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5531377-62.2020.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 5531377-62.2020.8.09.0083 Requerente: Alvaro Vitor Cecotti Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer, diante da inércia certificada do INSS (evento 143), a implantação coercitiva do benefício previdenciário, a execução das astreintes fixadas no evento 137, o prosseguimento quanto às parcelas vencidas a partir de agosto de 2025 e a fixação de honorários advocatícios (evento 149). Decido. I. Do descumprimento da obrigação de fazer O INSS foi intimado da decisão do evento 137 (leitura em 08/06/2026) e não implantou o benefício no prazo de 30 dias ali fixado. A inércia foi expressamente certificada pela Secretaria no evento 143, sem que a autarquia tenha apresentado qualquer justificativa até o momento. Reconheço, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão do evento 137. II. Da implantação coercitiva Diante da persistência do descumprimento após regular intimação, e considerando que a multa cominatória é meio de coerção, não fim em si mesma (art. 536, caput e § 1º, do CPC), determino a expedição de ofício à Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ/CEAB) do INSS, para que promova a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, observados os seguintes parâmetros do título executivo: a) espécie: auxílio por incapacidade temporária (B31); b) DIB: 25/03/2021; DIP: na data da efetiva implantação; c) renda mensal conforme memória de cálculo já homologada nos autos; d) manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa, ressalvada a incapacidade parcial e permanente reconhecida no laudo judicial (evento 38). III. Das astreintes A multa cominatória fixada no evento 137 (R$ 300,00 por dia, com termo inicial em 09/07/2026 e teto de 60 dias) incide de pleno direito desde a configuração do descumprimento, independentemente de nova intimação (art. 537, § 4º, do CPC). Constato que o teto de 60 dias será atingido em 06/09/2026, correspondente ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Determino à Secretaria que certifique a data de efetiva implantação do benefício e apure o valor definitivo da multa vencida, limitado a esse teto, para fins de execução. Após a certificação, intime-se o INSS para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de RPV em favor do exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, e do art. 537, § 2º, do CPC. Fica indeferida, por ora, a majoração da multa além do teto já fixado, por ausência de fundamento para reavaliação do valor nesta fase, sem prejuízo de nova análise caso subsista o descumprimento após a expedição do ofício determinado no item II. IV. Das parcelas supervenientes Considerando que os valores executados na fase anterior alcançaram apenas as competências até julho de 2025, e que o benefício ainda não foi implantado, autorizo o exequente a apresentar, após a efetiva implantação, memória de cálculo complementar relativa às parcelas vencidas a partir de agosto de 2025, para os fins do art. 535 e seguintes do CPC. V. Dos honorários advocatícios Em regra, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, ainda que o crédito seja satisfeito por RPV, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190/STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2024). Anoto, contudo, que o referido entendimento foi construído para a fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. No presente incidente, a controvérsia decorre do descumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício), circunstância que, para parte da jurisprudência, autoriza a fixação de honorários pela resistência qualificada, distinta da mera ausência de impugnação a uma execução pecuniária. Diante da divergência e da ausência de proveito econômico definido nesta etapa, deixo, por ora, de fixar honorários sobre o incidente, sem prejuízo de nova apreciação ao final, quando definido o valor das parcelas supervenientes, oportunidade em que a matéria poderá ser reexaminada à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º-A, do CPC. VI. Da comunicação por eventual crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça Indefiro o pedido de comunicação para apuração de crime de desobediência (art. 330 do CP), porquanto a existência de sanção processual específica para o descumprimento (a multa cominatória já fixada) afasta, em princípio, a tipificação penal, segundo entendimento consolidado sobre a natureza subsidiária desse tipo penal. Pela mesma razão, indefiro a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo de reavaliação caso o descumprimento persista após a expedição do ofício determinado no item II. VII. Do prosseguimento Expeça-se o ofício determinado no item II, cientificando-se o INSS de que o não cumprimento no prazo assinalado ensejará a adoção de outras medidas indutivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica (art. 139, IV, do CPC). Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências dos itens III e IV. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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