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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5530964-61.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Maria Lino Domingos Almeida,
Ipasluz Previdencia,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de providência destinada ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 103, consistente na apresentação de contracheques atualizados e discriminados. Requer, ainda, nova intimação do executado, com fixação de multa em caso de eventual novo descumprimento.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na movimentação nº 114.
Conforme determinado na mov. nº 103, o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contracheques atualizados e discriminados da parte exequente, Maria Lino Domingos Almeida, especificando os valores correntes do vencimento base e de cada uma das rubricas de quinquênio que compõem seus proventos.
Considerando a necessidade de cumprimento da determinação judicial, INTIME-SE o IPASLUZ PREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando constante da movimentação nº 103, juntando aos autos os documentos ali especificados.
Fica o executado advertido de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5530964-61.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Maria Lino Domingos Almeida,
Ipasluz Previdencia,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de providência destinada ao cumprimento da determinação constante da movimentação nº 103, consistente na apresentação de contracheques atualizados e discriminados. Requer, ainda, nova intimação do executado, com fixação de multa em caso de eventual novo descumprimento.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente na movimentação nº 114.
Conforme determinado na mov. nº 103, o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contracheques atualizados e discriminados da parte exequente, Maria Lino Domingos Almeida, especificando os valores correntes do vencimento base e de cada uma das rubricas de quinquênio que compõem seus proventos.
Considerando a necessidade de cumprimento da determinação judicial, INTIME-SE o IPASLUZ PREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando constante da movimentação nº 103, juntando aos autos os documentos ali especificados.
Fica o executado advertido de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito