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TJGO · Montividiu - Vara Criminal · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n° 5531391-05.2025.8.09.0137 Parte requerida: JOSE HILTON ANTONINO MATEUS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ HILTON ANTONINO MATEUS, como incurso nos artigos 306, §1°, II, do CTB. Infere-se da denúncia que: “No dia 06 de julho de 2025, às 09h29min, na Rodovia GO-174, km 286, trecho desta cidade e Comarca de Montividiu/GO, JOSÉ HILTON ANTONINO MATEUS, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado por exame etilômetro, conforme movimento 12, arq. 19. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a equipe de fiscalização rodoviária militar realizava uma operação de bloqueio para a inspeção de rotina dos veículos que por ali transitavam. Durante a fiscalização, a guarnição militar determinou a parada do DENUNCIADO, que conduzia o veículo VW/UP TAKE MA, de cor vermelha, para averiguações rotineiras. Na ocasião, os militares perceberam que dele emanava forte odor alcoólico, além de apresentar fala lenta e olhos vermelhos. Diante dessas evidências, foi submetido ao teste de etilômetro, que atestou o consumo de bebida alcoólica, registrando o resultado de 0,94 mg/L. Em sede policial, o DENUNCIADO exerceu seu direito constitucional ao silêncio.” Juntada integral do Inquérito Policial (págs. 69 a 144 do PDF). O Ministério Público ofereceu denúncia em 26/08/2025 (págs. 159 a 163 do PDF). O Juízo recebeu a denúncia em 12/10/2025 (pág. 165 do PDF). O acusado apresentou resposta à acusação (págs. 170 e 171 do PDF). O acusado foi devidamente citado (pág. 184 do PDF). O Juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026 (págs. 191 e 192 do PDF), posteriormente redesignada para o dia 09/06/2026 (pág. 199 do PDF). Na audiência realizada, foram ouvidas as testemunhas João Alberto Rosa e Marcos Júnior Pires. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais (págs. 216 e 217 do PDF). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Questões processuais O processo observou as formalidades legais, bem como respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inexistindo nulidade ou qualquer causa que obste o julgamento. Passo, pois, ao mérito da lide. 2.2 – Conduta típica 2.2.1 – Art. 306, §1°, II, do CTB A figura típica do artigo consiste: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência - § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por - II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 42573334 (mov. 1 – doc. 14), Teste do Etilômetro (mov. 1 – doc. 16 - pág. 48 do PDF), bem como pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, todos harmônicos entre si e convergentes com a dinâmica delitiva apurada. A autoria deve ser atribuída ao acusado. Em sede judicial, foi inquirida a testemunha João Alberto Rosa, que afirmou: “Que se encontrava de serviço em uma barreira de fiscalização, juntamente com o Sargento Marcos, que atua na cidade de Montividiu. Relatou que, em determinado momento, o condutor do veículo, que trafegava no sentido Rio Verde/Montividiu, ao passar pela barreira, recebeu ordem de parada para fiscalização. Durante a abordagem, o depoente percebeu que o condutor apresentava odor etílico e aparentava estar embriagado. Diante disso, foi solicitado ao condutor que realizasse o teste de etilômetro, ao que ele se prontificou. O exame apresentou resultado de aproximadamente 0,9 mg/L, não se recordando o depoente do valor exato, mas afirmando que era superior ao limite permitido. Em razão do resultado e das circunstâncias constatadas, foi dada voz de prisão ao condutor, que foi conduzido ao Plantão de Rio Verde, junto ao 8º DRP, onde foi apresentado ao delegado plantonista para a adoção dos procedimentos cabíveis. O veículo permaneceu retido. Questionado sobre quais sintomas de embriaguez havia percebido no condutor, o depoente afirmou recordar-se de que ele apresentava fala arrastada e alteração na forma de falar. Acrescentou que o acusado apresentava olhos avermelhados e dificuldade para caminhar após sair do veículo. Esclareceu, ainda, que, no dia dos fatos, a equipe realizava uma abordagem de rotina na barreira de fiscalização, com a finalidade de proceder à parada e fiscalização dos veículos, não tendo sido observada, inicialmente, qualquer circunstância específica na condução do veículo que tivesse chamado a atenção dos agentes. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, informou que o acusado estava sozinho no veículo. Disse, ainda, que não havia, no interior do automóvel, garrafas, latas ou quaisquer outras embalagens de bebidas, havendo apenas uma mala pertencente ao acusado. Por fim, afirmou que, no momento da abordagem, o acusado colaborou com o trabalho realizado pela equipe”. Em sede judicial, foi inquirida a testemunha Marcos Júnior Pires, que afirmou: “Que a guarnição policial estava realizando uma blitz em frente à barreira localizada na GO-174, no km 276, segundo se recorda o depoente, embora tenha mencionado também a possibilidade de ser no km 766, não se recordando com exatidão. Relatou que, durante a fiscalização, a equipe visualizou o veículo e deu sinal de parada. No momento da abordagem, verificou que o condutor apresentava olhos avermelhados, fala lenta e forte odor etílico. Diante dessas circunstâncias, o comandante da equipe ofereceu ao condutor a realização do teste de etilômetro, ao que ele se prontificou. Após a realização do exame, foi constatada a embriaguez. Em seguida, o condutor foi encaminhado à 8ª DRP, enquanto o veículo permaneceu apreendido no local, junto à barreira. Questionado pela defesa acerca de quem se encontrava no veículo no momento da abordagem, o depoente afirmou não se recordar se o acusado estava sozinho ou acompanhado. Por fim, informou que, durante a abordagem, o acusado colaborou com o trabalho da equipe policial, tendo a ocorrência transcorrido de forma tranquila”. Em sede judicial, foi interrogado o acusado José Hilton Antonino Mateus, que afirmou: “Questionado acerca dos fatos narrados, José Wilton afirmou que eles eram verdadeiros, com algumas ressalvas. Relatou que havia ingerido bebida alcoólica no sábado, durante sua folga, e que, posteriormente, foi selecionado para trabalhar no domingo, em fazenda perto de Montividiu. Disse que, antes de se deslocar, pensou que havia ingerido bebida alcoólica no dia anterior e que, ainda assim, conseguiria trabalhar normalmente no domingo. Afirmou que seus olhos avermelhados não seriam, necessariamente, decorrentes da ingestão de bebida alcoólica, pois, segundo relatou, essa seria uma característica habitual sua em razão do trabalho de manutenção de solda que exerce. Quanto à voz, declarou que, em sua percepção, estava normal. Confirmou, contudo, que havia ingerido bebida alcoólica no sábado e que, no domingo, dirigiu-se à fazenda em seu veículo. Relatou que, durante a abordagem policial, colaborou com tudo o que lhe foi solicitado. Destacou que os policiais o trataram de maneira respeitosa, não tendo sido algemado, e que conversaram com ele e o auxiliaram durante a ocorrência. Afirmou que a abordagem transcorreu de maneira tranquila e que não possui reclamações quanto à atuação dos policiais, ressaltando que foi bem tratado pela equipe. Acrescentou que os policiais também o auxiliaram em outras questões durante a ocorrência, inclusive descarregando seu celular e compartilhando a internet. Por fim, reiterou que confirma os fatos no que diz respeito à ingestão de bebida alcoólica no dia anterior à abordagem, esclarecendo que, no momento da fiscalização, colaborou com os policiais em tudo o que foi necessário”. No caso, as testemunhas, policiais responsáveis pela abordagem, foram convergentes ao relatar que o acusado apresentava sinais compatíveis com alteração da capacidade psicomotora, notadamente odor etílico, olhos avermelhados e fala lenta ou arrastada, tendo sido realizado, voluntariamente, teste de etilômetro, cujo resultado indicou concentração de álcool superior ao limite legal. A versão do acusado, por sua vez, corrobora parcialmente a prova acusatória, pois ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia anterior e, posteriormente, conduzido o veículo até uma fazenda próxima a Montividiu. A alegação de que os olhos avermelhados decorreriam de sua atividade profissional não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios, de modo que a prática delitiva ficou devidamente comprovada. Ressalte-se que, para a configuração do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais indicativos, não sendo necessária a demonstração de condução anormal do veículo. No caso, os sinais observados pelos policiais encontram-se corroborados pelo teste de etilômetro e pela própria admissão do acusado quanto ao consumo de álcool. Quanto à tipicidade, na hipótese dos autos, é evidente que o acusado ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, preencheu os elementos objetivos e subjetivos previstos no art. 306, § 1º, II, do CTB. Não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Presente a agravante da reincidência específica, em razão da condenação proferida nos autos nº 5658909-02.2024.8.09.0011, pelo art. 306 do CTB (SEEU nº 7000088-76.2025.8.09.0175), com trânsito em julgado em 14/02/2025. Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ HILTON ANTONINO MATEUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 603.301.443-08, RG n. 7762583 SSP-GO, nascido em 09 de setembro de 1990 (09/09/1990), natural de Ze Doca/MA, filho de Luiznete Antonino Mateus e Joilton Cirino Mateus, como incurso no delito previsto no artigo 306 do CTB. 3.1 - Da conduta prevista no artigo 306 do CTB: Na sequência, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 e seguintes do CP: (a) culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie – neutra; (b) antecedentes: o acusado é reincidente, deixo de valorar a circunstância nesta fase, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a referida condenação será considerada na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência - neutra; (c) conduta social: não foram colhidos elementos de prova que permitam valorar adequadamente a conduta social do acusado – neutra; (d) personalidade: não foi produzida prova técnica que permita análise da personalidade do acusado, nem produzida outras provas que possibilitem sua segura aferição – neutra; (e) motivos: inerentes ao do tipo penal em questão – neutra; (f) circunstâncias: as circunstâncias decorrentes da conduta não extrapolam aquelas previstas no tipo penal – neutra; (g) consequências do crime: as consequências decorrentes da conduta não extrapolam aquelas previstas no tipo penal – neutra; e (h) comportamento da vítima: a coletividade, em nada contribuiu – neutra. O delito em questão prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedendo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à suspensão do direito de dirigir, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a reincidência específica na prática do delito previsto no art. 306 do CTB evidencia maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta, justificando a exasperação da sanção. Ademais, tratando-se de reincidente em crime de trânsito, mostra-se cabível a aplicação do art. 296 do CTB. Assim, considerando a reiteração específica e observando os limites previstos no art. 293 do CTB, elevo a pena de suspensão do direito de dirigir para 12 (doze) meses. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 12 (doze) meses de suspensão do direito de dirigir ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor dia – multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época que ocorreu o crime, considerando a capacidade financeira do acusado. Fixo o regime SEMIABERTO, ante a presença da reincidência, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Além do que, considerando a reincidência, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. 3.2 – Das despesas processuais DEIXO DE CONCEDER ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, conforme solicitado em sede de alegações finais, considerando as condições financeiras do sentenciado informadas em sede policial e em seu interrogatório, que inclusive foi assistido por defensor constituído durante todo processo. 3.3 – Indenização No caso, o Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais coletivos. A fixação de indenização por dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão à esfera moral da coletividade, não bastando o mero pedido formulado na denúncia ou a presunção de que a prática delitiva, por si só, tenha produzido dano dessa natureza. Embora o delito previsto no art. 306 do CTB tenha potencial para atingir interesses de natureza transindividual, a caracterização do dano moral coletivo pressupõe a existência de efetiva ofensa a valores sociais juridicamente relevantes, que ultrapasse a esfera individual e repercuta de forma concreta sobre a coletividade. Nesse sentido, tratando-se de direitos e interesses transindividuais, nos termos do art. 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de efetiva lesão à esfera moral coletiva para o reconhecimento do dever de indenizar. No caso concreto, não foram produzidos elementos probatórios específicos que demonstrem repercussão concreta da conduta do acusado sobre a coletividade ou efetiva lesão a valores extrapatrimoniais coletivos. A condenação criminal, por si só, não autoriza presumir a ocorrência do dano moral coletivo. Assim, ausente prova suficiente do dano alegado, e considerando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quanto à pretensão indenizatória, deixo de fixar valor mínimo a título de danos morais coletivos. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.402.475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017. No caso, considerando que não houve instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71,§ 2º, Código Eleitoral; (b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, e ao Instituto Estadual de Identificação, para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado; e, (c) expeça-se guia condenatória e forme-se a execução penal. (d) oficie-se ao CONTRAN e ao órgão estadual competente informando a suspensão/proibição imposta em relação à possibilidade de dirigir veículo automotor conforme prevista no art. 295 da Lei n. 9.503, de 1997. V – DILIGÊNCIAS As penas de multas serão destinadas ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, conforme art. 250 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – 2023, da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIME-SE a acusado da presente sentença, advertindo-o de que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (art. 798,§5º, alínea “a”, do CPP e Súmula 710 do STF). Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
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