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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5532023-61.2026.8.09.0051 Requerente: Ralf Xavier Barbosa Requerido(a): Saiury Menezes Fernandes Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RALF XAVIER BARBOSA em desfavor de SAIURY MENEZES FERNANDES, partes qualificadas nos autos. Narra a parte exequente, em sua petição inicial, que celebrou com a parte executada contrato particular de locação do veículo Fiat Mobi Like, placa QMY6B86, mediante aluguel semanal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que a locatária empregou o bem em transporte irregular de passageiros, conduta que ensejou a apreensão do veículo pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, a imposição de multa administrativa, despesas de pátio e a paralisação da locação por 56 (cinquenta e seis) dias. Sustentou que parte dos valores necessários à liberação do veículo foi paga por Celso Cardoso de Ramos, que lhe cedeu os respectivos créditos por instrumento próprio, e requereu a citação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 24.541,44 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de penhora (movimentação n.º 1). Em exame preliminar dos autos, verificou-se que o contrato juntado com a inicial não continha as assinaturas da locatária, do locador e das testemunhas, que parte das rubricas cobradas não ostentava liquidez extraível do próprio título e que a cláusula 1.4 do instrumento de cessão de crédito sugeria possível confusão entre a qualidade de proprietário do veículo e a de credor da locação, sendo determinada a intimação da parte exequente para manifestação (movimentação n.º 29). Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação com emenda à petição inicial, em que atribuiu a erro material a juntada de instrumento contratual sem assinaturas e trouxe a via efetivamente firmada pela locatária, por duas testemunhas e pelo locador. Esclareceu que o veículo é registrado em nome de Celso Cardoso de Ramos, que autorizou o exequente a explorá-lo economicamente e a figurar como locador nos contratos celebrados em nome próprio. Comprovou o desembolso, pelo cedente, da multa administrativa e das despesas de pátio, bem como promoveu o decote espontâneo dos honorários advocatícios extrajudiciais, da limpeza e do combustível, apresentando o demonstrativo revisado do débito no valor de R$ 21.211,44 (vinte e um mil duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Requereu o prosseguimento da execução por esse montante. Subsidiariamente, na hipótese de alguma rubrica específica ser reputada ilíquida, o decote apenas dela, com o prosseguimento quanto às demais (movimentação n.º 32). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.. A questão posta a exame consiste em saber se o título e os documentos que instruem a execução, mesmo após a emenda, retratam obrigação certa, líquida e exigível, apta a autorizar o prosseguimento da via executiva. Com efeito, o art. 783 do Código de Processo Civil condiciona a instauração da via executiva à existência de título que retrate "obrigação certa, líquida e exigível". Nesse sentido, a certeza diz respeito à existência da obrigação e à sua definição no próprio documento, a liquidez concerne à determinação do objeto e do valor da prestação, e a exigibilidade traduz o vencimento da dívida e a inexistência de condição ou termo pendente, de sorte que a falta de qualquer desses atributos retira do documento a aptidão para servir de base à execução e impõe a remessa do credor às vias ordinárias, onde poderá produzir a prova de que necessita. O legislador reiterou a exigência ao disciplinar a instauração da via executiva, admitindo apenas que simples operações aritméticas sejam realizadas sobre elementos já contidos no título, nos termos do art. 786 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Desse modo, a liquidez sobrevive ao mero cálculo de correção monetária, de juros ou de percentuais previamente ajustados, mas não subsiste quando a apuração do quantum depende de elementos externos ao título, da correção e da autenticidade de documentos de terceiro não subscritos pela devedora, ou da valoração de fatos controvertidos quanto à extensão do dano, hipóteses em que a definição do crédito reclama cognição exauriente e contraditório pleno, incompatíveis com a estrutura sumária do processo de execução. No caso dos autos, o demonstrativo revisado apresentado na emenda reúne, sob o mesmo título executivo, rubricas de três origens diversas, a saber, penalidades contratuais de valor nominalmente fixado nas cláusulas 9ª e 10ª, créditos cedidos por Celso Cardoso de Ramos, relativos a multa administrativa e a despesas de pátio pagas a terceiros, e verbas indenizatórias de conserto e de paralisação do veículo, calculadas por aplicação extensiva da cláusula 17ª a período de apreensão administrativa (movimentação n.º 32). Quanto aos créditos cedidos, a liquidez pretendida repousa inteiramente na correção e na autenticidade de documento de arrecadação estadual e de nota fiscal de serviços emitidos por terceiros em favor do cedente, e não da própria executada, de modo que reconhecê-los como líquidos pressuporia aceitar como corretos, sem contraditório prévio, pagamentos e valores que a devedora jamais subscreveu nem teve oportunidade de impugnar (movimentação n.º 32). Ainda, em relação ao conserto e à paralisação, a própria petição de emenda reconhece dependerem de nota fiscal de oficina não identificada entre os documentos juntados e de interpretação extensiva da cláusula 17ª a período de indisponibilidade por apreensão administrativa, distinto do período de recolocação do bem para nova locação a que a cláusula literalmente se refere, matéria que, à falta de consenso sobre o próprio alcance da disposição contratual, não se resolve por simples operação aritmética. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que valores de reparos apurados por orçamento unilateral, dependentes de dilação probatória quanto à extensão dos danos e à adequação dos custos, carecem de liquidez, certeza e exigibilidade e devem ser excluídos da execução, cabendo ao credor buscá-los na via de conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPAROS EM IMÓVEL LOCADO. ILIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Os valores referentes a reparos em imóvel locado, quando fundamentados em orçamentos unilaterais e demandando análise probatória aprofundada para comprovar os danos e a adequação dos custos, carecem de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A ausência dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade impede a cobrança dos valores de reparos na via executiva, devendo o exequente buscar o recebimento em ação própria. [...] Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para discutir matérias de ordem pública, incluindo a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. 2. Valores referentes a reparos em imóvel locado, baseados em orçamentos unilaterais e que exigem dilação probatória para comprovação da extensão dos danos e adequação dos custos, não possuem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para instruir uma execução de título extrajudicial. 3. A exclusão de valores ilíquidos e incertos do processo executivo é medida correta, devendo o exequente buscar sua cobrança em ação de conhecimento." (TJGO, Agravo de Instrumento 5086408-72.2026.8.09.0000, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). Outrossim, ainda que se pudesse reconhecer liquidez isolada a alguma das rubricas contratuais de valor nominalmente fixo, essa constatação não socorre a parte exequente, pois a definição de quais parcelas do crédito exequendo comportam ou não a via executiva não compete ao juízo, e sim à parte que o formula. Nesse ponto, o título executivo e o demonstrativo do débito, cuja apresentação incumbe ao exequente por força do art. 798, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, foram estruturados, tanto na petição inicial quanto na emenda, como pretensão una e indivisível, somando-se rubricas de natureza e de origem probatória diversas num único montante exequendo, sem que a parte exequente, a quem cabia fazê-lo, tenha segregado, já na peça de emenda, as parcelas que reputa líquidas das que dependem de instrução. A esse respeito, observo que a própria autonomia dos fatos geradores nas duas multas de R$ 1.000,00 (mil reais) lançadas com fundamento na cláusula 9ª permanece controvertida, pois ambas decorrem, na descrição da emenda, de condutas correlatas ao mesmo episódio de uso irregular do veículo, o que evidencia que mesmo as rubricas de valor nominalmente fixo não estão infensas a exame sobre a extensão de sua incidência. Nesse contexto, admitir o prosseguimento seletivo de rubricas isoladas, na forma requerida no pedido subsidiário, exigiria do juízo redesenhar o objeto da execução na forma proposta pela parte, com base em critério próprio de seleção entre o que repute líquido e o que não repute, tarefa que extrapola os limites da ação de execução. Portanto, o título e o demonstrativo apresentados, ainda que sanado o vício formal das assinaturas e esclarecida a legitimidade para a cessão de crédito, não retratam, em seu conjunto, obrigação líquida apta a autorizar o regular prosseguimento da via executiva, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da execução, o que prejudica o exame do pedido subsidiário de decote parcial. 3. DISPOSITIVO. Ao teor do exposto, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de liquidez do título executivo que instrui a execução, DECLARO a nulidade da execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso haja, pela parte exequente. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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