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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5530854-07.2026.8.09.0094 Autor: Jose Oscar Gonzaga De Souza Junior Réu: 99 Tecnologia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Oscar Gonzaga de Sousa Junior, em desfavor de 99 Tecnologia Ltda., partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: constatou a vinculação de seu nome a registro de antecedentes criminais, apesar de possuir certidão negativa; tentou realizar cadastro na plataforma da requerida; recebeu negativa de cadastramento em razão de registros de antecedentes criminais vinculados ao seu nome; teve contratação profissional recusada nos momentos finais e posteriormente tomou ciência de que a negativa decorrera de anotações da mesma natureza; buscou esclarecimentos perante a Delegacia da Polícia Civil de Jataí; tomou ciência da existência de boletim de ocorrência registrado em seu desfavor; solicitou a baixa ou o arquivamento do registro; verificou que a comunicante havia realizado adendo ao boletim, após esclarecimento do ocorrido, manifestando desinteresse na representação; buscou administrativamente a solução perante a Polícia Civil e a Seção de Informes Judiciais e Antecedentes da PCGO; deixou de obter o resultado pretendido; protocolou reclamação perante o Sistema de Ouvidoria de Goiás; recebeu, em 08/06/2026, resposta negativa ao pedido de exclusão dos dados; permaneceu sujeito à utilização das informações por terceiros; e suportou prejuízos profissionais e extrapatrimoniais decorrentes da situação. Formulou pedido de tutela de urgência visando à exclusão, arquivamento ou baixa do boletim de ocorrência nº 42239263 e da anotação de antecedentes criminais; subsidiariamente, à restrição de acesso aos dados pessoais constantes do registro; e à abstenção de novas divulgações ou compartilhamentos das referidas informações. No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência; a obrigação de fazer consistente na exclusão, arquivamento ou baixa definitiva do boletim de ocorrência nº 42239263, com impedimento da exposição dos dados pessoais e da anotação de antecedentes criminais a terceiros; a inversão do ônus da prova em relação à 99 Tecnologia Ltda.; e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, solidariamente pelos requeridos. Decisão determinando a intimação do requerente para manifestar-se acerca da incompetência do Juízo. Em manifestação posterior, o reclamante apresentou emenda à inicial, requerendo a remoção do Estado de Goiás do feito e o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em desfavor da 99 Tecnologia Ltda. (eventos 05 e 08). Decisão na qual o Juízo recebeu a petição inicial e a emenda; determinou a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo; indeferiu o pedido de tutela de urgência; inverteu o ônus da prova; designou audiência de conciliação (evento 10). Regularmente citada, a parte ré 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação (evento 18). No mérito, aduz, em síntese, que: atua como provedora de aplicação de internet, disponibilizando plataforma destinada à intermediação entre passageiros e motoristas parceiros; mantém com o requerente relação contratual de natureza civil, regida pelos Termos e Condições de Uso; não presta diretamente serviços de transporte nem mantém vínculo empregatício com os motoristas; negou o cadastro do demandante em razão da existência de registros criminais identificados por seu setor de segurança; possui autonomia para aceitar ou recusar solicitações de cadastro; informou ao postulante o motivo da negativa e disponibilizou mecanismo para revisão da decisão; agiu em conformidade com os Termos de Uso e no exercício regular de direito; e não praticou ato ilícito; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; impugna a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; quanto à obrigação de fazer, houve regularidade da recusa do cadastro e a impossibilidade de impor a manutenção do vínculo contratual; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e de prova de efetivo abalo apto a gerar danos morais. Ao final, requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a improcedência integral dos pedidos; e, subsidiariamente, a fixação proporcional de eventual indenização por danos morais. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 21). Por fim, réplica (evento 22). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, inexistente preliminar a ser analisada e ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em definir se, em razão da negativa de cadastro do autor na plataforma da ré, houve abuso ou irregularidade apta a caracterizar falha na prestação de serviço e ensejar o dever de indenizar. Confirmada uma das hipóteses, passa-se à análise dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais. É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC). Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Do conjunto probatório, verifica-se que o autor teve seu cadastramento junto à plataforma 99 recusado, após a verificação de apontamento criminal, identificado em consulta realizada por meio de ferramenta de checagem de antecedentes. A documentação apresentada pela demandada demonstra que a busca, realizada pelo CPF do requerente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – PROJUDI, identificou o processo nº 5108651-27.2023.8.09.0093, no qual figurava no polo passivo, classificado na área criminal, circunstância que resultou na atribuição de “alto risco” ao cadastro. O relatório apresentado pela requerida demonstra, assim, a origem do dado que fundamentou a recusa, em cumprimento ao ônus probatório que lhe foi atribuído por ocasião da decisão inicial. Por ocasião da defesa, a requerida defendeu que sua conduta encontra respaldo nos Termos de Uso da plataforma, especialmente nas disposições que autorizam a adoção de medidas de suspensão ou cancelamento do acesso por questões de segurança ou diante da suposta prática de atividade ilegal. Tais disposições integram a relação contratual estabelecida entre os usuários e a plataforma. Com isso, uma vez demonstrado o desinteresse da empresa em manter o vínculo contratual almejado pelo autor, é legítima a negativa, do mesmo modo que o motorista também detém liberdade para se desligar e vincular-se a outro aplicativo concorrente, por exemplo. Tais circunstâncias, por si só, não configuram abuso do direito, considerando que a pessoa jurídica possui autonomia para escolher, dentro dos critérios de sua política interna, os parceiros que integrarão sua plataforma. Assim, ainda que tenha sido criada no demandante a expectativa de cadastramento como motorista parceiro, inexiste obrigação legal de constituição ou continuidade do vínculo. Constatado nos autos que a recusa do cadastramento decorreu do exercício regular de um direito por parte da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou indenização por danos morais, sob tal fundamento. Em hipóteses semelhantes, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. APONTAMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, relatou o autor na exordial que era motorista parceiro da plataforma Uber, mas teve sua conta desativada após verificação de segurança que identificou um apontamento criminal em seu nome. Aduziu que a desativação foi arbitrária, sem prévia notificação e sem direito à defesa, o que entende configurar abuso de direito e cerceamento de defesa. Requereu a condenação da requerida à reativação de sua conta e ao pagamento de reparação por dano moral e lucros cessantes. 2. Na contestação, a demandada alegou que a desativação se deu por justo motivo, com base em apontamento criminal encontrado em verificação de segurança, o que está previsto nos termos de uso da plataforma. Informou que o autor foi notificado da decisão e teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa e impugnou a ocorrência de dano moral e a liquidez dos lucros cessantes. 3. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por considerar a desativação lícita, com base na autonomia privada e liberdade contratual da Uber, o que ensejou a interposição de recurso inominado pelo demandante. Este, em suas razões recursais, argumentou que a exclusão foi arbitrária, pois ocorreu anos após seu cadastro na plataforma, com base em um processo criminal arquivado de 2007, referente a furto de energia elétrica sem violência ou grave ameaça e sem lhe conceder o direito à defesa. Reiterou a tese de abuso de direito, cerceamento de defesa e dano moral, além do direito aos lucros cessantes. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais. 4. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre o motorista parceiro e a plataforma Uber é de natureza contratual, regida pelo Código Civil, e não consumerista, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. O cerne do litígio reside na desativação da conta do motorista na plataforma ré, bem como na eventual ocorrência de abuso de direito capaz de ensejar a indenização por dano material (lucros cessantes) e dano moral. 5. No caso em apreço, restou incontroverso que a desativação da conta do recorrente decorreu da identificação de um apontamento criminal em seu nome, referente a um processo de 2007. Nesse norte, embora, de fato, o processo esteja atualmente arquivado e extinta a punibilidade do autor (0356766-65.2007.8.09.015)1, verifica-se do compulso do sistema processual que a aludida ação ainda estava em tramitação quando da suspensão da conta, que se deu em 28/06/2023, conforme informado e demonstrado pela requerida em sede de contestação e não impugnado pelo demandante. 6. Com efeito, a existência do apontamento, por si só, justifica a desativação, com base nos critérios de segurança da plataforma. Nesse ínterim, o fato de o motorista ter sido aceito e posteriormente excluído do quadro de parceiros não tolhe o direito da recorrida, uma vez que o autor foi informado acerca das verificações periódicas realizadas pela empresa. 7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal não merece prosperar, pois restou evidenciado que o recorrente foi notificado da desativação e teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa por meio da revisão oferecida pela plataforma, conforme telas sistêmicas juntadas ao corpo da contestação e das contrarrazões recursais. 8. A relação existente entre as partes é regida pela liberdade contratual e, da mesma forma que o motorista tem a possibilidade de realizar as corridas quando lhe interessar ou cessar a utilização do aplicativo a qualquer momento, a plataforma é livre para, não tendo interesse na manutenção do vínculo com o motorista, rescindir unilateralmente o contrato. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5149141-09.2024.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/09/2024; Apelação Cível 5554266-72.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2023. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5108939-91.2025.8.09.0064, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/07/2025 14:51:54) Dessa forma, à luz dos princípios da legalidade, da segurança e da boa-fé objetiva, conclui-se que a conduta da reclamada não configura falha na prestação de serviço, inexistindo obrigação de ativar ou manter cadastro ou de indenizar o reclamante moralmente. II. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga ¹ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127. HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo: 5530854-07.2026.8.09.0094 Autor: Jose Oscar Gonzaga De Souza Junior Réu: 99 Tecnologia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Oscar Gonzaga de Sousa Junior, em desfavor de 99 Tecnologia Ltda., partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que: constatou a vinculação de seu nome a registro de antecedentes criminais, apesar de possuir certidão negativa; tentou realizar cadastro na plataforma da requerida; recebeu negativa de cadastramento em razão de registros de antecedentes criminais vinculados ao seu nome; teve contratação profissional recusada nos momentos finais e posteriormente tomou ciência de que a negativa decorrera de anotações da mesma natureza; buscou esclarecimentos perante a Delegacia da Polícia Civil de Jataí; tomou ciência da existência de boletim de ocorrência registrado em seu desfavor; solicitou a baixa ou o arquivamento do registro; verificou que a comunicante havia realizado adendo ao boletim, após esclarecimento do ocorrido, manifestando desinteresse na representação; buscou administrativamente a solução perante a Polícia Civil e a Seção de Informes Judiciais e Antecedentes da PCGO; deixou de obter o resultado pretendido; protocolou reclamação perante o Sistema de Ouvidoria de Goiás; recebeu, em 08/06/2026, resposta negativa ao pedido de exclusão dos dados; permaneceu sujeito à utilização das informações por terceiros; e suportou prejuízos profissionais e extrapatrimoniais decorrentes da situação. Formulou pedido de tutela de urgência visando à exclusão, arquivamento ou baixa do boletim de ocorrência nº 42239263 e da anotação de antecedentes criminais; subsidiariamente, à restrição de acesso aos dados pessoais constantes do registro; e à abstenção de novas divulgações ou compartilhamentos das referidas informações. No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência; a obrigação de fazer consistente na exclusão, arquivamento ou baixa definitiva do boletim de ocorrência nº 42239263, com impedimento da exposição dos dados pessoais e da anotação de antecedentes criminais a terceiros; a inversão do ônus da prova em relação à 99 Tecnologia Ltda.; e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, solidariamente pelos requeridos. Decisão determinando a intimação do requerente para manifestar-se acerca da incompetência do Juízo. Em manifestação posterior, o reclamante apresentou emenda à inicial, requerendo a remoção do Estado de Goiás do feito e o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em desfavor da 99 Tecnologia Ltda. (eventos 05 e 08). Decisão na qual o Juízo recebeu a petição inicial e a emenda; determinou a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo; indeferiu o pedido de tutela de urgência; inverteu o ônus da prova; designou audiência de conciliação (evento 10). Regularmente citada, a parte ré 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação (evento 18). No mérito, aduz, em síntese, que: atua como provedora de aplicação de internet, disponibilizando plataforma destinada à intermediação entre passageiros e motoristas parceiros; mantém com o requerente relação contratual de natureza civil, regida pelos Termos e Condições de Uso; não presta diretamente serviços de transporte nem mantém vínculo empregatício com os motoristas; negou o cadastro do demandante em razão da existência de registros criminais identificados por seu setor de segurança; possui autonomia para aceitar ou recusar solicitações de cadastro; informou ao postulante o motivo da negativa e disponibilizou mecanismo para revisão da decisão; agiu em conformidade com os Termos de Uso e no exercício regular de direito; e não praticou ato ilícito; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; impugna a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; quanto à obrigação de fazer, houve regularidade da recusa do cadastro e a impossibilidade de impor a manutenção do vínculo contratual; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e de prova de efetivo abalo apto a gerar danos morais. Ao final, requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a improcedência integral dos pedidos; e, subsidiariamente, a fixação proporcional de eventual indenização por danos morais. Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 21). Por fim, réplica (evento 22). É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, inexistente preliminar a ser analisada e ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. I. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em definir se, em razão da negativa de cadastro do autor na plataforma da ré, houve abuso ou irregularidade apta a caracterizar falha na prestação de serviço e ensejar o dever de indenizar. Confirmada uma das hipóteses, passa-se à análise dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais. É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC). Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Do conjunto probatório, verifica-se que o autor teve seu cadastramento junto à plataforma 99 recusado, após a verificação de apontamento criminal, identificado em consulta realizada por meio de ferramenta de checagem de antecedentes. A documentação apresentada pela demandada demonstra que a busca, realizada pelo CPF do requerente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – PROJUDI, identificou o processo nº 5108651-27.2023.8.09.0093, no qual figurava no polo passivo, classificado na área criminal, circunstância que resultou na atribuição de “alto risco” ao cadastro. O relatório apresentado pela requerida demonstra, assim, a origem do dado que fundamentou a recusa, em cumprimento ao ônus probatório que lhe foi atribuído por ocasião da decisão inicial. Por ocasião da defesa, a requerida defendeu que sua conduta encontra respaldo nos Termos de Uso da plataforma, especialmente nas disposições que autorizam a adoção de medidas de suspensão ou cancelamento do acesso por questões de segurança ou diante da suposta prática de atividade ilegal. Tais disposições integram a relação contratual estabelecida entre os usuários e a plataforma. Com isso, uma vez demonstrado o desinteresse da empresa em manter o vínculo contratual almejado pelo autor, é legítima a negativa, do mesmo modo que o motorista também detém liberdade para se desligar e vincular-se a outro aplicativo concorrente, por exemplo. Tais circunstâncias, por si só, não configuram abuso do direito, considerando que a pessoa jurídica possui autonomia para escolher, dentro dos critérios de sua política interna, os parceiros que integrarão sua plataforma. Assim, ainda que tenha sido criada no demandante a expectativa de cadastramento como motorista parceiro, inexiste obrigação legal de constituição ou continuidade do vínculo. Constatado nos autos que a recusa do cadastramento decorreu do exercício regular de um direito por parte da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou indenização por danos morais, sob tal fundamento. Em hipóteses semelhantes, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. APONTAMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, relatou o autor na exordial que era motorista parceiro da plataforma Uber, mas teve sua conta desativada após verificação de segurança que identificou um apontamento criminal em seu nome. Aduziu que a desativação foi arbitrária, sem prévia notificação e sem direito à defesa, o que entende configurar abuso de direito e cerceamento de defesa. Requereu a condenação da requerida à reativação de sua conta e ao pagamento de reparação por dano moral e lucros cessantes. 2. Na contestação, a demandada alegou que a desativação se deu por justo motivo, com base em apontamento criminal encontrado em verificação de segurança, o que está previsto nos termos de uso da plataforma. Informou que o autor foi notificado da decisão e teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa e impugnou a ocorrência de dano moral e a liquidez dos lucros cessantes. 3. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por considerar a desativação lícita, com base na autonomia privada e liberdade contratual da Uber, o que ensejou a interposição de recurso inominado pelo demandante. Este, em suas razões recursais, argumentou que a exclusão foi arbitrária, pois ocorreu anos após seu cadastro na plataforma, com base em um processo criminal arquivado de 2007, referente a furto de energia elétrica sem violência ou grave ameaça e sem lhe conceder o direito à defesa. Reiterou a tese de abuso de direito, cerceamento de defesa e dano moral, além do direito aos lucros cessantes. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais. 4. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre o motorista parceiro e a plataforma Uber é de natureza contratual, regida pelo Código Civil, e não consumerista, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. O cerne do litígio reside na desativação da conta do motorista na plataforma ré, bem como na eventual ocorrência de abuso de direito capaz de ensejar a indenização por dano material (lucros cessantes) e dano moral. 5. No caso em apreço, restou incontroverso que a desativação da conta do recorrente decorreu da identificação de um apontamento criminal em seu nome, referente a um processo de 2007. Nesse norte, embora, de fato, o processo esteja atualmente arquivado e extinta a punibilidade do autor (0356766-65.2007.8.09.015)1, verifica-se do compulso do sistema processual que a aludida ação ainda estava em tramitação quando da suspensão da conta, que se deu em 28/06/2023, conforme informado e demonstrado pela requerida em sede de contestação e não impugnado pelo demandante. 6. Com efeito, a existência do apontamento, por si só, justifica a desativação, com base nos critérios de segurança da plataforma. Nesse ínterim, o fato de o motorista ter sido aceito e posteriormente excluído do quadro de parceiros não tolhe o direito da recorrida, uma vez que o autor foi informado acerca das verificações periódicas realizadas pela empresa. 7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal não merece prosperar, pois restou evidenciado que o recorrente foi notificado da desativação e teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa por meio da revisão oferecida pela plataforma, conforme telas sistêmicas juntadas ao corpo da contestação e das contrarrazões recursais. 8. A relação existente entre as partes é regida pela liberdade contratual e, da mesma forma que o motorista tem a possibilidade de realizar as corridas quando lhe interessar ou cessar a utilização do aplicativo a qualquer momento, a plataforma é livre para, não tendo interesse na manutenção do vínculo com o motorista, rescindir unilateralmente o contrato. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5149141-09.2024.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/09/2024; Apelação Cível 5554266-72.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2023. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5108939-91.2025.8.09.0064, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/07/2025 14:51:54) Dessa forma, à luz dos princípios da legalidade, da segurança e da boa-fé objetiva, conclui-se que a conduta da reclamada não configura falha na prestação de serviço, inexistindo obrigação de ativar ou manter cadastro ou de indenizar o reclamante moralmente. II. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. JOCELI NEUWALD Juíza Leiga ¹ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127. HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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