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5531153-77.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Criminal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5531153-77.2026.8.09.0160 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou JOSÉ EDMAR DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06 (vítima Hillary Ribeiro Moura), e 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, c/c a Lei n. 14.344/2022 (vítima D.H.R.L.), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/06/2026 (mov. 42). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (movs. 52 e 67). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 18/08/2026, com a colheita dos depoimentos da vítima e das testemunhas e o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais (mov. 157), a defesa requereu, entre outros pedidos, a instauração de incidente de insanidade mental. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à instauração do incidente de insanidade mental (mov. 163). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Instauração do incidente de insanidade mental. Observo que consta dos autos laudo do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (COMPP/SES) com diagnóstico do acusado de Transtorno das Habilidades Escolares, Transtorno de Conduta e Epilepsia, e relatório médico complementar informando diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, todos classificados sob os CIDs F81, F90, F92.9 e G40 (mov. 157, arq. 6). Ademais, os prontuários da rede municipal de saúde de Novo Gama, também acostados, registram, no curso de 2026, episódios de surto psicótico associados ao uso de álcool e cocaína, com tentativa de suicídio por enforcamento. O requerimento formulado pela defesa técnica impõe ao juízo o dever de apreciação, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal” (art. 149, CPP). A eventual robustez dos laudos médicos juntados pela defesa não exclui a necessidade da perícia oficial, que detém requisitos procedimentais e efeitos jurídico-processuais próprios, de natureza cogente. Acrescente-se que a declaração de insanidade mental para fins penais exige que os peritos se pronunciem especificamente sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação ou omissão (art. 26, caput, do CP), bem como sobre sua capacidade de autodeterminar-se conforme esse entendimento. Nesse sentido, diante do relatado, entendo necessária a perícia médica para averiguação da inimputabilidade do acusado à época dos fatos. Assim, defiro a instauração do incidente de insanidade mental. 2.2. Manutenção da prisão preventiva. De início, pontuo que a suspensão do processo determinada pelo art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal alcança exclusivamente o curso da ação penal quanto ao mérito da pretensão punitiva. Portanto, não se estende, automaticamente, à situação prisional do acusado, uma vez que a prisão preventiva é medida de natureza processual-cautelar, cuja legitimidade se afere pela persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, categorias inteiramente distintas do juízo de imputabilidade a ser oportunamente dirimido pela perícia. Desse modo, a eventual conclusão pericial pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado não conduz, por si só, à sua soltura, mas viabiliza, se constatado risco de reiteração em crime cometido com violência ou grave ameaça, a conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, medida cautelar diversa da prisão vocacionada precisamente a esta hipótese. Assim, a instauração do incidente não esvazia a necessidade de reexame do título prisional, mas apenas altera a espécie de medida eventualmente cabível ao final, conforme o resultado da perícia. Feitos tais esclarecimentos, passo à reanálise da prisão preventiva do acusado. As hipóteses em que se admite a prisão preventiva estão enumeradas no artigo 313 do CPP. No caso, está presente o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que a soma das penas máximas dos crimes imputados ultrapassa 4 (quatro) anos. Presente, também, o requisito do art. 313, inciso III, do CPP, porquanto se apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra criança/adolescente. A materialidade permanece demonstrada pelo relatório médico n. 4223/2026, que identificou lesão na vítima D. H. R. L., e pelo termo de apreensão do aparelho celular danificado (Requisição de Perícia n. 693812). Os indícios de autoria permanecem evidenciados pelas declarações da vítima Hillary Ribeiro Moura, pelos depoimentos do adolescente D. H. R. L. e pelos depoimentos dos policiais militares Israel de Carvalho Maia e Vinícius Rocha de Oliveira, todos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução realizada em 18/08/2026. Registre-se que a análise ora empreendida se dá em cognição sumária (summaria cognitio), voltada exclusivamente à apreciação do cabimento da medida cautelar, sem qualquer antecipação de juízo de mérito. Por outro lado, o requisito denominado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado pode configurar-se a partir de quatro espécies de riscos: risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afasto, de plano, a existência de riscos à ordem econômica e à aplicação da lei penal. No mais, tendo em vista que as partes foram ouvidas em audiência, entendo que não mais persiste risco à instrução criminal. Por fim, analiso o risco à ordem pública. Costumeiramente, fundamenta-se a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública por dois caminhos: a) a gravidade concreta do fato, caracterizada pelo modus operandi empregado, pela quantidade de agentes, pela presença de qualificadoras etc.; b) o risco concreto de reiteração delitiva, geralmente aferido a partir de um conjunto de circunstâncias, entre os quais geralmente se destacam os antecedentes do acusado. O Título IX do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a prisão, as medidas cautelares e a liberdade provisória, divide-se nos seguintes capítulos: disposições gerais (capítulo I); prisão em flagrante (capítulo II); prisão preventiva (capítulo III); prisão domiciliar (capítulo IV); outras medidas cautelares (capítulo V); e liberdade provisória com ou sem fiança (capítulo VI). Por sua posição topográfica e pelo nome que se lhe atribui, as normas que se encontram no Capítulo I – Disposições Gerais irradiam seus efeitos por todas as normas outras que se agrupam nos demais capítulos. Servem, pois, de vetor interpretativo para a aplicação da prisão em flagrante, da prisão preventiva, da prisão domiciliar e de medidas cautelares diversas e para a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. A partir dessa ordem de considerações, note-se a redação do art. 282, caput, incisos I e II, cuja redação transcrevo: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Logo, a aplicação de toda medida cautelar reclama que se demonstre a sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Por outro lado, o art. 312 do CPP, ao elencar os requisitos específicos para a prisão preventiva, afirma, como visto, que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos indicados no art. 282, inciso I, e no art. 312, caput, do CPP são praticamente os mesmos. A primeira é norma geral; a segunda, específica. No entanto, há uma diferença significativa: no primeiro caso, refere-se a "evitar a prática de infrações penais", enquanto no segundo se refere à "garantia da ordem pública". Compreendo que a cláusula "para evitar a prática de infrações penais" restringe o fundamento de "garantia da ordem pública", conferindo a esse último conceito, de apreensão e especificação sempre difíceis, contornos mais precisos e seguros. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares em sentido amplo – quer a prisão preventiva, quer as cautelares diversas da prisão –, se fundamentada na ordem pública, deve objetivar inibir a prática de novas infrações penais, cuja maior ou menor probabilidade é avaliada com base nos elementos de cognição reunidos nos autos. Empresta-se, dessa forma, maior densidade e concretude ao genérico conceito de ordem pública. Assim, torna-se ilegítimo decretar medidas cautelares com o fim de garantir a ordem pública quando se tem em vista tão somente a gravidade concreta do fato imputado ao agente, o temor social, o clamor público, a indignação coletiva, a exemplaridade, a pronta reação ao delito, a perversão do crime, a credibilidade da justiça, a repercussão midiática e outros motivos congêneres. No caso, entendo que persiste, contudo, risco concreto e atual à ordem pública, uma vez que o acusado possui ao menos dois registros criminais anteriores envolvendo a mesma vítima Hillary Ribeiro Moura — um por vias de fato e ameaça (Ação Penal n. 0701218-83.2024.8.07.0010, Santa Maria/DF) e outro por tentativa de homicídio qualificado no contexto de violência doméstica (Processo n. 5956219-24.2024.8.09.0011, com impronúncia, decisão que não equivale a absolvição e não afasta a possibilidade de que o acusado tenha praticado a conduta). Ressalto que o fato ora apurado reproduz estrutura similar aos episódios anteriores, isto é, vínculo afetivo com a mesma vítima, uso de entorpecentes e álcool, invasão de residência, agressões físicas e ameaças de morte a familiares, inclusive aos filhos em comum, revelando padrão de conduta violenta reiterada, e não episódica. A circunstância de a conduta ter sido praticada na pendência de duas ações penais demonstra, empiricamente, que a persecução penal em curso não operou como fator de contenção, o que autoriza prognóstico concreto, e não meramente abstrato, de reiteração em liberdade, nos exatos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP. O modus operandi relatado evidencia gravidade concreta apta a justificar a segregação, visto que, em tese, o acusado teria saltado o muro da residência da vítima após o portão ser trancado, agredido não apenas à vítima direta mas também ao adolescente D. H. R. L., ameaçado de morte a toda a família e derramado de combustível inflamável no interior da residência, conduta esta de elevado potencial lesivo. Ademais, há relato de consumo de entorpecentes e álcool associado às condutas agressivas, tanto no episódio de 2024 quanto no dos presentes autos, configura fator de risco que não se dissipa pela mera imposição de cautelares diversas, notadamente à falta de qualquer indício de que o acusado esteja submetido a tratamento regular ou vinculado a rede de suporte terapêutico efetiva. Destaco, ainda, que o vínculo afetivo e familiar entre o acusado e a vítima Hillary Ribeiro Moura, com quem possui filhos em comum, mantém-se apto a viabilizar pressão, intimidação ou constrangimento sobre a vítima e sobre o adolescente D. H. R. L. — este último, testemunha-vítima cuja oitiva por depoimento especial já foi realizada, mas cuja proteção contra retaliação ou nova exposição a episódios de violência doméstica permanece indispensável à integridade da instrução e do próprio processo em curso. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes no caso concreto, ante a reiteração de condutas violentas contra a mesma vítima, praticada na pendência de duas ações penais anteriores, constitui demonstração retrospectiva, e não mero prognóstico abstrato, de que o acusado não guarda capacidade de adequar seu comportamento a proibições judicialmente impostas. Proibição de contato, obrigação de comparecimento periódico e demais cautelares do art. 319 do CPP pressupõem autodisciplina e respeito a ordens judiciais que o histórico do acusado não autoriza presumir presentes. A gravidade concreta do modus operandi e a possível existência de transtorno psiquiátrico não tratado reforçam, na mesma linha, a insuficiência de restrições menos gravosas para tutelar a integridade da vítima e a regularidade da instrução. Os fatos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva permanecem contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. Por fim, não há violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, no caso, dadas as circunstâncias, não se pode afastar, de antemão, a possibilidade de fixação de regime inicial fechado em caso de condenação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto a) Defiro a instauração do incidente de insanidade mental de José Edmar dos Santos Alves e nomeio Luciana Pereira dos Santos, genitora do acusado, como sua curadora neste processo. b) Suspendo o curso do processo quanto ao mérito, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, prosseguindo-se, contudo, nas diligências que não dependam desse desate; c) Mantenho a prisão preventiva de José Edmar dos Santos Alves, por persistirem os fundamentos de garantia da ordem pública, sem prejuízo de nova reavaliação após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se examinará, se for o caso, a conversão em internação provisória (art. 319, VII, CPP), ou no prazo de 90 (noventa) dias (art. 316 do CPP). Determino a instauração do incidente de insanidade mental em apartado. Após autuado, abra-se vista à defesa para, caso queira, apresente quesitos suplementares no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente, quando informada data para perícia, oficie-se à unidade prisional em que estiver recolhido para que viabilize, mediante escolta, sua apresentação para a realização da perícia, e intime-se pessoalmente a curadora ora nomeada para que acompanhe o acusado ao ato. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

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