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5531907-05.2020.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5531907-05.2020.8.09.0071 Promovente: Sandro Gouvea Cardoso Sousa E Silva | CPF/CNPJ: 855.080.551-34 Promovido(a): Claydson Silva Rodrigues | CPF/CNPJ: 517.978.361-53 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sandro Gouvea Cardoso Sousa E Silva em desfavor de Claydson Silva Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Em mov. de nº 128, o exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 19.415,63 e pleiteando a adoção de diversas medidas para a satisfação de seu crédito. Em mov. de nº 130, foi proferida decisão que deferiu os pedidos para determinar: a) o protesto do título executivo; b) a inclusão do nome do executado no Serasajud; c) a reiteração de bloqueio via Sisbajud, com a funcionalidade "teimosinha"; d) a expedição de ofícios a plataformas digitais (YouTube, Meta, TikTok, Kwai e Google AdSense) para busca e bloqueio de créditos; e e) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Em resposta ao ofício, a Google LLC informou, em mov. de nº 152, não ter localizado registros de valores devidos ao executado, solicitando, para a continuidade da busca, uma nova ordem judicial com a indicação de uma URL específica. Conforme documentos juntados em mov. de nº 153, foi efetivada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud e, por meio do sistema Sisbajud, foi realizado o bloqueio parcial do valor de R$ 867,28, que foi transferido para conta judicial. Intimado a se manifestar sobre os resultados das diligências, o exequente, em mov. de nº 164, declarou ciência e requereu a conversão do bloqueio em penhora, com o consequente levantamento do valor de R$ 867,28. Pleiteou, ainda, a reiteração dos ofícios ao YouTube, Meta e TikTok, que não apresentaram resposta. Por fim, requereu o prosseguimento das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, SERP-Jud, CCS-BACEN e CENSEC, e, subsidiariamente, a intimação do executado para indicar bens e, em caso de nova inércia, a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois bem. Inicialmente, quanto ao valor bloqueado via Sisbajud, o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo. No caso dos autos, embora a parte executada tenha sido devidamente intimada (mov. 154), permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 157. Assim, o deferimento do levantamento é medida que se impõe. No que se refere à insuficiência do valor encontrado, o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) autoriza o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de patrimônio do devedor. Desse modo, DEFIRO o pedido de consulta de relações patrimoniais da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Prosseguindo, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível em http://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Entretanto, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, imprescindível se faz o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, ou seja, sistemas como Sisbajud e Renajud, devem ter sido utilizados. No caso dos autos, vejo que já foram realizadas a busca de bens da parte executada por meio de todos os sistemas supracitados, as quais restaram infrutíferas e parcialmente cumpridas. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado na mov. 71, até o valor atualizado do débito, e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a guia de serviço de constrição, em 5 dias, deduzindo os valores bloqueados. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao sistema de pagamentos paralelos, qual seja, CENSEC, uma vez que o sistema SISBAJUD já atinge tal finalidade. INDEFIRO, ainda, a pesquisa pelo CCS-Bacen, a fim de se verificar junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a existência de relacionamentos bancários vinculados ao devedor, pois, o uso do sistema de afastamento de sigilo bancário, via sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional, já realizada nos autos. Ademais, a reiteração de ofícios às plataformas digitais que não responderam à ordem judicial (YouTube, Meta e TikTok) é necessária para assegurar o cumprimento da decisão de mov. de nº 130. Quanto à resposta da Google LLC, que solicita uma URL específica, a expedição de nova ordem judicial condiciona-se à capacidade do exequente de fornecer o dado solicitado, devendo ser intimado para tanto. Por fim, analisa-se o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A intimação do executado para indicar bens à penhora é um passo preliminar e adequado antes da imposição de medidas mais gravosas. A suspensão da CNH, por sua vez, é medida excepcional, que exige o esgotamento prévio dos meios tradicionais e atípicos menos gravosos, além da demonstração de que o devedor oculta patrimônio. Nesse cenário, mostra-se prudente, por ora, apenas determinar a intimação para indicação de bens, postergando-se a análise sobre a suspensão da CNH para momento posterior, caso as novas diligências resultem infrutíferas. Diante disso: 1. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 867,28 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) bloqueado via Sisbajud. Por conseguinte, Após a certificação expressa pela Escrivania quanto a existência de poderes expressos na procuração, especificamente para receber, dar quitação ou levantar valores, expeça-se ofício de transferência bancária (‘alvará híbrido’) rogado, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consoante dados bancários fornecidos pela parte exequente na mov. 164; 2. Proceda a Secretaria à consulta aos sistemas SNIPER e CNIB em nome do executado Claydson Silva Rodrigues (CPF nº 517.978.361-53); 3. Reiterem-se os ofícios às plataformas YouTube, Meta e TikTok para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, a determinação contida na decisão de mov. de nº 130, sob pena de apuração de crime de desobediência; 4. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito;e 5. Postergo a análise do pedido de suspensão da CNH do executado para momento oportuno, após a resposta das diligências ora determinadas. Com os resultados das pesquisas e diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5531907-05.2020.8.09.0071 Promovente: Sandro Gouvea Cardoso Sousa E Silva | CPF/CNPJ: 855.080.551-34 Promovido(a): Claydson Silva Rodrigues | CPF/CNPJ: 517.978.361-53 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sandro Gouvea Cardoso Sousa E Silva em desfavor de Claydson Silva Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Em mov. de nº 128, o exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 19.415,63 e pleiteando a adoção de diversas medidas para a satisfação de seu crédito. Em mov. de nº 130, foi proferida decisão que deferiu os pedidos para determinar: a) o protesto do título executivo; b) a inclusão do nome do executado no Serasajud; c) a reiteração de bloqueio via Sisbajud, com a funcionalidade "teimosinha"; d) a expedição de ofícios a plataformas digitais (YouTube, Meta, TikTok, Kwai e Google AdSense) para busca e bloqueio de créditos; e e) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Em resposta ao ofício, a Google LLC informou, em mov. de nº 152, não ter localizado registros de valores devidos ao executado, solicitando, para a continuidade da busca, uma nova ordem judicial com a indicação de uma URL específica. Conforme documentos juntados em mov. de nº 153, foi efetivada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud e, por meio do sistema Sisbajud, foi realizado o bloqueio parcial do valor de R$ 867,28, que foi transferido para conta judicial. Intimado a se manifestar sobre os resultados das diligências, o exequente, em mov. de nº 164, declarou ciência e requereu a conversão do bloqueio em penhora, com o consequente levantamento do valor de R$ 867,28. Pleiteou, ainda, a reiteração dos ofícios ao YouTube, Meta e TikTok, que não apresentaram resposta. Por fim, requereu o prosseguimento das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, SERP-Jud, CCS-BACEN e CENSEC, e, subsidiariamente, a intimação do executado para indicar bens e, em caso de nova inércia, a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois bem. Inicialmente, quanto ao valor bloqueado via Sisbajud, o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo. No caso dos autos, embora a parte executada tenha sido devidamente intimada (mov. 154), permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 157. Assim, o deferimento do levantamento é medida que se impõe. No que se refere à insuficiência do valor encontrado, o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) autoriza o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de patrimônio do devedor. Desse modo, DEFIRO o pedido de consulta de relações patrimoniais da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Prosseguindo, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível em http://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Entretanto, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, imprescindível se faz o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, ou seja, sistemas como Sisbajud e Renajud, devem ter sido utilizados. No caso dos autos, vejo que já foram realizadas a busca de bens da parte executada por meio de todos os sistemas supracitados, as quais restaram infrutíferas e parcialmente cumpridas. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado na mov. 71, até o valor atualizado do débito, e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e recolher a guia de serviço de constrição, em 5 dias, deduzindo os valores bloqueados. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao sistema de pagamentos paralelos, qual seja, CENSEC, uma vez que o sistema SISBAJUD já atinge tal finalidade. INDEFIRO, ainda, a pesquisa pelo CCS-Bacen, a fim de se verificar junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a existência de relacionamentos bancários vinculados ao devedor, pois, o uso do sistema de afastamento de sigilo bancário, via sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional, já realizada nos autos. Ademais, a reiteração de ofícios às plataformas digitais que não responderam à ordem judicial (YouTube, Meta e TikTok) é necessária para assegurar o cumprimento da decisão de mov. de nº 130. Quanto à resposta da Google LLC, que solicita uma URL específica, a expedição de nova ordem judicial condiciona-se à capacidade do exequente de fornecer o dado solicitado, devendo ser intimado para tanto. Por fim, analisa-se o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A intimação do executado para indicar bens à penhora é um passo preliminar e adequado antes da imposição de medidas mais gravosas. A suspensão da CNH, por sua vez, é medida excepcional, que exige o esgotamento prévio dos meios tradicionais e atípicos menos gravosos, além da demonstração de que o devedor oculta patrimônio. Nesse cenário, mostra-se prudente, por ora, apenas determinar a intimação para indicação de bens, postergando-se a análise sobre a suspensão da CNH para momento posterior, caso as novas diligências resultem infrutíferas. Diante disso: 1. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 867,28 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) bloqueado via Sisbajud. Por conseguinte, Após a certificação expressa pela Escrivania quanto a existência de poderes expressos na procuração, especificamente para receber, dar quitação ou levantar valores, expeça-se ofício de transferência bancária (‘alvará híbrido’) rogado, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consoante dados bancários fornecidos pela parte exequente na mov. 164; 2. Proceda a Secretaria à consulta aos sistemas SNIPER e CNIB em nome do executado Claydson Silva Rodrigues (CPF nº 517.978.361-53); 3. Reiterem-se os ofícios às plataformas YouTube, Meta e TikTok para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, a determinação contida na decisão de mov. de nº 130, sob pena de apuração de crime de desobediência; 4. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito;e 5. Postergo a análise do pedido de suspensão da CNH do executado para momento oportuno, após a resposta das diligências ora determinadas. Com os resultados das pesquisas e diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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