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Processo 5531734-85.2026.8.09.0130

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 5531734-85.2026.8.09.0130 Autor: Ana Julia Pereira Lopes Réu: Departamento Estadual De Transito Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA JULIA PEREIRA LOPES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que obteve sua Permissão para Dirigir em 23/04/2025 e, posteriormente, adquiriu seu primeiro e único veículo, consistente em uma motocicleta Honda Biz 110i, ano/modelo 2019. Afirma que, ao requerer a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, foi surpreendida com a informação de que havia diversas infrações de trânsito registradas em seu prontuário, circunstância que impediu a conclusão do procedimento administrativo. Sustenta que, após diligências junto ao DETRAN/GO, constatou a existência de vínculo indevido entre seu prontuário e o veículo FIAT/Palio Fire Flex, placa JHQ-9268, automóvel que afirma jamais ter adquirido, possuído ou conduzido. Aduz, ainda, que as infrações foram lavradas na cidade de Goiânia/GO, ao passo que reside em Porangatu/GO desde o ano de 2022, onde frequenta regularmente curso superior de Odontologia. Assevera que registrou boletim de ocorrência noticiando a situação e que o equívoco cadastral lhe ocasiona prejuízos, sobretudo por impedir a emissão de sua CNH definitiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das infrações vinculadas ao referido veículo em relação à autora, a exclusão provisória das pontuações, penalidades, restrições e impedimentos decorrentes dessas autuações, a retirada do vínculo cadastral existente entre a autora e o veículo de placa JHQ-9268, a liberação do procedimento para emissão da CNH definitiva, bem como que o requerido se abstenha de inserir novas restrições decorrentes do mencionado veículo, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial, notadamente do boletim de ocorrência, no qual a autora noticia desconhecer completamente o veículo FIAT/Palio Fire Flex, placa JHQ-9268, afirmando jamais tê-lo adquirido ou realizado qualquer negociação envolvendo o referido automóvel. Corrobora tal alegação a consulta ao sistema do DETRAN/GO, da qual se extrai que referido veículo encontra-se vinculado ao prontuário da autora, juntamente com sua motocicleta Honda Biz 110i, circunstância que, em princípio, revela a plausibilidade da existência de erro cadastral ou eventual fraude. Além disso, a autora juntou declaração de vínculo e histórico escolar emitidos por instituição de ensino superior, documentos que demonstram sua residência e frequência acadêmica na cidade de Porangatu/GO, ao passo que as infrações impugnadas foram registradas na cidade de Goiânia/GO, reforçando, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. O perigo de dano igualmente se evidencia, porquanto a manutenção das restrições decorrentes das autuações impugnadas impede a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, situação que lhe acarreta prejuízo concreto e de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui natureza plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das anotações administrativas, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, reputo presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no prazo de 15 (quinze) dias: a) suspenda os efeitos, em relação à autora, das infrações de trânsito vinculadas ao veículo FIAT/Palio Fire Flex, placa JHQ-9268; b) promova a exclusão provisória das pontuações, penalidades, restrições e impedimentos decorrentes das referidas autuações lançadas no prontuário da autora; c) retire provisoriamente eventual vínculo cadastral existente entre a autora e o veículo FIAT/Palio Fire Flex, placa JHQ-9268, até ulterior deliberação deste Juízo; d) proceda à liberação do procedimento para emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, desde que inexista outro impedimento administrativo diverso das infrações objeto da presente demanda; e) abstenha-se de lançar novas pontuações, restrições ou penalidades em nome da autora decorrentes do referido veículo, até decisão final. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Cite-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a peça ser instruída com a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Caso considere possível alcançar a autocomposição consensual do litígio, deverá sinalizar seu interesse quanto à realização de audiência de conciliação, preferencialmente por meio virtual. Advirta-se, no mandado de citação, que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja manifestação expressa das partes. A apresentação de eventual acordo extrajudicial permanece facultada a qualquer tempo. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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