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5530669-02.2019.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5530669-02.2019.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Ulisses Barbosa Da Silva Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para a elaboração de cálculo técnico imparcial. As partes não se insurgiram contra os valores apresentados pela Contadoria, tendo manifestado concordância com os cálculos ou permanecido inertes após a respectiva intimação. Cumpre salientar que o Contador Judicial é serventuário da Justiça, detentor de fé pública, sendo os cálculos por ele elaborados dotados de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 2 . Em relação a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 3. A Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 4 . Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5095138-21.2023 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores. Esclareço que, se os valores apresentados na liquidação forem equivalentes ao limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não haverá fixação de honorários na fase atual (cumprimento de sentença), conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por outro lado, se os valores correspondem à expedição de Precatório, não serão aplicados honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação. Contudo, se houver, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme estabelece artigo 85, § 7º do CPC. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV e/ou Precatório. Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, intime-se a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente, juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. Inerte, requisite-se mediante precatório. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando os dados bancários para a expedição do(os) alvará(as). Informados os dados bancários e inexistindo outros requerimentos, expeçam-se os alvarás, independentemente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado pelo sistema. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito - em respondência (Dec. n.º 4.823/2026)

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