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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5530604-06.2026.8.09.0051 Promovente: Osmar Alves De Oliveira Promovido (a): Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Osmar Alves de Oliveira em face de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Bradesco S/A. Como fundamento da pretensão, alega ter sofrido descontos não autorizados em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício, sob a rubrica "desconto referente Sudacred", em valores mensais que evoluíram de R$ 76,60 para R$ 84,24 entre agosto de 2023 e a propositura da demanda, sem que tivesse anuído com qualquer contratação de seguro ou serviço correlato. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés. Em audiência de conciliação, o autor e a corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A compuseram acordo, no qual esta se obrigou ao pagamento de R$ 5.000,00, à cessação dos descontos impugnados e à outorga de quitação quanto ao objeto da lide, acordo que restou homologado por sentença, com resolução do mérito em relação a essa ré, prosseguindo o feito unicamente em face do Banco Bradesco S.A. Este, por sua vez, ofereceu contestação na qual arguiu preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e irregularidade documental, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e a pretendida inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou que os débitos foram efetuados pela empresa Sudacred, atuando o banco como mera instituição depositária, sem ingerência na autorização concedida pelo consumidor, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Réplica no evento nº 41. Posteriormente, sob o argumento de inércia da corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A no cumprimento do acordo homologado, o autor requereu, no evento nº 40, o prosseguimento da execução forçada em face dessa ré, com a expedição de mandado de penhora on-line via sistema Sisbajud, no valor atualizado de R$ 5.504,09, apresentando planilha de cálculo para tanto. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, com a homologação do acordo celebrado entre o autor e a ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, houve julgamento antecipado parcial do mérito, na medida em que parcela da pretensão autoral já foi definitivamente resolvida quanto a uma das partes rés, subsistindo o processo tão somente em relação ao Banco Bradesco S/A. Nessa hipótese, e considerando que já se encontra vencida a obrigação assumida pela Sudacred sem notícia de adimplemento espontâneo, tem incidência o disposto no artigo 356, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Assim, tendo o autor requerido, no evento nº 40, o prosseguimento da execução em face da corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, com a expedição de mandado de penhora on-line, esta pretensão deverá ser processada em autos apartados, autuados em apenso ao presente feito, e não neste próprio processo, medida que se impõe para evitar tumulto processual e permitir que o processamento da fase de conhecimento remanescente, em face do Banco Bradesco S.A., prossiga sem a interferência de atos de constrição e cobrança relativos à parte já excluída da lide. Neste toar, INDEFIRO, por ora, o processamento do pedido de penhora on-line nestes autos, DETERMINANDO que o autor promova a autuação do cumprimento de sentença em autos suplementares, oportunidade em que a pretensão executiva em face da Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A poderá ser regularmente apreciada, prosseguindo esta ação de conhecimento exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A. Superada essa questão, passo ao saneamento do feito. De plano, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional que independe, como regra, do prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, não havendo, no ordenamento pátrio, exigência legal de reclamação prévia perante o fornecedor como condição para o ajuizamento de demanda consumerista. Ademais, a resistência efetivamente oposta pelo réu em sua contestação, negando a existência de qualquer irregularidade e a própria responsabilidade pelo evento, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, a caracterizar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular narra de forma compreensível os fatos essenciais à causa de pedir, indicando a rubrica do desconto impugnado, os períodos e valores debitados e a instituição financeira responsável pela operacionalização da cobrança, elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação de mérito robusta e pormenorizada. Eventuais lacunas relativas à precisa qualificação do negócio jurídico impugnado, à data exata de contratação ou à modalidade específica do produto financeiro dizem respeito à suficiência da prova produzida, e não à aptidão formal da inicial, cuidando-se de matéria a ser dirimida no julgamento do mérito. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos danos causados por fato do serviço é, em regra, solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o banco réu foi a instituição depositária que efetivamente processou e debitou os valores impugnados na conta do autor. Esta circunstância evidencia pertinência subjetiva suficiente para figurar no polo passivo, remanescendo para a fase de mérito a análise sobre a existência ou não de efetiva responsabilidade e eventual excludente por fato exclusivo de terceiro. Quanto à alegada irregularidade documental, tampouco comporta acolhimento como questão preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. A suficiência dos extratos bancários e de benefício previdenciário juntados aos autos para a comprovação da extensão dos descontos impugnados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da causa e ao ônus probatório, podendo ser complementada no curso da instrução, não se revelando a hipótese de indeferimento liminar da inicial. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que não foi elidida por prova segura em sentido contrário, não bastando, para tanto, o mero cotejo entre o valor da causa e o benefício previdenciário percebido pelo autor. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da medida a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: a existência e a validade de autorização do autor para a realização dos débitos automáticos impugnados em sua conta bancária, em favor da empresa Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A; a regularidade do procedimento adotado pelo Banco Bradesco S/A na operacionalização destes débitos, notadamente quanto aos deveres de informação e de segurança bancária; a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano alegado pelo autor, ou, ao reverso, a configuração de culpa exclusiva de terceiro apta a excluir sua responsabilidade; a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais experimentados pelo autor; e, por fim, o cabimento e o montante da repetição de indébito pretendida em face do Banco Bradesco S/A, tendo em vista a quitação já operada em relação à corré Sudacred quanto ao mesmo objeto. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo tratar-se de relação de consumo, em que o autor ostenta, para os fins da controvérsia, hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira, sendo verossímil a alegação de desconhecimento acerca da contratação do serviço impugnado, à luz dos elementos documentais já acostados aos autos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e observada a distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Banco Bradesco S/A o encargo de comprovar a existência de autorização válida e inequívoca do autor para a realização dos débitos impugnados, bem como a regularidade do procedimento de comunicação e confirmação (opt-in) por ele próprio descrito em contestação, porquanto é o réu quem detém, com exclusividade, os meios técnicos e os registros eletrônicos aptos a essa demonstração. Ao autor, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar a extensão dos valores efetivamente descontados de sua conta e a repercussão do fato em sua esfera extrapatrimonial, caso pretenda ver reconhecido o dano moral alegado. Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e pericial, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil. Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as, em caso positivo, conforme a baliza processual fixada pelo juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5530604-06.2026.8.09.0051 Promovente: Osmar Alves De Oliveira Promovido (a): Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Osmar Alves de Oliveira em face de Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Bradesco S/A. Como fundamento da pretensão, alega ter sofrido descontos não autorizados em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício, sob a rubrica "desconto referente Sudacred", em valores mensais que evoluíram de R$ 76,60 para R$ 84,24 entre agosto de 2023 e a propositura da demanda, sem que tivesse anuído com qualquer contratação de seguro ou serviço correlato. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés. Em audiência de conciliação, o autor e a corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A compuseram acordo, no qual esta se obrigou ao pagamento de R$ 5.000,00, à cessação dos descontos impugnados e à outorga de quitação quanto ao objeto da lide, acordo que restou homologado por sentença, com resolução do mérito em relação a essa ré, prosseguindo o feito unicamente em face do Banco Bradesco S.A. Este, por sua vez, ofereceu contestação na qual arguiu preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e irregularidade documental, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e a pretendida inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou que os débitos foram efetuados pela empresa Sudacred, atuando o banco como mera instituição depositária, sem ingerência na autorização concedida pelo consumidor, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Réplica no evento nº 41. Posteriormente, sob o argumento de inércia da corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A no cumprimento do acordo homologado, o autor requereu, no evento nº 40, o prosseguimento da execução forçada em face dessa ré, com a expedição de mandado de penhora on-line via sistema Sisbajud, no valor atualizado de R$ 5.504,09, apresentando planilha de cálculo para tanto. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, com a homologação do acordo celebrado entre o autor e a ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, houve julgamento antecipado parcial do mérito, na medida em que parcela da pretensão autoral já foi definitivamente resolvida quanto a uma das partes rés, subsistindo o processo tão somente em relação ao Banco Bradesco S/A. Nessa hipótese, e considerando que já se encontra vencida a obrigação assumida pela Sudacred sem notícia de adimplemento espontâneo, tem incidência o disposto no artigo 356, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Assim, tendo o autor requerido, no evento nº 40, o prosseguimento da execução em face da corré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, com a expedição de mandado de penhora on-line, esta pretensão deverá ser processada em autos apartados, autuados em apenso ao presente feito, e não neste próprio processo, medida que se impõe para evitar tumulto processual e permitir que o processamento da fase de conhecimento remanescente, em face do Banco Bradesco S.A., prossiga sem a interferência de atos de constrição e cobrança relativos à parte já excluída da lide. Neste toar, INDEFIRO, por ora, o processamento do pedido de penhora on-line nestes autos, DETERMINANDO que o autor promova a autuação do cumprimento de sentença em autos suplementares, oportunidade em que a pretensão executiva em face da Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A poderá ser regularmente apreciada, prosseguindo esta ação de conhecimento exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A. Superada essa questão, passo ao saneamento do feito. De plano, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional que independe, como regra, do prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, não havendo, no ordenamento pátrio, exigência legal de reclamação prévia perante o fornecedor como condição para o ajuizamento de demanda consumerista. Ademais, a resistência efetivamente oposta pelo réu em sua contestação, negando a existência de qualquer irregularidade e a própria responsabilidade pelo evento, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, a caracterizar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular narra de forma compreensível os fatos essenciais à causa de pedir, indicando a rubrica do desconto impugnado, os períodos e valores debitados e a instituição financeira responsável pela operacionalização da cobrança, elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação de mérito robusta e pormenorizada. Eventuais lacunas relativas à precisa qualificação do negócio jurídico impugnado, à data exata de contratação ou à modalidade específica do produto financeiro dizem respeito à suficiência da prova produzida, e não à aptidão formal da inicial, cuidando-se de matéria a ser dirimida no julgamento do mérito. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos danos causados por fato do serviço é, em regra, solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o banco réu foi a instituição depositária que efetivamente processou e debitou os valores impugnados na conta do autor. Esta circunstância evidencia pertinência subjetiva suficiente para figurar no polo passivo, remanescendo para a fase de mérito a análise sobre a existência ou não de efetiva responsabilidade e eventual excludente por fato exclusivo de terceiro. Quanto à alegada irregularidade documental, tampouco comporta acolhimento como questão preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. A suficiência dos extratos bancários e de benefício previdenciário juntados aos autos para a comprovação da extensão dos descontos impugnados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da causa e ao ônus probatório, podendo ser complementada no curso da instrução, não se revelando a hipótese de indeferimento liminar da inicial. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que não foi elidida por prova segura em sentido contrário, não bastando, para tanto, o mero cotejo entre o valor da causa e o benefício previdenciário percebido pelo autor. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da medida a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: a existência e a validade de autorização do autor para a realização dos débitos automáticos impugnados em sua conta bancária, em favor da empresa Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A; a regularidade do procedimento adotado pelo Banco Bradesco S/A na operacionalização destes débitos, notadamente quanto aos deveres de informação e de segurança bancária; a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano alegado pelo autor, ou, ao reverso, a configuração de culpa exclusiva de terceiro apta a excluir sua responsabilidade; a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais experimentados pelo autor; e, por fim, o cabimento e o montante da repetição de indébito pretendida em face do Banco Bradesco S/A, tendo em vista a quitação já operada em relação à corré Sudacred quanto ao mesmo objeto. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo tratar-se de relação de consumo, em que o autor ostenta, para os fins da controvérsia, hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira, sendo verossímil a alegação de desconhecimento acerca da contratação do serviço impugnado, à luz dos elementos documentais já acostados aos autos. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e observada a distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo ao Banco Bradesco S/A o encargo de comprovar a existência de autorização válida e inequívoca do autor para a realização dos débitos impugnados, bem como a regularidade do procedimento de comunicação e confirmação (opt-in) por ele próprio descrito em contestação, porquanto é o réu quem detém, com exclusividade, os meios técnicos e os registros eletrônicos aptos a essa demonstração. Ao autor, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar a extensão dos valores efetivamente descontados de sua conta e a repercussão do fato em sua esfera extrapatrimonial, caso pretenda ver reconhecido o dano moral alegado. Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e pericial, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil. Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as, em caso positivo, conforme a baliza processual fixada pelo juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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