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5532114-54.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5532114-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Francisco Ferreira De Almeida Requerido(s): Bbn Consultoria Imobiliaria Ltda Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de BBN CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e VANDO GOMES SILVA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo TOYOTA ETIOS HB XS, ano 2013, placa PGD 9124, chassi 9BRK19BTXD2011947. Afirma que adquiriu o bem em 11 de novembro de 2025, por meio de negócio jurídico celebrado com a executada do processo principal, Sra. Ionara Priscila Araujo Gomes, esposa do também executado VANDO GOMES SILVA. Sustenta que, apesar da aquisição e posse anterior, o veículo foi objeto de restrição judicial de transferência via RENAJUD, determinada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5027507-55.2026.8.09.0051, na qual não é parte. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos constritivos e o levantamento da restrição. Pede, ainda, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para desconstituir em definitivo a penhora. Os réus, BBN CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e VANDO GOMES SILVA, foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados nos eventos 18 e 20, respectivamente. Contudo, ambos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. No evento 05, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a baixa da restrição de transferência que recaía sobre o veículo. A remoção da restrição foi comprovada pelo relatório do sistema RENAJUD juntado no evento 17. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a constrição judicial que recaiu sobre o veículo descrito na inicial é indevida, por pertencer o bem a terceiro de boa-fé. Os réus, embora citados, permaneceram inertes, o que acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa e não afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. O autor logrou êxito em seu ônus. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), juntada no evento 01, demonstra que a venda do automóvel para o autor ocorreu em 11 de novembro de 2025, enquanto a restrição judicial, por sua vez, foi inserida no sistema RENAJUD em 03 de fevereiro de 2026, conforme se extrai dos documentos do processo de execução apensado. Sabe-se que a transferência da propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, e a prova da alienação em data anterior à constrição judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé do adquirente e a posse legítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema, consolidada no enunciado da Súmula 375, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, a alienação do veículo ocorreu antes da averbação da restrição, e não há nos autos qualquer indício ou prova de má-fé por parte do autor, ônus que caberia aos réus e do qual não se desincumbiram, até por sua revelia. Assim, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmar a decisão liminar proferida no evento 05 e desconstituir em definitivo a penhora e qualquer outra restrição judicial oriunda do processo nº 5027507-55.2026.8.09.0051 que recaia sobre o veículo TOYOTA ETIOS HB XS, ano 2013, placa PGD 9124. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 1 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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