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5531904-14.2025.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ D E C I S Ã O Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 71, em razão de alegada omissão/contradição no decisum quanto à abrangência temporal do título executivo. Intimado, o adverso apresentou suas contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O embargante pretende que seja esclarecido o erro/contradição existente da decisão, porquanto não foram fixados honorários da fase de liquidação de sentença. No presente caso, razão assiste ao embargante, porquanto o dispositivo da sentença consignou a condenação do Município de Jaraguá às diferenças salariais, referente às horas extras mensais, no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a intimação do Município de Jaraguá para DETERMINAR a intimação, pessoal, do ente municipal para juntar os contracheques mês a mês da servidora/promovente dos anos de 2020 e 2021, sob pena de aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. 3) Advirta-se ao Município de Jaraguá que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial (art. 536, §3º do CPC), bem como incorrer em crime de responsabilidade, conforme descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 ². 4) Ultimado o prazo para o cumprimento, com a juntada dos documentos, remetam-se os autos à CUC para elaboração dos cálculos. 4.a) Exaurido o prazo sem manifestação Fazenda Pública, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18

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