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5531938-51.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5531938-51.2021.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual, após ampla dilação probatória, o feito encontra-se na fase de produção de prova pericial. Em decisão saneadora (evento 108), foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica para avaliar a condição de saúde do menor autor. Após a recusa de múltiplos peritos particulares e a frustração da perícia presencial junto à Junta Médica do TJGO, devido à mudança de domicílio do autor para Natal/RN (eventos 111, 114, 127, 154), instaurou-se um impasse sobre a modalidade de realização da prova. O Ministério Público, em parecer (evento 168), opinou pela realização de perícia indireta, com base na análise de documentos médicos, a fim de resguardar o melhor interesse da criança e evitar os prejuízos de um deslocamento interestadual. A parte autora concordou com a modalidade indireta (evento 173), juntando novos documentos, ao passo que a parte ré se opôs, insistindo na necessidade de exame presencial (evento 178). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de produção da prova pericial, ponderando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte ré e o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte ré defende a imprescindibilidade do exame presencial para a correta avaliação do estado de saúde do periciando. Embora o contato direto seja, em regra, preferível, não se trata de um requisito absoluto, podendo ser flexibilizado quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem, em especial para proteger parte hipervulnerável. No presente caso, o autor é criança e reside atualmente em Natal/RN, a mais de 2.600 quilômetros desta comarca. Exigir seu deslocamento para a realização de perícia presencial em Goiânia representaria um ônus desproporcional, com custos financeiros, logísticos e, principalmente, emocionais, que vão de encontro ao seu melhor interesse. Tal medida poderia, inclusive, configurar revitimização, ao submeter o menor a um processo desgastante relacionado a fatos que, por si só, já lhe teriam sido danosos. Nesse sentido, a realização de perícia indireta, consistente na análise técnica de laudos, exames e relatórios médicos atualizados, mostra-se como a solução mais razoável e proporcional. Esta modalidade é amplamente admitida pela jurisprudência, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (evento 168), que citou precedente deste Tribunal de Justiça (TJ-GO - AC: 51702327720208090051) admitindo-a até mesmo em casos de falecimento do periciando. Com maior razão, deve ser aplicada para preservar a integridade física e psíquica de uma criança. Os elementos dos autos e a própria finalidade do processo, que visa à proteção de direitos de menor, justificam o prosseguimento do feito com a adoção da via pericial indireta, que se mostra a mais adequada para conciliar a produção da prova técnica com a proteção do infante. Ao teor do exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a impugnação da parte ré (evento 178) e DETERMINO que a prova pericial seja realizada de forma INDIRETA. Oficie-se à Junta Médica Oficial do TJGO, com cópia integral dos autos digitais, para que realize a perícia médica psiquiátrica de forma indireta, com base em toda a documentação constante nos autos, em especial os laudos e relatórios médicos, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes (eventos 111 e 112). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5531938-51.2021.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual, após ampla dilação probatória, o feito encontra-se na fase de produção de prova pericial. Em decisão saneadora (evento 108), foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica para avaliar a condição de saúde do menor autor. Após a recusa de múltiplos peritos particulares e a frustração da perícia presencial junto à Junta Médica do TJGO, devido à mudança de domicílio do autor para Natal/RN (eventos 111, 114, 127, 154), instaurou-se um impasse sobre a modalidade de realização da prova. O Ministério Público, em parecer (evento 168), opinou pela realização de perícia indireta, com base na análise de documentos médicos, a fim de resguardar o melhor interesse da criança e evitar os prejuízos de um deslocamento interestadual. A parte autora concordou com a modalidade indireta (evento 173), juntando novos documentos, ao passo que a parte ré se opôs, insistindo na necessidade de exame presencial (evento 178). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de produção da prova pericial, ponderando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte ré e o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte ré defende a imprescindibilidade do exame presencial para a correta avaliação do estado de saúde do periciando. Embora o contato direto seja, em regra, preferível, não se trata de um requisito absoluto, podendo ser flexibilizado quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem, em especial para proteger parte hipervulnerável. No presente caso, o autor é criança e reside atualmente em Natal/RN, a mais de 2.600 quilômetros desta comarca. Exigir seu deslocamento para a realização de perícia presencial em Goiânia representaria um ônus desproporcional, com custos financeiros, logísticos e, principalmente, emocionais, que vão de encontro ao seu melhor interesse. Tal medida poderia, inclusive, configurar revitimização, ao submeter o menor a um processo desgastante relacionado a fatos que, por si só, já lhe teriam sido danosos. Nesse sentido, a realização de perícia indireta, consistente na análise técnica de laudos, exames e relatórios médicos atualizados, mostra-se como a solução mais razoável e proporcional. Esta modalidade é amplamente admitida pela jurisprudência, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (evento 168), que citou precedente deste Tribunal de Justiça (TJ-GO - AC: 51702327720208090051) admitindo-a até mesmo em casos de falecimento do periciando. Com maior razão, deve ser aplicada para preservar a integridade física e psíquica de uma criança. Os elementos dos autos e a própria finalidade do processo, que visa à proteção de direitos de menor, justificam o prosseguimento do feito com a adoção da via pericial indireta, que se mostra a mais adequada para conciliar a produção da prova técnica com a proteção do infante. Ao teor do exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a impugnação da parte ré (evento 178) e DETERMINO que a prova pericial seja realizada de forma INDIRETA. Oficie-se à Junta Médica Oficial do TJGO, com cópia integral dos autos digitais, para que realize a perícia médica psiquiátrica de forma indireta, com base em toda a documentação constante nos autos, em especial os laudos e relatórios médicos, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes (eventos 111 e 112). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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