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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Embargante: Lucélia Moreira dos Santos
Embargado: Espólio de Ciro Batista da Silva
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO/VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lucélia Moreira dos Santos (mov. 39) em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, cuja ementa se transcreve:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em procedimento de inventário que dispensou a avaliação de imóvel rural e reconheceu, parcialmente, a indevida imputação de dívidas ao acervo hereditário. O recurso busca a avaliação do imóvel e discute as dívidas do espólio. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se é necessária a avaliação judicial do imóvel rural no contexto de partilha em condomínio; e (ii) saber se as dívidas do espólio foram afastadas da responsabilidade do acervo hereditário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual civil, em sede de inventário, prestigia a celeridade e a economia processual. A avaliação judicial é reservada para situações de estrita necessidade.
4. Sendo a partilha dos bens realizada em condomínio, com cada herdeiro recebendo sua fração ideal sobre o acervo, a fixação de valor no momento atual é desnecessária. A avaliação pode ocorrer na extinção do condomínio.
5. Determinar a avaliação do imóvel neste momento representaria ato oneroso e protelatório, sem benefício aos herdeiros. 6. A decisão recorrida já determinou o afastamento de dívidas oriundas de processos específicos da responsabilidade do espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial de bem imóvel em processo de inventário é dispensável em razão da partilha ocorrer em condomínio, podendo a avaliação ser postergada para o momento de sua extinção. 2. Ausente o interesse recursal da parte agravante quanto à temática das dívidas do espólio, na medida em que a decisão recorrida já as afastou da responsabilidade do acervo hereditário." Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285385-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023.
Em suas razões, a embargante aponta que a avaliação da Fazenda Barra do Rio Bonito havia sido determinada anteriormente (mov. nº 363 e 367) sendo, inclusive, expedida carta precatória para sua realização, não tendo a decisão esclarecido se estas foram consideradas ou indicado fato superveniente que justifique a dispensa de tal providência, deixando de esclarecer o motivo pelo qual a mencionada decisão deixou de produzir efeitos e qual circunstância jurídica ou fática autorizaria a sua superação.
Alega não haver enfrentamento quanto ao fato da fazenda ser explorada economicamente por terceiro, sem demonstração de que os frutos e rendimentos dessa exploração tenham sido regularmente revertidos ao monte hereditário.
Pontua não poder a decisão ter considerado superada a controvérsia em relação à dívida discutida no processo nº 92982-14 sem enfrentar a circunstância de que a mesma obrigação continua produzindo efeitos patrimoniais sobre o acervo hereditário, não tendo a inventariante adotado providências necessárias para a defesa do espólio, conduta não analisada, não enfrentando o acórdão o pedido de remoção da mesma.
Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para expressa manifestação acerca da existência das decisões que determinaram a avaliação da Fazenda do Rio Bonito, a expedição de carta precatória e a ausência de fato superveniente para a dispensa da diligência.
Pretende a manifestação acerca da dívida objeto do processo nº 92982-14, especialmente diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5526856-34.2026.8.09.0093, os impactos da ausência de defesa do espólio pela inventariante e o conflito de interesses decorrentes da representação simultânea, buscando a expressa manifestação acerca do pedido de sua remoção.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registro ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, em atenção às disposições do art. 1.023, § 2º do CPC.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.
No caso em análise, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento do recurso.
A dispensa em relação à avaliação da fazenda restou justificada pelo fato de cada herdeiro possuir sua fração ideal sobre o imóvel, o que torna desnecessária a fixação de valor nesse momento, reputando mais adequado que a avaliação seja feita quando extinto o condomínio, o que representa medida de celeridade e economia processual.
As questões atreladas à remoção da inventariante não foram conhecidas por não terem sido objeto do ato recorrido, o que já havida sido manifestado na decisão encartada no movimento de nº 5, em relação a qual a parte embargante não interpôs recurso, estando acobertada pela preclusão temporal.
Importante esclarecer que a administração da inventariante pode ser questionada por ação autônoma de exigir contas, a qual pode ser impulsionada por qualquer herdeiro ou interessado.
Em relação às dívidas do espólio, esclarece-se que o acordo firmado pelo falecido com sua ex-cônjuge não pode ser imposto ao credor, conforme decidido no agravo de instrumento nº 5526856-34.2026.8.09.0093, haja vista que na assunção de dívida o fato de terceiro assumir a obrigação apenas exonera o devedor primitivo diante do expresso consentimento do credor, nos termos do artigo 229 do Código Civil.
No entanto, reconhecer que a dívida não pertence ao espólio, conforme expressa manifestação do juízo a quo, resguarda os herdeiros do direito de regresso em face da ex-cônjuge.
Desse modo, não há falar em omissão, mas sim em inconformismo da embargante com as teses jurídicas adotadas, vislumbrando a pretensão de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão da ausência dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Embargante: Lucélia Moreira dos Santos
Embargado: Espólio de Ciro Batista da Silva
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOD DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto em procedimento de inventário. O acórdão embargado dispensou a avaliação de imóvel rural e reconheceu, parcialmente, a indevida imputação de dívidas ao acervo hereditário. A embargante alega omissões sobre a determinação anterior de avaliação do imóvel, as dívidas do espólio e o pedido de remoção da inventariante.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à determinação anterior de avaliação do imóvel partilhado e a ausência de fato superveniente para sua dispensa; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da dívida do processo nº 92982-14, os impactos da ausência de defesa do espólio pela inventariante e o conflito de interesses; e (iii) saber se o acórdão deveria ter se manifestado sobre o pedido de remoção da inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo claro ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento.
4. A dispensa da avaliação da fazenda foi justificada pela partilha em condomínio, tornando desnecessária a fixação de valor naquele momento e postergando a avaliação para a extinção do condomínio, em medida de celeridade e economia processual.
5. As questões atreladas à remoção da inventariante não foram conhecidas por não terem sido objeto do ato recorrido, estando acobertadas pela preclusão temporal. A administração da inventariante pode ser questionada por ação autônoma de exigir contas.
6. Em relação às dívidas do espólio, o acordo firmado pelo falecido com sua ex-cônjuge não pode ser imposto ao credor sem seu consentimento expresso, conforme o art. 229 do CC, mas a decisão de origem resguarda o direito de regresso dos herdeiros contra a ex-cônjuge.
7. O objetivo da embargante é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual os embargos de declaração são impróprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os embargos de declaração são rejeitados.
9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A avaliação judicial de bem imóvel em processo de inventário pode ser postergada para a extinção do condomínio, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
3. É inviável a análise de questões preclusas ou não contempladas no ato recorrido.
4. A dívida assumida por terceiro sem o consentimento expresso do credor não exonera o devedor primitivo, mas o direito de regresso dos herdeiros contra o terceiro fica resguardado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CC, art. 229.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Embargante: Lucélia Moreira dos Santos
Embargado: Espólio de Ciro Batista da Silva
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO/VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lucélia Moreira dos Santos (mov. 39) em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, cuja ementa se transcreve:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em procedimento de inventário que dispensou a avaliação de imóvel rural e reconheceu, parcialmente, a indevida imputação de dívidas ao acervo hereditário. O recurso busca a avaliação do imóvel e discute as dívidas do espólio. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se é necessária a avaliação judicial do imóvel rural no contexto de partilha em condomínio; e (ii) saber se as dívidas do espólio foram afastadas da responsabilidade do acervo hereditário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual civil, em sede de inventário, prestigia a celeridade e a economia processual. A avaliação judicial é reservada para situações de estrita necessidade.
4. Sendo a partilha dos bens realizada em condomínio, com cada herdeiro recebendo sua fração ideal sobre o acervo, a fixação de valor no momento atual é desnecessária. A avaliação pode ocorrer na extinção do condomínio.
5. Determinar a avaliação do imóvel neste momento representaria ato oneroso e protelatório, sem benefício aos herdeiros. 6. A decisão recorrida já determinou o afastamento de dívidas oriundas de processos específicos da responsabilidade do espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial de bem imóvel em processo de inventário é dispensável em razão da partilha ocorrer em condomínio, podendo a avaliação ser postergada para o momento de sua extinção. 2. Ausente o interesse recursal da parte agravante quanto à temática das dívidas do espólio, na medida em que a decisão recorrida já as afastou da responsabilidade do acervo hereditário." Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285385-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023.
Em suas razões, a embargante aponta que a avaliação da Fazenda Barra do Rio Bonito havia sido determinada anteriormente (mov. nº 363 e 367) sendo, inclusive, expedida carta precatória para sua realização, não tendo a decisão esclarecido se estas foram consideradas ou indicado fato superveniente que justifique a dispensa de tal providência, deixando de esclarecer o motivo pelo qual a mencionada decisão deixou de produzir efeitos e qual circunstância jurídica ou fática autorizaria a sua superação.
Alega não haver enfrentamento quanto ao fato da fazenda ser explorada economicamente por terceiro, sem demonstração de que os frutos e rendimentos dessa exploração tenham sido regularmente revertidos ao monte hereditário.
Pontua não poder a decisão ter considerado superada a controvérsia em relação à dívida discutida no processo nº 92982-14 sem enfrentar a circunstância de que a mesma obrigação continua produzindo efeitos patrimoniais sobre o acervo hereditário, não tendo a inventariante adotado providências necessárias para a defesa do espólio, conduta não analisada, não enfrentando o acórdão o pedido de remoção da mesma.
Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para expressa manifestação acerca da existência das decisões que determinaram a avaliação da Fazenda do Rio Bonito, a expedição de carta precatória e a ausência de fato superveniente para a dispensa da diligência.
Pretende a manifestação acerca da dívida objeto do processo nº 92982-14, especialmente diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5526856-34.2026.8.09.0093, os impactos da ausência de defesa do espólio pela inventariante e o conflito de interesses decorrentes da representação simultânea, buscando a expressa manifestação acerca do pedido de sua remoção.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Registro ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, em atenção às disposições do art. 1.023, § 2º do CPC.
Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.
No caso em análise, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento do recurso.
A dispensa em relação à avaliação da fazenda restou justificada pelo fato de cada herdeiro possuir sua fração ideal sobre o imóvel, o que torna desnecessária a fixação de valor nesse momento, reputando mais adequado que a avaliação seja feita quando extinto o condomínio, o que representa medida de celeridade e economia processual.
As questões atreladas à remoção da inventariante não foram conhecidas por não terem sido objeto do ato recorrido, o que já havida sido manifestado na decisão encartada no movimento de nº 5, em relação a qual a parte embargante não interpôs recurso, estando acobertada pela preclusão temporal.
Importante esclarecer que a administração da inventariante pode ser questionada por ação autônoma de exigir contas, a qual pode ser impulsionada por qualquer herdeiro ou interessado.
Em relação às dívidas do espólio, esclarece-se que o acordo firmado pelo falecido com sua ex-cônjuge não pode ser imposto ao credor, conforme decidido no agravo de instrumento nº 5526856-34.2026.8.09.0093, haja vista que na assunção de dívida o fato de terceiro assumir a obrigação apenas exonera o devedor primitivo diante do expresso consentimento do credor, nos termos do artigo 229 do Código Civil.
No entanto, reconhecer que a dívida não pertence ao espólio, conforme expressa manifestação do juízo a quo, resguarda os herdeiros do direito de regresso em face da ex-cônjuge.
Desse modo, não há falar em omissão, mas sim em inconformismo da embargante com as teses jurídicas adotadas, vislumbrando a pretensão de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão da ausência dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
07
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Embargante: Lucélia Moreira dos Santos
Embargado: Espólio de Ciro Batista da Silva
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5530988-37.2026.8.09.0093.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOD DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto em procedimento de inventário. O acórdão embargado dispensou a avaliação de imóvel rural e reconheceu, parcialmente, a indevida imputação de dívidas ao acervo hereditário. A embargante alega omissões sobre a determinação anterior de avaliação do imóvel, as dívidas do espólio e o pedido de remoção da inventariante.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à determinação anterior de avaliação do imóvel partilhado e a ausência de fato superveniente para sua dispensa; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da dívida do processo nº 92982-14, os impactos da ausência de defesa do espólio pela inventariante e o conflito de interesses; e (iii) saber se o acórdão deveria ter se manifestado sobre o pedido de remoção da inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo claro ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento.
4. A dispensa da avaliação da fazenda foi justificada pela partilha em condomínio, tornando desnecessária a fixação de valor naquele momento e postergando a avaliação para a extinção do condomínio, em medida de celeridade e economia processual.
5. As questões atreladas à remoção da inventariante não foram conhecidas por não terem sido objeto do ato recorrido, estando acobertadas pela preclusão temporal. A administração da inventariante pode ser questionada por ação autônoma de exigir contas.
6. Em relação às dívidas do espólio, o acordo firmado pelo falecido com sua ex-cônjuge não pode ser imposto ao credor sem seu consentimento expresso, conforme o art. 229 do CC, mas a decisão de origem resguarda o direito de regresso dos herdeiros contra a ex-cônjuge.
7. O objetivo da embargante é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual os embargos de declaração são impróprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os embargos de declaração são rejeitados.
9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A avaliação judicial de bem imóvel em processo de inventário pode ser postergada para a extinção do condomínio, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
3. É inviável a análise de questões preclusas ou não contempladas no ato recorrido.
4. A dívida assumida por terceiro sem o consentimento expresso do credor não exonera o devedor primitivo, mas o direito de regresso dos herdeiros contra o terceiro fica resguardado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CC, art. 229.