fixação da indenização no valor nele apurado (mov. 211), sem impugnar as respostas aos quesitos. A prova que agora pretendem relativizar é a mesma cuja adoção postularam. A decisão do mov. 218 homologou o laudo e os esclarecimentos, e a instrução se encerrou com as alegações finais. 4. Alegações de omissão, contradição e obscuridade As alegações de vício de fundamentação não subsistem. O agravo interno devolve a matéria ao colegiado, cujo julgamento integra e substitui a fundamentação da decisão unipessoal. Ademais, a eventual deficiência de fundamentação da decisão monocrática fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. De todo modo, o enfrentamento expresso ora se realiza. A funcionalidade operacional da área foi considerada e não supre a ausência de prova da perda de renda, pelas razões do item anterior. Não há contradição em reconhecer a existência de benfeitorias e negar a prova de renda perdida. São proposições compatíveis: a primeira diz com o patrimônio, indenizado pelo valor de reposição; a segunda, com o fluxo de riqueza, que não se demonstrou. O nexo lógico reclamado pelos agravantes é exatamente este: sem prova do fluxo econômico vinculado à área, a supressão das estruturas esgota-se no dano emergente. 5. Pedido subsidiário O pedido subsidiário não encontra amparo. No regime do art. 1.021 do CPC, o colegiado confirma ou reforma a decisão unipessoal; não existe provimento que devolva o capítulo a nova apreciação sem julgá-lo. Além disso, a instrução encerrou-se com a homologação do laudo (mov. 218), requerida pelos próprios expropriados, e com as alegações finais (movs. 225 e 229). Reabrir a discussão probatória nesta altura contornaria a preclusão e transferiria ao expropriante o encargo que o precedente qualificado atribuiu ao expropriado. 6. Regência temporal do art. 15-A Prejudicada a questão relativa ao regime temporal dos juros compensatórios (Tema nº 1.072/STJ; Lei nº 14.620/2023). O exame do percentual aplicável a cada período pressupõe o reconhecimento do direito à verba, aqui afastado pela ausência do pressuposto material. Prejudicada, igualmente, a matéria residual dos juros moratórios, que os próprios agravantes declararam não integrar o objeto do recurso. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Não é caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A sanção pressupõe agravo manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A argumentação dos agravantes, embora rejeitada, apoia-se em elementos dos autos e não revela intuito protelatório. 8. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática do mov. 279 por seus fundamentos, ora integrados pelo julgamento colegiado. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais invocados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036, Comarca de Cristalina. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTES: ANA QUERMES DE OLIVEIRA E FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADA: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos expropriados contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da expropriante para excluir os juros compensatórios, fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado, estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e determinar a dedução atualizada do depósito prévio. A insurgência limita-se ao capítulo que afastou os juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a exclusão dos juros compensatórios, ante a alegação de que os autos registram utilização produtiva da fração expropriada; (ii) saber se cabe, subsidiariamente, determinar nova apreciação do capítulo à luz do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da ADI 2332/DF e do Tema Repetitivo nº 282/STJ, incumbe ao expropriado a prova da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, vedada a presunção do prejuízo. 4. A prova pericial, homologada sem impugnação e cuja adoção os próprios expropriados requereram, afirmou a inexistência de exploração econômica na área atingida e a continuidade da atividade pecuária no remanescente. Alegações da contestação não suprem a ausência de prova, e a supressão de benfeitorias configura dano emergente já indenizado pelo valor de reposição. 5. O julgamento colegiado do agravo interno integra a fundamentação da decisão unipessoal e supera as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 6. Encerrada a instrução com a homologação do laudo, não cabe determinar nova apreciação do capítulo, sob pena de indevida reabertura probatória e de inversão do ônus fixado em precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova, a cargo do expropriado, da efetiva perda de renda impede a incidência dos juros compensatórios, não bastando a existência de benfeitorias indenizadas na área expropriada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 932, V, 1.021, 1.024, § 3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF; STJ, Pet 12.344/DF (Tema 282); STJ, AgInt no REsp 1.870.960/ES.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTES: ANA QUERMES DE OLIVEIRA E FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADA: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. Admissibilidade A conversão dos embargos de declaração em agravo interno observou o art. 1.024, § 3º, do CPC. A pretensão dos embargantes era nitidamente infringente, dirigida à reversão do capítulo dos juros compensatórios. O despacho do mov. 288 assegurou a complementação das razões e o recolhimento do preparo, exatamente como exige o dispositivo. A ressalva dos agravantes quanto à conversão não prospera. O § 3º do art. 1.024 confia ao próprio órgão julgador o juízo de fungibilidade, e o procedimento legal foi integralmente cumprido. Nenhum prejuízo houve à parte, que exerceu em plenitude o direito de complementar a impugnação. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido (mov. 293, arquivos 2 e 3) e a manifestação complementar impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em saber se deve ser mantida a exclusão dos juros compensatórios, fundada na ausência de comprovação, pelos expropriados, de efetiva perda de renda. Subsidiariamente, discute-se o cabimento de nova apreciação do capítulo à luz do conjunto probatório. Os demais capítulos da decisão monocrática não foram impugnados e permanecem íntegros. 3. Juros compensatórios: ônus da prova da efetiva perda de renda A premissa normativa é o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário." O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2332/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, na sequência, revisou o Tema Repetitivo nº 282 (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020), fixando a seguinte tese: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)." A tese repetitiva indica o fato a provar e o sujeito do encargo: a prova da efetiva perda de renda incumbe ao expropriado. Os próprios agravantes reconhecem essa premissa e admitem que a perda de renda não se presume. O ponto é decisivo. Não havendo presunção em qualquer direção, a ausência de prova resolve-se contra quem tinha o ônus (CPC, art. 373, I). Como ensina Humberto Theodoro Júnior, o ônus da prova opera como regra de julgamento: não provado o fato constitutivo, rejeita-se a pretensão que nele se funda (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, capítulo sobre o ônus da prova). A prova técnica dos autos nega o pressuposto material. Ao quesito nº 9, o perito respondeu: "Nesta desapropriação a área atingida não é explorada economicamente" (mov. 183). Ao quesito nº 21, reiterou: "Não existe exploração econômica na área objeto desta ação". Ao quesito nº 34, registrou que não foram identificados animais na matrícula atingida e que o requerido os cria em gleba de outra matrícula. Ao quesito nº 8, afirmou que os expropriados poderão continuar a exploração econômica no remanescente. Ao quesito nº 7, indicou que as benfeitorias de apoio operacional se localizam na área remanescente, em outra matrícula do mesmo proprietário. Contra essa prova, os agravantes opõem a descrição contida na contestação (mov. 29), que arrolava plantios de milho e mandioca, pastagens e estruturas de criação na área expropriada. O argumento não convence. Petição de parte veicula alegação, não prova; a alegação reclama demonstração (CPC, art. 373, I). Os cultivos ali referidos não foram confirmados pela perícia, realizada com vistoria no local. A vistoria encontrou o oposto: área sem exploração econômica e sem animais. Tampouco procede a censura à valoração probatória. A conjugação exigida pelos arts. 371 e 479 do CPC foi realizada. A decisão agravada examinou o laudo, o laudo complementar, o histórico da rede elétrica e as contrarrazões, e concluiu que nenhum desses elementos quantifica ou sequer indicia renda perdida. Os próprios agravantes admitem, na manifestação do mov. 293, que a certidão dos oficiais de justiça não quantifica renda e não constitui prova autônoma de lucros cessantes. A valoração conjunta de elementos que nada dizem sobre renda não produz prova de renda. A perda das benfeitorias, incluídas as reconhecidas no laudo complementar (mov. 202), configura dano emergente. Foi indenizada pelo valor de reposição, R$ 200.448,15, com correção monetária desde o laudo. Os juros compensatórios têm função diversa: recompõem renda comprovadamente perdida em razão da imissão antecipada (art. 15-A, § 1º). A relevância funcional das estruturas para o manejo, a ordenha ou o trato dos animais não substitui a prova do fluxo econômico interrompido. Se essas atividades geravam renda que se perdeu, competia aos expropriados demonstrá-lo. Nada produziram nesse sentido: nem contabilidade rural, nem comprovantes de venda, nem declarações fiscais, nem quesito dirigido à apuração de renda ou de lucros cessantes. Registre-se, ainda, a conduta processual dos agravantes. Após o laudo complementar, requereram a homologação e a fixação da indenização no valor nele apurado (mov. 211), sem impugnar as respostas aos quesitos. A prova que agora pretendem relativizar é a mesma cuja adoção postularam. A decisão do mov. 218 homologou o laudo e os esclarecimentos, e a instrução se encerrou com as alegações finais. 4. Alegações de omissão, contradição e obscuridade As alegações de vício de fundamentação não subsistem. O agravo interno devolve a matéria ao colegiado, cujo julgamento integra e substitui a fundamentação da decisão unipessoal. Ademais, a eventual deficiência de fundamentação da decisão monocrática fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. De todo modo, o enfrentamento expresso ora se realiza. A funcionalidade operacional da área foi considerada e não supre a ausência de prova da perda de renda, pelas razões do item anterior. Não há contradição em reconhecer a existência de benfeitorias e negar a prova de renda perdida. São proposições compatíveis: a primeira diz com o patrimônio, indenizado pelo valor de reposição; a segunda, com o fluxo de riqueza, que não se demonstrou. O nexo lógico reclamado pelos agravantes é exatamente este: sem prova do fluxo econômico vinculado à área, a supressão das estruturas esgota-se no dano emergente. 5. Pedido subsidiário O pedido subsidiário não encontra amparo. No regime do art. 1.021 do CPC, o colegiado confirma ou reforma a decisão unipessoal; não existe provimento que devolva o capítulo a nova apreciação sem julgá-lo. Além disso, a instrução encerrou-se com a homologação do laudo (mov. 218), requerida pelos próprios expropriados, e com as alegações finais (movs. 225 e 229). Reabrir a discussão probatória nesta altura contornaria a preclusão e transferiria ao expropriante o encargo que o precedente qualificado atribuiu ao expropriado. 6. Regência temporal do art. 15-A Prejudicada a questão relativa ao regime temporal dos juros compensatórios (Tema nº 1.072/STJ; Lei nº 14.620/2023). O exame do percentual aplicável a cada período pressupõe o reconhecimento do direito à verba, aqui afastado pela ausência do pressuposto material. Prejudicada, igualmente, a matéria residual dos juros moratórios, que os próprios agravantes declararam não integrar o objeto do recurso. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Não é caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A sanção pressupõe agravo manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A argumentação dos agravantes, embora rejeitada, apoia-se em elementos dos autos e não revela intuito protelatório. 8. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática do mov. 279 por seus fundamentos, ora integrados pelo julgamento colegiado. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos constitucionais e legais invocados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036, Comarca de Cristalina. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532301-83.2021.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTES: ANA QUERMES DE OLIVEIRA E FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADA: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos expropriados contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da expropriante para excluir os juros compensatórios, fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado, estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e determinar a dedução atualizada do depósito prévio. A insurgência limita-se ao capítulo que afastou os juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a exclusão dos juros compensatórios, ante a alegação de que os autos registram utilização produtiva da fração expropriada; (ii) saber se cabe, subsidiariamente, determinar nova apreciação do capítulo à luz do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da ADI 2332/DF e do Tema Repetitivo nº 282/STJ, incumbe ao expropriado a prova da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, vedada a presunção do prejuízo. 4. A prova pericial, homologada sem impugnação e cuja adoção os próprios expropriados requereram, afirmou a inexistência de exploração econômica na área atingida e a continuidade da atividade pecuária no remanescente. Alegações da contestação não suprem a ausência de prova, e a supressão de benfeitorias configura dano emergente já indenizado pelo valor de reposição. 5. O julgamento colegiado do agravo interno integra a fundamentação da decisão unipessoal e supera as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 6. Encerrada a instrução com a homologação do laudo, não cabe determinar nova apreciação do capítulo, sob pena de indevida reabertura probatória e de inversão do ônus fixado em precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova, a cargo do expropriado, da efetiva perda de renda impede a incidência dos juros compensatórios, não bastando a existência de benfeitorias indenizadas na área expropriada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 932, V, 1.021, 1.024, § 3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF; STJ, Pet 12.344/DF (Tema 282); STJ, AgInt no REsp 1.870.960/ES.
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