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5530631-38.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5530631-38.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : MARIA NAZARÉ REIS BATISTA RECORRIDO : BANCO ITAÚ S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 por MARIA NAZARÉ REIS BATISTA , qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 79 pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pleito de declaração de nulidade de contrato bancário, devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial configuraram cerceamento de defesa; (ii) verificar se o banco agravado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do serviço "COMBINAQUI"; e (iii) definir se são cabíveis a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental dos autos for suficiente para formar seu convencimento, tornando desnecessária a prova pericial. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o sistema processual não prestigia a produção automática de provas, mas apenas daquelas úteis, pertinentes e necessárias. 5. O banco agravado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que atestam a adesão voluntária da autora na agência, com autenticação eletrônica. 6. A mera negativa da contratação pela parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não invalida o negócio jurídico demonstrado pelo banco. 7. O Tema 1.061/STJ estabelece o ônus da instituição financeira, mas não restringe os meios probatórios à perícia, sendo suficiente a documentação idônea, autenticação eletrônica e registros convergentes. 8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito ou o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação bancária." "2. A instituição financeira que comprova a regular contratação de serviço em agência com autenticação eletrônica cumpre seu ônus probatório, afastando alegações de fraude ou inexistência de contrato." "3. A mera negativa da contratação pela parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico demonstrado pelo banco." "4. Inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão singular, o agravo interno deve ser desprovido." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 428; CPC, art. 429, II; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 2º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, AgRg no REsp n. 896269/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 06/12/2007; TJGO, Apelação Cível n. 5487316-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 93). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 355, I, 373, II, 428, I, 429, II, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 105, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse perscrutar se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, especialmente de realização de prova pericial, bem como a nulidade da contratação, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5530631-38.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : MARIA NAZARÉ REIS BATISTA RECORRIDO : BANCO ITAÚ S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 por MARIA NAZARÉ REIS BATISTA , qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 79 pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pleito de declaração de nulidade de contrato bancário, devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial configuraram cerceamento de defesa; (ii) verificar se o banco agravado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do serviço "COMBINAQUI"; e (iii) definir se são cabíveis a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental dos autos for suficiente para formar seu convencimento, tornando desnecessária a prova pericial. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o sistema processual não prestigia a produção automática de provas, mas apenas daquelas úteis, pertinentes e necessárias. 5. O banco agravado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que atestam a adesão voluntária da autora na agência, com autenticação eletrônica. 6. A mera negativa da contratação pela parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não invalida o negócio jurídico demonstrado pelo banco. 7. O Tema 1.061/STJ estabelece o ônus da instituição financeira, mas não restringe os meios probatórios à perícia, sendo suficiente a documentação idônea, autenticação eletrônica e registros convergentes. 8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito ou o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório documental é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação bancária." "2. A instituição financeira que comprova a regular contratação de serviço em agência com autenticação eletrônica cumpre seu ônus probatório, afastando alegações de fraude ou inexistência de contrato." "3. A mera negativa da contratação pela parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico demonstrado pelo banco." "4. Inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão singular, o agravo interno deve ser desprovido." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 428; CPC, art. 429, II; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 2º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, AgRg no REsp n. 896269/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 06/12/2007; TJGO, Apelação Cível n. 5487316-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, j. 12/09/2024. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 93). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 355, I, 373, II, 428, I, 429, II, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 105, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse perscrutar se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, especialmente de realização de prova pericial, bem como a nulidade da contratação, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03

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