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Processo 5532045-63.2026.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5532045-63.2026.8.09.0005 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALVORADA DO NORTE AGRAVANTE : ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA AGRAVADOS: HIAGO ITO CHAVES SOARES E OUTRO RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Alvorada do Norte, nos autos dos “embargos de terceiro”, ajuizada em desproveito de HIAGO ITO CHAVES SOARES e VANDERLI RIBEIRO DA ROCHA Na origem, a agravante ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre os direitos possessórios e benfeitorias referentes a imóvel residencial situado em Mambaí/GO, determinada no cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005. A embargante sustenta ter adquirido o imóvel antes da constrição judicial, mediante compromisso de compra e venda celebrado em abril de 2024, ao passo que a penhora foi determinada somente em novembro de 2025. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para imediata retirada de penhora averbada à matrícula do imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A decisão agravada ( mov. 09, na origem) foi proferida nos seguintes termos: “(…) Segundo, é proprietária, junto de seu cônjuge, de 03 (três) empresas distintas, quais sejam, ANGEL PAPELARIA & COMÉRCIO LTDA, ANGEL CLOUSET LTDA e ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, cujo capital social integral atinge a monta de R$ 102.000,00[2]. Terceiro, a própria causa de pedir envolve a aquisição de um imóvel no valor vultuoso de R$ 350.000,00, com supostos pagamentos em dinheiro na quantia de R$ 90.000,00 e R$ 260.000,00, conforme narrado pela própria parte. Quarto, o cônjuge da parte embargante também aufere rendimento oriundos das pessoas jurídicas supracitadas, conforme DIRPF de AUGUSTO GUILHERME DOS SANTOS SILVA, o que demonstra que ambos possuem rendimentos próprios e condições de contribuir com o sustento familiar, de modo que o pagamento das custas não obstará a subsistência do núcleo familiar, mormente considerando que será viabilizado o parcelamento das custas. Quinto, não há comprovação de gastos extraordinários que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais. Destarte, tem-se que o pagamento das custas processuais não prejudicará o seu sustento próprio ou de sua família. Nesses termos, diante da ausência de comprovação, indefiro a gratuidade da justiça à parte embargante, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar as custas processuais,sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC. (…) Outrossim, entendo que as reais condições da alienação demandam instrução probatória, uma vez que os comprovantes de transações financeiras amealhados aos autos foram todos realizados em favor de terceiros desconhecidos e, somados (R$ 331.983,00), não alcançam a monta supostamente paga para aquisição do imóvel (R$ 350.000,00)[3].Assim, a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos afasta a probabilidade do direito alegada. Outrossim, também não se vislumbra o perigo de dano, eis que o imóvel foi teoricamente adquirido em abril/2024, ou seja, há mais de dois anos atrás, sem que a parte embargante demonstrasse interesse em realizar o registro da propriedade até o presente momento, o que afasta a alegação de urgência na transferência do imóvel. De mais a mais, a concessão da tutela de urgência esgotaria o objeto principal destes autos, eis que a parte embargante pretende tão somente o levantamento da aludida penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel mediante compromisso de compra e venda firmado em abril de 2024, data anterior à decretação da penhora. Alega que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do débito exequendo (R$ 20.000,00), e não ao valor total do imóvel (R$ 350.000,00), o que gerou custas processuais exorbitantes. Argumenta que juntou farta documentação contábil, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de pró-labore, que atestam sua real hipossuficiência financeira, refutando a presunção de capacidade econômica baseada apenas na sua condição de sócia. Ressalta a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na posse legítima, e o perigo de dano irreparável, decorrente do risco iminente de leilão de sua residência familiar. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e a antecipação da tutela recursal para obstar quaisquer atos expropriatórios, leilões ou hastas públicas sobre o imóvel residencial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. O preparo não foi recolhido, em razão do tema recursal. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na mov. 14. Contrarrazões ofertadas pelo agravado Hiago Ito Chaves Soares, pelo desprovimento do recurso (mov. 22). Após o deferimento da medida liminar (mov. 14), o Juízo de origem no movimento 21 do cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005, revogou expressamente a penhora anteriormente determinada, objeto dos embargos de terceiro. Intimada a se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado na mov. 28. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, incisos III e V, do CPC. De início, cumpre registrar a ocorrência de fato superveniente apto a repercutir parcialmente no objeto do presente recurso. Conforme se extrai dos autos originários, após a interposição deste agravo e a concessão da tutela recursal, sobreveio decisão no cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005, na qual o próprio juízo de origem reconsiderou a manutenção da constrição incidente sobre o imóvel. Com efeito, após a realização de mandado de constatação, foi certificado que a posse do bem é exercida pela ora agravante. Diante desse elemento, o magistrado reconheceu haver comprovação do exercício da posse anterior e legítima por Adriele da Conceição Ferreira, reputando descabida a subsistência da constrição judicial. Na mesma oportunidade, consignou-se que o exequente não logrou demonstrar que os direitos possessórios constritos eram exercidos pelo executado, razão pela qual foram expressamente revogadas as penhoras anteriormente determinadas nos movimentos 49 e 53 do cumprimento de sentença. Nesse contexto, houve alteração superveniente da realidade fático-processual considerada quando da interposição do agravo. O interesse recursal deve subsistir não apenas no momento da interposição do recurso, mas também ao tempo de seu julgamento, de modo que o desaparecimento posterior da utilidade prática da providência pretendida conduz à prejudicialidade da insurgência no ponto correspondente. Assim, uma vez desconstituída a própria penhora pelo juízo da execução, não mais subsiste interesse recursal quanto ao pedido de tutela destinado a impedir atos expropriatórios sobre o bem, pois inexiste, atualmente, constrição que possa ensejar sua alienação judicial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso nesse particular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remanescem, todavia, as insurgências relacionadas ao valor da causa e à gratuidade da justiça, matérias que conservam utilidade e interesse recursal. No tocante ao valor da causa, assiste razão à agravante. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do direito submetido à apreciação jurisdicional. Tratando-se de pretensão destinada à desconstituição de constrição judicial, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o valor da causa corresponde ao valor do bem constrito, sem ultrapassar, contudo, o montante do débito objeto da execução. A própria decisão que apreciou a tutela recursal reconheceu, em juízo de cognição sumária, que, embora o valor do bem constitua parâmetro inicial, deve ser observado como limite o crédito executado, que, no caso, é substancialmente inferior aos R$ 350.000,00 atribuídos pelo juízo de origem. Na petição inicial, a embargante atribuiu aos embargos de terceiro o valor de R$ 22.000,00, em consideração ao montante da obrigação perseguida no processo executivo. A utilização do valor de R$ 350.000,00, além de extrapolar o benefício econômico efetivamente discutido nos autos, implica elevação desproporcional das custas processuais. Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de embargos de terceiro, em razão da alegação de valor de causa manifestamente desproporcional ao proveito econômico da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a correção do valor da causa, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, quando este se mostra flagrantemente desproporcional ao valor do débito executado, ocasionando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regra é a da imutabilidade da coisa julgada, que abrange o valor da causa fixado em sentença transitada em julgado.4. Contudo, diante de erro manifesto, capaz de produzir resultado teratológico e enriquecimento ilícito, admite-se a relativização da coisa julgada para adequar o valor da causa ao real proveito econômico da demanda.5. O valor fixado nos embargos de terceiro (R$ 34.000,00) mostrou-se manifestamente superior ao valor da dívida executada (R$ 6.000,00), gerando impacto desproporcional na fixação de honorários sucumbenciais. 6. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a correção do valor da causa após o trânsito em julgado, quando evidenciado erro grave e enriquecimento indevido da parte vencedora.7. A adequação do valor da causa em fase executiva, para refletir o real valor do crédito exequendo, é medida que assegura justiça material e impede violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “É admissível, em caráter excepcional, a correção do valor da causa em embargos de terceiro, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado erro evidente e enriquecimento sem causa.2. “A desproporção entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda pode ensejar a relativização da coisa julgada para preservar os princípios da equidade e da justiça material. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 6029604-64.2025.8.09.0174, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/02/2026 12:24:34, grifado). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELO FALECIDO CÔNJUGE. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 333 DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. (...) 6. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito, exatamente conforme descrito na inicial dos embargos, não merecendo conhecimento neste ponto. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des (a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6a Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer o valor da causa em R$ 22.000,00. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção ou de sua família. A declaração formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. No caso, a decisão recorrida não se fundou exclusivamente na qualidade de empresária da agravante. O magistrado apontou que a recorrente deixou de apresentar extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade; que ela e seu cônjuge possuem participação em três pessoas jurídicas, cujo capital social totaliza R$ 102.000,00; que a própria causa de pedir revela a aquisição de bem imóvel pelo valor de R$ 350.000,00; que o cônjuge também aufere rendimentos próprios; e que não foram comprovadas despesas extraordinárias capazes de demonstrar comprometimento relevante da renda familiar. Acresce-se que, segundo a documentação apresentada pela própria agravante, foram realizadas transferências bancárias relacionadas à aquisição do imóvel que somam R$ 331.983,00, circunstância que também constitui elemento patrimonial relevante para a aferição de sua capacidade econômica. É certo que os documentos posteriormente acostados demonstram percepção de pró-labore em valores não elevados. A circunstância, porém, não pode ser examinada isoladamente, devendo ser confrontada com o conjunto dos elementos patrimoniais e financeiros existentes nos autos. Ademais, a reforma da decisão quanto ao valor da causa altera substancialmente a própria dimensão das despesas processuais. Com efeito, a estimativa de custas no importe de R$ 11.305,32 decorreu da elevação do valor da causa para R$ 350.000,00. Uma vez restabelecido o valor de R$ 22.000,00, haverá consequente redução das custas iniciais, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de acesso à jurisdição. De mais a mais, o magistrado facultou à parte o parcelamento das custas em até cinco prestações iguais e sucessivas, medida que reduz o impacto financeiro do recolhimento sem afastar a responsabilidade pelo seu adimplemento. Desse modo, à vista do conjunto probatório, não se encontra suficientemente demonstrada a impossibilidade de a agravante suportar as despesas processuais, especialmente após a adequação do valor da causa. Deve, pois, ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, preservado o parcelamento autorizado pelo juízo de origem, devendo as custas ser recalculadas com base no novo valor atribuído à causa. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao valor da causa, restabelecendo-o em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o consequente recálculo das custas processuais, mantidos o indeferimento da gratuidade da justiça e o parcelamento das custas em até cinco parcelas, conforme deferido na origem. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se e proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5532045-63.2026.8.09.0005 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALVORADA DO NORTE AGRAVANTE : ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA AGRAVADOS: HIAGO ITO CHAVES SOARES E OUTRO RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Alvorada do Norte, nos autos dos “embargos de terceiro”, ajuizada em desproveito de HIAGO ITO CHAVES SOARES e VANDERLI RIBEIRO DA ROCHA Na origem, a agravante ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre os direitos possessórios e benfeitorias referentes a imóvel residencial situado em Mambaí/GO, determinada no cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005. A embargante sustenta ter adquirido o imóvel antes da constrição judicial, mediante compromisso de compra e venda celebrado em abril de 2024, ao passo que a penhora foi determinada somente em novembro de 2025. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para imediata retirada de penhora averbada à matrícula do imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A decisão agravada ( mov. 09, na origem) foi proferida nos seguintes termos: “(…) Segundo, é proprietária, junto de seu cônjuge, de 03 (três) empresas distintas, quais sejam, ANGEL PAPELARIA & COMÉRCIO LTDA, ANGEL CLOUSET LTDA e ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, cujo capital social integral atinge a monta de R$ 102.000,00[2]. Terceiro, a própria causa de pedir envolve a aquisição de um imóvel no valor vultuoso de R$ 350.000,00, com supostos pagamentos em dinheiro na quantia de R$ 90.000,00 e R$ 260.000,00, conforme narrado pela própria parte. Quarto, o cônjuge da parte embargante também aufere rendimento oriundos das pessoas jurídicas supracitadas, conforme DIRPF de AUGUSTO GUILHERME DOS SANTOS SILVA, o que demonstra que ambos possuem rendimentos próprios e condições de contribuir com o sustento familiar, de modo que o pagamento das custas não obstará a subsistência do núcleo familiar, mormente considerando que será viabilizado o parcelamento das custas. Quinto, não há comprovação de gastos extraordinários que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais. Destarte, tem-se que o pagamento das custas processuais não prejudicará o seu sustento próprio ou de sua família. Nesses termos, diante da ausência de comprovação, indefiro a gratuidade da justiça à parte embargante, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar as custas processuais,sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC. (…) Outrossim, entendo que as reais condições da alienação demandam instrução probatória, uma vez que os comprovantes de transações financeiras amealhados aos autos foram todos realizados em favor de terceiros desconhecidos e, somados (R$ 331.983,00), não alcançam a monta supostamente paga para aquisição do imóvel (R$ 350.000,00)[3].Assim, a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos afasta a probabilidade do direito alegada. Outrossim, também não se vislumbra o perigo de dano, eis que o imóvel foi teoricamente adquirido em abril/2024, ou seja, há mais de dois anos atrás, sem que a parte embargante demonstrasse interesse em realizar o registro da propriedade até o presente momento, o que afasta a alegação de urgência na transferência do imóvel. De mais a mais, a concessão da tutela de urgência esgotaria o objeto principal destes autos, eis que a parte embargante pretende tão somente o levantamento da aludida penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel mediante compromisso de compra e venda firmado em abril de 2024, data anterior à decretação da penhora. Alega que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do débito exequendo (R$ 20.000,00), e não ao valor total do imóvel (R$ 350.000,00), o que gerou custas processuais exorbitantes. Argumenta que juntou farta documentação contábil, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de pró-labore, que atestam sua real hipossuficiência financeira, refutando a presunção de capacidade econômica baseada apenas na sua condição de sócia. Ressalta a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na posse legítima, e o perigo de dano irreparável, decorrente do risco iminente de leilão de sua residência familiar. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e a antecipação da tutela recursal para obstar quaisquer atos expropriatórios, leilões ou hastas públicas sobre o imóvel residencial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. O preparo não foi recolhido, em razão do tema recursal. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na mov. 14. Contrarrazões ofertadas pelo agravado Hiago Ito Chaves Soares, pelo desprovimento do recurso (mov. 22). Após o deferimento da medida liminar (mov. 14), o Juízo de origem no movimento 21 do cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005, revogou expressamente a penhora anteriormente determinada, objeto dos embargos de terceiro. Intimada a se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado na mov. 28. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, incisos III e V, do CPC. De início, cumpre registrar a ocorrência de fato superveniente apto a repercutir parcialmente no objeto do presente recurso. Conforme se extrai dos autos originários, após a interposição deste agravo e a concessão da tutela recursal, sobreveio decisão no cumprimento de sentença nº 5395095-52.2023.8.09.0005, na qual o próprio juízo de origem reconsiderou a manutenção da constrição incidente sobre o imóvel. Com efeito, após a realização de mandado de constatação, foi certificado que a posse do bem é exercida pela ora agravante. Diante desse elemento, o magistrado reconheceu haver comprovação do exercício da posse anterior e legítima por Adriele da Conceição Ferreira, reputando descabida a subsistência da constrição judicial. Na mesma oportunidade, consignou-se que o exequente não logrou demonstrar que os direitos possessórios constritos eram exercidos pelo executado, razão pela qual foram expressamente revogadas as penhoras anteriormente determinadas nos movimentos 49 e 53 do cumprimento de sentença. Nesse contexto, houve alteração superveniente da realidade fático-processual considerada quando da interposição do agravo. O interesse recursal deve subsistir não apenas no momento da interposição do recurso, mas também ao tempo de seu julgamento, de modo que o desaparecimento posterior da utilidade prática da providência pretendida conduz à prejudicialidade da insurgência no ponto correspondente. Assim, uma vez desconstituída a própria penhora pelo juízo da execução, não mais subsiste interesse recursal quanto ao pedido de tutela destinado a impedir atos expropriatórios sobre o bem, pois inexiste, atualmente, constrição que possa ensejar sua alienação judicial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso nesse particular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Remanescem, todavia, as insurgências relacionadas ao valor da causa e à gratuidade da justiça, matérias que conservam utilidade e interesse recursal. No tocante ao valor da causa, assiste razão à agravante. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do direito submetido à apreciação jurisdicional. Tratando-se de pretensão destinada à desconstituição de constrição judicial, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o valor da causa corresponde ao valor do bem constrito, sem ultrapassar, contudo, o montante do débito objeto da execução. A própria decisão que apreciou a tutela recursal reconheceu, em juízo de cognição sumária, que, embora o valor do bem constitua parâmetro inicial, deve ser observado como limite o crédito executado, que, no caso, é substancialmente inferior aos R$ 350.000,00 atribuídos pelo juízo de origem. Na petição inicial, a embargante atribuiu aos embargos de terceiro o valor de R$ 22.000,00, em consideração ao montante da obrigação perseguida no processo executivo. A utilização do valor de R$ 350.000,00, além de extrapolar o benefício econômico efetivamente discutido nos autos, implica elevação desproporcional das custas processuais. Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de embargos de terceiro, em razão da alegação de valor de causa manifestamente desproporcional ao proveito econômico da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a correção do valor da causa, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, quando este se mostra flagrantemente desproporcional ao valor do débito executado, ocasionando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regra é a da imutabilidade da coisa julgada, que abrange o valor da causa fixado em sentença transitada em julgado.4. Contudo, diante de erro manifesto, capaz de produzir resultado teratológico e enriquecimento ilícito, admite-se a relativização da coisa julgada para adequar o valor da causa ao real proveito econômico da demanda.5. O valor fixado nos embargos de terceiro (R$ 34.000,00) mostrou-se manifestamente superior ao valor da dívida executada (R$ 6.000,00), gerando impacto desproporcional na fixação de honorários sucumbenciais. 6. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a correção do valor da causa após o trânsito em julgado, quando evidenciado erro grave e enriquecimento indevido da parte vencedora.7. A adequação do valor da causa em fase executiva, para refletir o real valor do crédito exequendo, é medida que assegura justiça material e impede violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “É admissível, em caráter excepcional, a correção do valor da causa em embargos de terceiro, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado erro evidente e enriquecimento sem causa.2. “A desproporção entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda pode ensejar a relativização da coisa julgada para preservar os princípios da equidade e da justiça material. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 6029604-64.2025.8.09.0174, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/02/2026 12:24:34, grifado). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NULIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELO FALECIDO CÔNJUGE. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 333 DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. (...) 6. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito, exatamente conforme descrito na inicial dos embargos, não merecendo conhecimento neste ponto. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des (a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6a Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer o valor da causa em R$ 22.000,00. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção ou de sua família. A declaração formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. No caso, a decisão recorrida não se fundou exclusivamente na qualidade de empresária da agravante. O magistrado apontou que a recorrente deixou de apresentar extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade; que ela e seu cônjuge possuem participação em três pessoas jurídicas, cujo capital social totaliza R$ 102.000,00; que a própria causa de pedir revela a aquisição de bem imóvel pelo valor de R$ 350.000,00; que o cônjuge também aufere rendimentos próprios; e que não foram comprovadas despesas extraordinárias capazes de demonstrar comprometimento relevante da renda familiar. Acresce-se que, segundo a documentação apresentada pela própria agravante, foram realizadas transferências bancárias relacionadas à aquisição do imóvel que somam R$ 331.983,00, circunstância que também constitui elemento patrimonial relevante para a aferição de sua capacidade econômica. É certo que os documentos posteriormente acostados demonstram percepção de pró-labore em valores não elevados. A circunstância, porém, não pode ser examinada isoladamente, devendo ser confrontada com o conjunto dos elementos patrimoniais e financeiros existentes nos autos. Ademais, a reforma da decisão quanto ao valor da causa altera substancialmente a própria dimensão das despesas processuais. Com efeito, a estimativa de custas no importe de R$ 11.305,32 decorreu da elevação do valor da causa para R$ 350.000,00. Uma vez restabelecido o valor de R$ 22.000,00, haverá consequente redução das custas iniciais, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de acesso à jurisdição. De mais a mais, o magistrado facultou à parte o parcelamento das custas em até cinco prestações iguais e sucessivas, medida que reduz o impacto financeiro do recolhimento sem afastar a responsabilidade pelo seu adimplemento. Desse modo, à vista do conjunto probatório, não se encontra suficientemente demonstrada a impossibilidade de a agravante suportar as despesas processuais, especialmente após a adequação do valor da causa. Deve, pois, ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, preservado o parcelamento autorizado pelo juízo de origem, devendo as custas ser recalculadas com base no novo valor atribuído à causa. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao valor da causa, restabelecendo-o em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o consequente recálculo das custas processuais, mantidos o indeferimento da gratuidade da justiça e o parcelamento das custas em até cinco parcelas, conforme deferido na origem. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se e proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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