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5531919-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5531919-69.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Karine Terra Nascimento Silva Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. KARINE TERRA NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que após o cancelamento de seu voo (Guarulhos/SP – Goiânia/GO), trecho final de uma viagem internacional, foi mantida em espera na aeronave e, posteriormente, realocada para um voo no dia seguinte, o que resultou em um atraso de quase 19 horas. Aduz que a assistência material fornecida pela parte ré foi falha, pois o voucher de transporte não funcionou, obrigando-a a custear o deslocamento até o hotel no valor de R$ 97,00. Sustenta que, ao chegar ao hotel, não havia reserva em seu nome, gerando nova espera. Pontua, ainda, que o voo remarcado também sofreu atraso e que sua bagagem foi extraviada na chegada. Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pela perda do tempo útil. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, qual seja, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustenta a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo internacional. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por restrições operacionais, configurando excludente de responsabilidade. Assevera que prestou toda a assistência material devida, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação, hospedagem e transporte, e que a parte autora não comprovou a invalidade do voucher fornecido. Alega, ainda, a inexistência de prova do extravio da bagagem e do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, embora se pudesse aventar que o presente processo deveria ser suspenso em razão de decisão provinda do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, vinculado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025, de 18.12.2025), atribuindo o seu entendimento acerca da abrangência da suspensão determinada pelo STF. Após a análise dos autos por este juízo, agregado a resposta genérica em casos em que as companhias aéreas foram provocadas, bem como o teor dos Recursos Inominados atacando as sentenças proferidas, e ainda, os recentes julgados das Turmas Julgadoras locais seguindo a orientação da Corregedoria goiana, tenho que o presente processo não se encontra no âmbito da suspensão determinada pela Corte Magna. Outrossim, verifico que a inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que as Convenções de Varsóvia e de Montreal somente prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagens decorrentes da viagem em si, em voos internacionais, o que não guarda relação com estes autos, pois no presente caso se discute apenas o eventual direito a indenização por danos morais e materiais por cancelamento/atraso de voo nacional e indenização por danos morais por extravio de bagagem no respectivo trecho. Desta feita, tem-se que, no caso dos autos, a indenização que se busca não está acobertada pelas convenções supramencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e, mais especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Pois bem. Em relação ao cancelamento/atraso de voo, verifica-se que a parte ré não demonstrou que prestou o serviço de forma escorreita para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Restou incontroverso nos autos o atraso no embarque e na decolagem do voo contratado por mais de 18 (dezoito) horas do horário previsto, configurando-se a falha na prestação dos serviços. Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. A parte ré não se desincumbiu de provar a prestação da assistência devida a parte autora, tratando-se de ônus processual exclusivo seu. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pela parte ré. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral. Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, em razão do atraso/cancelamento de voo. Por outro lado, em relação ao pedido de reparação pelo dano material, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a parte autora não comprovou ter suportado o prejuízo alegado, limitando-se a juntar captura de tela do aplicativo de transporte, na qual consta apenas o valor da corrida, sem, contudo, qualquer elemento que demonstre a efetiva realização do pagamento. Saliento que os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Em relação ao pedido de indenização por dano moral em virtude de extravio de bagagem, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que, de fato, a bagagem da parte autora tenha sido extraviada enquanto se encontrava sob a posse da parte ré, conforme alegado na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese a alegação da parte autora de que sua bagagem não lhe foi entregue imediatamente após o desembarque, não foi realizado Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. De igual modo, não foi produzida nenhuma prova acerca da ocorrência do alegado extravio, tampouco de eventual comunicação formal realizada à companhia aérea no momento do desembarque. Tais elementos seriam relevantes para demonstrar que a bagagem, de fato, não foi disponibilizada à parte autora no aeroporto de destino e que permaneceu sob a responsabilidade da companhia aérea até sua posterior localização e entrega. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar a ocorrência de extravio temporário, sem apresentar elementos probatórios suficientes quanto à efetiva ocorrência do fato e, sobretudo, quanto ao período em que teria permanecido privada de seus pertences. Não fosse isso, a própria narrativa da parte autora indica que permaneceu no aeroporto por aproximadamente duas horas na tentativa de localizar seus pertences, os quais lhe foram posteriormente entregues. Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora já se encontrava em sua cidade de destino quando os fatos ocorreram, circunstância que, no caso concreto, reduz significativamente a repercussão da situação narrada, especialmente porque não há demonstração de que tenha sido privada de itens indispensáveis ou submetida a situação excepcional de desamparo. Diante desse contexto, ainda que se admita a ocorrência de breve atraso na restituição da bagagem, a situação vivenciada, embora possa ter causado desconforto e contrariedade, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, por não evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade ou repercussão que ultrapasse os dissabores ordinários inerentes à situação. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da ocorrência e da extensão do alegado extravio temporário, bem como da inexistência de circunstâncias concretas capazes de evidenciar dano extrapatrimonial relevante, torna-se cogente a improcedência do pedido de indenização por dano moral em razão de tal fato. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, a título de dano moral em virtude do cancelamento/atraso de voo, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do voo com atraso). JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5531919-69.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Karine Terra Nascimento Silva Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. KARINE TERRA NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que após o cancelamento de seu voo (Guarulhos/SP – Goiânia/GO), trecho final de uma viagem internacional, foi mantida em espera na aeronave e, posteriormente, realocada para um voo no dia seguinte, o que resultou em um atraso de quase 19 horas. Aduz que a assistência material fornecida pela parte ré foi falha, pois o voucher de transporte não funcionou, obrigando-a a custear o deslocamento até o hotel no valor de R$ 97,00. Sustenta que, ao chegar ao hotel, não havia reserva em seu nome, gerando nova espera. Pontua, ainda, que o voo remarcado também sofreu atraso e que sua bagagem foi extraviada na chegada. Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pela perda do tempo útil. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, qual seja, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustenta a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo internacional. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por restrições operacionais, configurando excludente de responsabilidade. Assevera que prestou toda a assistência material devida, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação, hospedagem e transporte, e que a parte autora não comprovou a invalidade do voucher fornecido. Alega, ainda, a inexistência de prova do extravio da bagagem e do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, embora se pudesse aventar que o presente processo deveria ser suspenso em razão de decisão provinda do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, vinculado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025, de 18.12.2025), atribuindo o seu entendimento acerca da abrangência da suspensão determinada pelo STF. Após a análise dos autos por este juízo, agregado a resposta genérica em casos em que as companhias aéreas foram provocadas, bem como o teor dos Recursos Inominados atacando as sentenças proferidas, e ainda, os recentes julgados das Turmas Julgadoras locais seguindo a orientação da Corregedoria goiana, tenho que o presente processo não se encontra no âmbito da suspensão determinada pela Corte Magna. Outrossim, verifico que a inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que as Convenções de Varsóvia e de Montreal somente prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagens decorrentes da viagem em si, em voos internacionais, o que não guarda relação com estes autos, pois no presente caso se discute apenas o eventual direito a indenização por danos morais e materiais por cancelamento/atraso de voo nacional e indenização por danos morais por extravio de bagagem no respectivo trecho. Desta feita, tem-se que, no caso dos autos, a indenização que se busca não está acobertada pelas convenções supramencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e, mais especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Pois bem. Em relação ao cancelamento/atraso de voo, verifica-se que a parte ré não demonstrou que prestou o serviço de forma escorreita para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Restou incontroverso nos autos o atraso no embarque e na decolagem do voo contratado por mais de 18 (dezoito) horas do horário previsto, configurando-se a falha na prestação dos serviços. Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. A parte ré não se desincumbiu de provar a prestação da assistência devida a parte autora, tratando-se de ônus processual exclusivo seu. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pela parte ré. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral. Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, em razão do atraso/cancelamento de voo. Por outro lado, em relação ao pedido de reparação pelo dano material, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a parte autora não comprovou ter suportado o prejuízo alegado, limitando-se a juntar captura de tela do aplicativo de transporte, na qual consta apenas o valor da corrida, sem, contudo, qualquer elemento que demonstre a efetiva realização do pagamento. Saliento que os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Em relação ao pedido de indenização por dano moral em virtude de extravio de bagagem, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que, de fato, a bagagem da parte autora tenha sido extraviada enquanto se encontrava sob a posse da parte ré, conforme alegado na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese a alegação da parte autora de que sua bagagem não lhe foi entregue imediatamente após o desembarque, não foi realizado Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. De igual modo, não foi produzida nenhuma prova acerca da ocorrência do alegado extravio, tampouco de eventual comunicação formal realizada à companhia aérea no momento do desembarque. Tais elementos seriam relevantes para demonstrar que a bagagem, de fato, não foi disponibilizada à parte autora no aeroporto de destino e que permaneceu sob a responsabilidade da companhia aérea até sua posterior localização e entrega. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar a ocorrência de extravio temporário, sem apresentar elementos probatórios suficientes quanto à efetiva ocorrência do fato e, sobretudo, quanto ao período em que teria permanecido privada de seus pertences. Não fosse isso, a própria narrativa da parte autora indica que permaneceu no aeroporto por aproximadamente duas horas na tentativa de localizar seus pertences, os quais lhe foram posteriormente entregues. Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora já se encontrava em sua cidade de destino quando os fatos ocorreram, circunstância que, no caso concreto, reduz significativamente a repercussão da situação narrada, especialmente porque não há demonstração de que tenha sido privada de itens indispensáveis ou submetida a situação excepcional de desamparo. Diante desse contexto, ainda que se admita a ocorrência de breve atraso na restituição da bagagem, a situação vivenciada, embora possa ter causado desconforto e contrariedade, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, por não evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade ou repercussão que ultrapasse os dissabores ordinários inerentes à situação. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da ocorrência e da extensão do alegado extravio temporário, bem como da inexistência de circunstâncias concretas capazes de evidenciar dano extrapatrimonial relevante, torna-se cogente a improcedência do pedido de indenização por dano moral em razão de tal fato. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, a título de dano moral em virtude do cancelamento/atraso de voo, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do voo com atraso). JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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