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5531444-66.2022.8.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5531444-66.2022.8.09.0015 Autor(a): José Weldes Brito Paranaguá Ré(u): Município De Aurilândia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Considerando que já adimplidos os honorários advocatícios (ev. 114), bem como que já expedido o precatório e incluído em listagem de pagamento (ev. 57), aguarde-se em arquivo o seu pagamento. Comprovado o depósito, expeçam-se documentos de liberação em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida. Deverá ser utilizado o sistema SISCONDJ. Demonstrado o levantamento, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

  2. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5531444-66.2022.8.09.0015 Autor(a): José Weldes Brito Paranaguá Ré(u): Município De Aurilândia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Considerando que já adimplidos os honorários advocatícios (ev. 114), bem como que já expedido o precatório e incluído em listagem de pagamento (ev. 57), aguarde-se em arquivo o seu pagamento. Comprovado o depósito, expeçam-se documentos de liberação em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida. Deverá ser utilizado o sistema SISCONDJ. Demonstrado o levantamento, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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