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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5531633-17.2026.8.09.0011
Polo ativo: Marcia Maria Nunes Dantas
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial do professor c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIA MARIA NUNES DANTAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (GOIÁSPREV), partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A autora sustenta ter cumprido os requisitos, alegando possuir 59 (cinquenta e nove) anos de idade e mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, dos quais período expressivo teria sido exercido na função de dinamizadora de biblioteca, após readaptação funcional decorrente de tratamento oncológico.
O indeferimento administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de elementos capazes de afastá-la já nesta fase de cognição sumária.
No caso, a controvérsia envolve o enquadramento do período em que a autora esteve readaptada como dinamizadora de biblioteca no conceito de efetivo exercício do magistério, matéria que, por sua natureza fático-probatória, demanda instrução processual regular, notadamente quanto às atribuições concretamente exercidas, não sendo cabível seu exame exauriente nesta fase, sob pena de indevida antecipação do mérito.
Ademais, a implantação definitiva do benefício pleiteado, neste momento, importaria medida de caráter satisfativo, apta a esgotar o próprio objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não há como acolher o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Após, volvam-me conclusos.
Cite-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito