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5530729-22.2023.8.09.0069

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e desproveu Agravo Interno em controvérsia sobre contratação digital de empréstimo consignado. A parte Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a circunstâncias relacionadas ao correspondente bancário e ao lapso temporal entre a contratação e a averbação do empréstimo, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto às alegações relacionadas à autenticidade da contratação digital e à necessidade de produção de nova prova pericial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida e adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A autenticidade da contratação digital já foi objeto de prova pericial produzida por profissional nomeado judicialmente, que identificou elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a validade do contrato, como dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital, trilha de eventos e ausência de sinais de adulteração do arquivo. 6. A pretensão de realização de nova perícia e a renovação das alegações sobre suposta fraude traduzem inconformismo com a conclusão anteriormente adotada e configuram tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamento suficiente, amparado em prova pericial idônea, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 27.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530729-22.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO BERLITZ EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ ROBERTO BERLITZ, em face do acórdão inserido movimentação 160, que conheceu parcialmente e negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível, interposta nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Embargado, que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de fraude em contratação digital de empréstimo consignado. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação, afastou os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como excluiu a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, já excluída na decisão monocrática agravada; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno infirmam os fundamentos da decisão que reconheceu a validade da contratação digital de empréstimo consignado, com base em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a decisão monocrática agravada já excluiu a penalidade, o que afasta a sucumbência da parte recorrente nesse ponto. 4. A decisão monocrática considerou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a presença de elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a autenticidade do contrato digital, incluindo dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital e trilha de eventos, sem indício de adulteração do arquivo. 5. A mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada não justifica a reforma do julgado, sobretudo quando ausentes fato novo, erro de julgamento ou fundamento apto a infirmar a conclusão adotada. 6. Comprovada a regularidade da contratação digital, não há ato ilícito que justifique a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência quanto a capítulo já favorável à parte recorrente afasta o interesse recursal. 2. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando confirmada por laudo pericial idôneo e por elementos tecnológicos compatíveis com a autenticidade do negócio jurídico. 3. A reiteração de teses já apreciadas, sem apresentação de fato novo ou elemento capaz de infirmar a decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6024868-37.2024.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2026.” O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 166), nos quais aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta a pertinência da realização de perícia documentoscópica, ao argumento de que a prova técnica contribuiria para o esclarecimento dos fatos relacionados à alegada fraude contratual e à extensão dos danos materiais e morais por ele suportados. Afirma que, em consulta ao CNPJ do correspondente bancário indicado no contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se que seu endereço estaria situado a mais de 803 km (oitocentos e três quilômetros) de distância de sua residência, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Aduz que o comprovante apresentado pelo Banco constitui prova unilateral e, além disso, apresentaria divergências em relação ao próprio contrato juntado aos autos. Reitera, nesse contexto, a necessidade de realização de prova pericial para demonstrar a alegada fraude na contratação. Sustenta, ainda, que o contrato não contém assinatura digital no padrão ICP-Brasil, tampouco comprovação da utilização de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora, inexistindo demonstração da respectiva cadeia de certificação ou da chave criptográfica. Discorre, também, acerca da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Aponta, ademais, omissão quanto à análise do lapso temporal existente entre a suposta assinatura do contrato e a efetiva averbação do empréstimo, bem como quanto ao contexto em que a contratação teria sido realizada. Prequestiona a matéria suscitada. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada quanto à necessidade de realização de perícia documentoscópica, com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Passa-se ao Voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, qualquer omissão no entendimento adotado no voto condutor do acórdão, porquanto a matéria devolvida foi devidamente apreciada. Confira-se: “(…) A decisão monocrática agravada leva em consideração o laudo pericial acostado à movimentação 104, fls. 578/590 do PDF, no qual se concluiu que: “Diante das análises realizadas sobre o contrato digital apresentado, este perito considera que, sob o aspecto formal, o documento reúne elementos tecnológicos e informacionais que corroboram sua autenticidade. As informações relativas a IP, dispositivo de acesso e identificação biométrica facial (“selfie”), além dos dados de assinatura digital e trilha de eventos, estão condizentes com os registros do contrato. O exame dos metadados técnicos demonstra coerência entre o tipo de assinatura de assinatura, dispositivo e identidade digital, bem como consistência entre operadora do IP e endereço do proponente. Não obstante, não foi identificada a existência de sinal de adulteração em nível de arquivo digital. Portanto, conclui-se que o contrato, de modo geral, apresenta elevada evidência de validade e conformidade digital.” Desse modo, o laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade, tendo apresentado elementos técnicos suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à autenticidade do contrato digital. O fato de a conclusão pericial ter sido desfavorável ao Autor/Agravante não constitui, por si só, fundamento apto a infirmar a validade da prova técnica, sobretudo quando o laudo foi produzido de forma clara, objetiva e conclusiva. Verifica-se, ainda, que a parte Agravante não logrou desconstituir as provas produzidas pela instituição financeira, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta irregularidade da contratação.” (destaque em negrito) Verifica-se que a tese reiteradamente defendida pelo Embargante não encontra amparo nos autos, sobretudo porque já foi realizada prova pericial acerca da controvérsia suscitada. Assim, os presentes Embargos de Declaração revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, fundada em inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “(...)3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Anota-se que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, qual seja, condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530729-22.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO BERLITZ EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e desproveu Agravo Interno em controvérsia sobre contratação digital de empréstimo consignado. A parte Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a circunstâncias relacionadas ao correspondente bancário e ao lapso temporal entre a contratação e a averbação do empréstimo, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto às alegações relacionadas à autenticidade da contratação digital e à necessidade de produção de nova prova pericial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida e adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A autenticidade da contratação digital já foi objeto de prova pericial produzida por profissional nomeado judicialmente, que identificou elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a validade do contrato, como dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital, trilha de eventos e ausência de sinais de adulteração do arquivo. 6. A pretensão de realização de nova perícia e a renovação das alegações sobre suposta fraude traduzem inconformismo com a conclusão anteriormente adotada e configuram tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamento suficiente, amparado em prova pericial idônea, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 27.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e desproveu Agravo Interno em controvérsia sobre contratação digital de empréstimo consignado. A parte Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a circunstâncias relacionadas ao correspondente bancário e ao lapso temporal entre a contratação e a averbação do empréstimo, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto às alegações relacionadas à autenticidade da contratação digital e à necessidade de produção de nova prova pericial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida e adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A autenticidade da contratação digital já foi objeto de prova pericial produzida por profissional nomeado judicialmente, que identificou elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a validade do contrato, como dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital, trilha de eventos e ausência de sinais de adulteração do arquivo. 6. A pretensão de realização de nova perícia e a renovação das alegações sobre suposta fraude traduzem inconformismo com a conclusão anteriormente adotada e configuram tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamento suficiente, amparado em prova pericial idônea, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 27.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530729-22.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO BERLITZ EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ ROBERTO BERLITZ, em face do acórdão inserido movimentação 160, que conheceu parcialmente e negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível, interposta nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Embargado, que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de fraude em contratação digital de empréstimo consignado. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação, afastou os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como excluiu a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, já excluída na decisão monocrática agravada; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno infirmam os fundamentos da decisão que reconheceu a validade da contratação digital de empréstimo consignado, com base em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a decisão monocrática agravada já excluiu a penalidade, o que afasta a sucumbência da parte recorrente nesse ponto. 4. A decisão monocrática considerou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a presença de elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a autenticidade do contrato digital, incluindo dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital e trilha de eventos, sem indício de adulteração do arquivo. 5. A mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada não justifica a reforma do julgado, sobretudo quando ausentes fato novo, erro de julgamento ou fundamento apto a infirmar a conclusão adotada. 6. Comprovada a regularidade da contratação digital, não há ato ilícito que justifique a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência quanto a capítulo já favorável à parte recorrente afasta o interesse recursal. 2. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando confirmada por laudo pericial idôneo e por elementos tecnológicos compatíveis com a autenticidade do negócio jurídico. 3. A reiteração de teses já apreciadas, sem apresentação de fato novo ou elemento capaz de infirmar a decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6024868-37.2024.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2026.” O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 166), nos quais aponta a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta a pertinência da realização de perícia documentoscópica, ao argumento de que a prova técnica contribuiria para o esclarecimento dos fatos relacionados à alegada fraude contratual e à extensão dos danos materiais e morais por ele suportados. Afirma que, em consulta ao CNPJ do correspondente bancário indicado no contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se que seu endereço estaria situado a mais de 803 km (oitocentos e três quilômetros) de distância de sua residência, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Aduz que o comprovante apresentado pelo Banco constitui prova unilateral e, além disso, apresentaria divergências em relação ao próprio contrato juntado aos autos. Reitera, nesse contexto, a necessidade de realização de prova pericial para demonstrar a alegada fraude na contratação. Sustenta, ainda, que o contrato não contém assinatura digital no padrão ICP-Brasil, tampouco comprovação da utilização de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora, inexistindo demonstração da respectiva cadeia de certificação ou da chave criptográfica. Discorre, também, acerca da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Aponta, ademais, omissão quanto à análise do lapso temporal existente entre a suposta assinatura do contrato e a efetiva averbação do empréstimo, bem como quanto ao contexto em que a contratação teria sido realizada. Prequestiona a matéria suscitada. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada quanto à necessidade de realização de perícia documentoscópica, com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Passa-se ao Voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, qualquer omissão no entendimento adotado no voto condutor do acórdão, porquanto a matéria devolvida foi devidamente apreciada. Confira-se: “(…) A decisão monocrática agravada leva em consideração o laudo pericial acostado à movimentação 104, fls. 578/590 do PDF, no qual se concluiu que: “Diante das análises realizadas sobre o contrato digital apresentado, este perito considera que, sob o aspecto formal, o documento reúne elementos tecnológicos e informacionais que corroboram sua autenticidade. As informações relativas a IP, dispositivo de acesso e identificação biométrica facial (“selfie”), além dos dados de assinatura digital e trilha de eventos, estão condizentes com os registros do contrato. O exame dos metadados técnicos demonstra coerência entre o tipo de assinatura de assinatura, dispositivo e identidade digital, bem como consistência entre operadora do IP e endereço do proponente. Não obstante, não foi identificada a existência de sinal de adulteração em nível de arquivo digital. Portanto, conclui-se que o contrato, de modo geral, apresenta elevada evidência de validade e conformidade digital.” Desse modo, o laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade, tendo apresentado elementos técnicos suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à autenticidade do contrato digital. O fato de a conclusão pericial ter sido desfavorável ao Autor/Agravante não constitui, por si só, fundamento apto a infirmar a validade da prova técnica, sobretudo quando o laudo foi produzido de forma clara, objetiva e conclusiva. Verifica-se, ainda, que a parte Agravante não logrou desconstituir as provas produzidas pela instituição financeira, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta irregularidade da contratação.” (destaque em negrito) Verifica-se que a tese reiteradamente defendida pelo Embargante não encontra amparo nos autos, sobretudo porque já foi realizada prova pericial acerca da controvérsia suscitada. Assim, os presentes Embargos de Declaração revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, fundada em inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “(...)3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Anota-se que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, qual seja, condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5530729-22.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO BERLITZ EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e desproveu Agravo Interno em controvérsia sobre contratação digital de empréstimo consignado. A parte Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de perícia documentoscópica, à ausência de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a circunstâncias relacionadas ao correspondente bancário e ao lapso temporal entre a contratação e a averbação do empréstimo, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto às alegações relacionadas à autenticidade da contratação digital e à necessidade de produção de nova prova pericial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da controvérsia. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida e adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A autenticidade da contratação digital já foi objeto de prova pericial produzida por profissional nomeado judicialmente, que identificou elementos tecnológicos e informacionais compatíveis com a validade do contrato, como dados de IP, dispositivo de acesso, identificação biométrica facial, assinatura digital, trilha de eventos e ausência de sinais de adulteração do arquivo. 6. A pretensão de realização de nova perícia e a renovação das alegações sobre suposta fraude traduzem inconformismo com a conclusão anteriormente adotada e configuram tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamento suficiente, amparado em prova pericial idônea, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 27.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.

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