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5530555-36.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5530555-36.2025.8.09.0168 Autor(a): Donizete Ribeiro Pereira Requerido(a): Banco Pan S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Donizete Ribeiro Pereira em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora ter celebrado com a parte requerida, em 10/05/24, contrato para financiamento do veículo Fiat Idea Attractive 1.4, ano/modelo 2014, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.357,60 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Sustenta abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida das tarifas de registro e avaliação, contratação compulsória de seguro prestamista e incidência irregular de encargos moratórios. Pede a revisão contratual, com repetição dos valores pagos em dobro e afastamento da mora. A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do valor considerado incontroverso. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a validade da capitalização, das tarifas e do seguro, bem como a inexistência de comissão de permanência. Requereu a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e indeferida a prova pericial contábil, por se entender suficiente a documentação existente para o julgamento da controvérsia. As partes foram posteriormente intimadas e não requereram outras provas (eventos 5, 13, 25, 29 e 38). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. A impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento no evento 38, a qual se tornou estável, não havendo outras questões processuais pendentes. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia central reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de avaliação. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso possibilita a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em conformidade com o art. 6º, V, do CDC. A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admissível diante de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para essa aferição, sem representar limite absoluto para a contratação. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a abusividade deve ser demonstrada em cada caso, considerando as peculiaridades da operação, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado é considerada abusiva, conforme jurisprudência reiterada do nosso Tribunal de Justiça: 3. A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. A capitalização diária de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. 5. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista contratualmente, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5717166-91, Rel. José Carlos Duarte, julgado em 03/02/26). 3. A taxa de juros pactuada no contrato objeto da demanda não é abusiva, pois não é superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e na mesma data da contratação. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5442651-13, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 30/04/26). No caso, o contrato prevê juros remuneratórios de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) ao mês e 49,78% (quarenta e nove vírgula setenta e oito por cento) ao ano. Para operações de aquisição de veículos por pessoa física, a taxa média de mercado no período da contratação foi de 1,91% ao mês (um vírgula noventa e um por cento). A taxa pactuada corresponde a aproximadamente 1,79 vez a média de mercado, superando-a em 79,06% (setenta e nove vírgula zero seis por cento). Trata-se de diferença expressiva, superior ao patamar utilizado como referência em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e compatível com a excepcionalidade exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para intervenção judicial. Embora a mera superação da média não seja suficiente, a discrepância verificada neste caso revela vantagem manifestamente excessiva, sobretudo diante da significativa distância entre os percentuais. Assim, impõe-se a revisão da taxa remuneratória para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, cor respondente à média de mercado da modalidade na data da contratação. A taxa anual deverá observar a correspondente taxa efetiva decorrente do percentual mensal fixado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/00, se expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados, razão pela qual não há ilegalidade a reconhecer nesse ponto. A capitalização, contudo, deverá observar a taxa remuneratória ora fixada em 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, a partir do recálculo da operação. Consequentemente, mantenho a capitalização dos juros na periodicidade contratada. No que concerne aos demais encargos impugnados. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é admitida, condicionada à efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A parte requerida apresentou documento denominado termo de avaliação de veículo. Entretanto, o documento juntado aos autos encontra-se sem preenchimento dos campos relativos à identificação da proposta, dados do cliente e veículo, resultados das consultas, estado de conservação e demais elementos próprios da avaliação. Há apenas fotografias do automóvel em folha subsequente (evento 37). Desse modo, o documento não comprova, de forma suficiente, a efetiva realização do serviço correspondente à tarifa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ônus atribuído à instituição financeira em razão da inversão probatória determinada no saneamento. Destarte, ausente comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança não pode subsistir. A cobrança de despesas relativas ao registro do contrato pode ser admitida, se prevista no instrumento e comprovada a efetiva realização do serviço. No caso, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a cobrança de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) a título de registro do contrato. Também estabelece ser necessária a inclusão do gravame para liberação do crédito. Todavia, não foi apresentado comprovante específico do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito. A mera previsão contratual não comprova a realização do serviço. Considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de documento apto a demonstrar o efetivo desembolso em favor do órgão competente, impõe-se o afastamento da cobrança. A parte autora sustenta ter ocorrido venda casada mediante contratação de seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso concreto, contudo, a documentação apresentada no evento 37 demonstra a existência de propostas de adesão autônomas, distintas da Cédula de Crédito Bancário. Quanto ao Seguro Pan Protege-Proteção Financeira, há proposta específica, com identificação da seguradora Too Seguros S/A, descrição das coberturas e declaração expressa do contratante acerca da natureza facultativa do produto. O documento registra, ainda, contratação por prazo determinado e possibilidade de cancelamento. O custo bruto do seguro prestamista foi de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais). Também foi apresentada proposta distinta relativa ao Seguro Pan Garantia Mecânica, com custo de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), cobertura própria e declaração expressa de facultatividade. Os documentos ainda registram aceites eletrônicos específicos para os dois seguros, realizados em momentos distintos da contratação da Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir pela contratação compulsória. A documentação demonstra manifestação específica de vontade e contratação autônoma dos produtos securitários. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade dos seguros e de restituição dos respectivos valores. A parte autora também pretende o afastamento da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios. A instituição financeira, entretanto, informou expressamente não haver pactuação de comissão de permanência no contrato. Sustentou a incidência, em caso de inadimplemento, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, ausente prova de cobrança de comissão de permanência, o pedido correspondente não comporta acolhimento. Diversa é a questão relativa à mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracterizar a mora. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade contratual, com redução da taxa de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, fica descaracterizada eventual mora decorrente da cobrança dos encargos contratuais calculados com base na taxa abusiva. Isso não impede, após o recálculo da dívida, a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato caso persista eventual inadimplemento sobre o saldo efetivamente devido. Reconhecida a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, bem como das tarifas de avaliação e registro sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, são devidos os respectivos ajustes financeiros. A restituição deverá ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor ou pagamento à parte autora, caso inexistente débito remanescente. Não há elementos suficientes para reconhecer conduta dolosa da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro. A cobrança decorreu de cláusulas expressamente previstas no contrato, ainda que posteriormente reconhecida a abusividade dos juros e a ausência de comprovação dos serviços relacionados às tarifas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo integral da operação, observando-se os parâmetros ora definidos. Destarte, concluo que a taxa de juros remuneratórios mostra-se abusiva diante da significativa discrepância em relação à média de mercado, a impor a readequação. As tarifas de registro e avaliação não tiveram sua efetiva prestação comprovada. Os seguros, por outro lado, foram contratados mediante instrumentos autônomos, com manifestação específica de vontade e declaração de facultatividade. A capitalização permanece válida, observada a taxa remuneratória revisada. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) ao mês e determinar sua redução para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado da modalidade na data da contratação; b) manter a capitalização de juros contratualmente prevista, observada a taxa remuneratória ora fixada; c) declarar inexigíveis a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; d) reconhecer a descaracterização da mora decorrente da cobrança dos juros remuneratórios abusivos durante o período da normalidade contratual, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios previstos no contrato sobre eventual saldo posteriormente apurado; e) determinar o recálculo da operação, em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão e considerando os depósitos judiciais realizados no curso da demanda para abatimento do débito contratual, com compensação dos valores pagos a maior e restituição simples de eventual saldo credor em favor da parte autora; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5530555-36.2025.8.09.0168 Autor(a): Donizete Ribeiro Pereira Requerido(a): Banco Pan S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Donizete Ribeiro Pereira em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora ter celebrado com a parte requerida, em 10/05/24, contrato para financiamento do veículo Fiat Idea Attractive 1.4, ano/modelo 2014, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.357,60 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Sustenta abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida das tarifas de registro e avaliação, contratação compulsória de seguro prestamista e incidência irregular de encargos moratórios. Pede a revisão contratual, com repetição dos valores pagos em dobro e afastamento da mora. A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do valor considerado incontroverso. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a validade da capitalização, das tarifas e do seguro, bem como a inexistência de comissão de permanência. Requereu a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e indeferida a prova pericial contábil, por se entender suficiente a documentação existente para o julgamento da controvérsia. As partes foram posteriormente intimadas e não requereram outras provas (eventos 5, 13, 25, 29 e 38). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. A impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento no evento 38, a qual se tornou estável, não havendo outras questões processuais pendentes. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia central reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de avaliação. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso possibilita a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em conformidade com o art. 6º, V, do CDC. A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admissível diante de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para essa aferição, sem representar limite absoluto para a contratação. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a abusividade deve ser demonstrada em cada caso, considerando as peculiaridades da operação, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado é considerada abusiva, conforme jurisprudência reiterada do nosso Tribunal de Justiça: 3. A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. A capitalização diária de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. 5. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista contratualmente, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5717166-91, Rel. José Carlos Duarte, julgado em 03/02/26). 3. A taxa de juros pactuada no contrato objeto da demanda não é abusiva, pois não é superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e na mesma data da contratação. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5442651-13, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 30/04/26). No caso, o contrato prevê juros remuneratórios de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) ao mês e 49,78% (quarenta e nove vírgula setenta e oito por cento) ao ano. Para operações de aquisição de veículos por pessoa física, a taxa média de mercado no período da contratação foi de 1,91% ao mês (um vírgula noventa e um por cento). A taxa pactuada corresponde a aproximadamente 1,79 vez a média de mercado, superando-a em 79,06% (setenta e nove vírgula zero seis por cento). Trata-se de diferença expressiva, superior ao patamar utilizado como referência em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e compatível com a excepcionalidade exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para intervenção judicial. Embora a mera superação da média não seja suficiente, a discrepância verificada neste caso revela vantagem manifestamente excessiva, sobretudo diante da significativa distância entre os percentuais. Assim, impõe-se a revisão da taxa remuneratória para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, cor respondente à média de mercado da modalidade na data da contratação. A taxa anual deverá observar a correspondente taxa efetiva decorrente do percentual mensal fixado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/00, se expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados, razão pela qual não há ilegalidade a reconhecer nesse ponto. A capitalização, contudo, deverá observar a taxa remuneratória ora fixada em 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, a partir do recálculo da operação. Consequentemente, mantenho a capitalização dos juros na periodicidade contratada. No que concerne aos demais encargos impugnados. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é admitida, condicionada à efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A parte requerida apresentou documento denominado termo de avaliação de veículo. Entretanto, o documento juntado aos autos encontra-se sem preenchimento dos campos relativos à identificação da proposta, dados do cliente e veículo, resultados das consultas, estado de conservação e demais elementos próprios da avaliação. Há apenas fotografias do automóvel em folha subsequente (evento 37). Desse modo, o documento não comprova, de forma suficiente, a efetiva realização do serviço correspondente à tarifa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ônus atribuído à instituição financeira em razão da inversão probatória determinada no saneamento. Destarte, ausente comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança não pode subsistir. A cobrança de despesas relativas ao registro do contrato pode ser admitida, se prevista no instrumento e comprovada a efetiva realização do serviço. No caso, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a cobrança de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) a título de registro do contrato. Também estabelece ser necessária a inclusão do gravame para liberação do crédito. Todavia, não foi apresentado comprovante específico do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito. A mera previsão contratual não comprova a realização do serviço. Considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de documento apto a demonstrar o efetivo desembolso em favor do órgão competente, impõe-se o afastamento da cobrança. A parte autora sustenta ter ocorrido venda casada mediante contratação de seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso concreto, contudo, a documentação apresentada no evento 37 demonstra a existência de propostas de adesão autônomas, distintas da Cédula de Crédito Bancário. Quanto ao Seguro Pan Protege-Proteção Financeira, há proposta específica, com identificação da seguradora Too Seguros S/A, descrição das coberturas e declaração expressa do contratante acerca da natureza facultativa do produto. O documento registra, ainda, contratação por prazo determinado e possibilidade de cancelamento. O custo bruto do seguro prestamista foi de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais). Também foi apresentada proposta distinta relativa ao Seguro Pan Garantia Mecânica, com custo de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), cobertura própria e declaração expressa de facultatividade. Os documentos ainda registram aceites eletrônicos específicos para os dois seguros, realizados em momentos distintos da contratação da Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir pela contratação compulsória. A documentação demonstra manifestação específica de vontade e contratação autônoma dos produtos securitários. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade dos seguros e de restituição dos respectivos valores. A parte autora também pretende o afastamento da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios. A instituição financeira, entretanto, informou expressamente não haver pactuação de comissão de permanência no contrato. Sustentou a incidência, em caso de inadimplemento, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, ausente prova de cobrança de comissão de permanência, o pedido correspondente não comporta acolhimento. Diversa é a questão relativa à mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracterizar a mora. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade contratual, com redução da taxa de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, fica descaracterizada eventual mora decorrente da cobrança dos encargos contratuais calculados com base na taxa abusiva. Isso não impede, após o recálculo da dívida, a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato caso persista eventual inadimplemento sobre o saldo efetivamente devido. Reconhecida a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, bem como das tarifas de avaliação e registro sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, são devidos os respectivos ajustes financeiros. A restituição deverá ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor ou pagamento à parte autora, caso inexistente débito remanescente. Não há elementos suficientes para reconhecer conduta dolosa da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro. A cobrança decorreu de cláusulas expressamente previstas no contrato, ainda que posteriormente reconhecida a abusividade dos juros e a ausência de comprovação dos serviços relacionados às tarifas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo integral da operação, observando-se os parâmetros ora definidos. Destarte, concluo que a taxa de juros remuneratórios mostra-se abusiva diante da significativa discrepância em relação à média de mercado, a impor a readequação. As tarifas de registro e avaliação não tiveram sua efetiva prestação comprovada. Os seguros, por outro lado, foram contratados mediante instrumentos autônomos, com manifestação específica de vontade e declaração de facultatividade. A capitalização permanece válida, observada a taxa remuneratória revisada. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento) ao mês e determinar sua redução para 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado da modalidade na data da contratação; b) manter a capitalização de juros contratualmente prevista, observada a taxa remuneratória ora fixada; c) declarar inexigíveis a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; d) reconhecer a descaracterização da mora decorrente da cobrança dos juros remuneratórios abusivos durante o período da normalidade contratual, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios previstos no contrato sobre eventual saldo posteriormente apurado; e) determinar o recálculo da operação, em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão e considerando os depósitos judiciais realizados no curso da demanda para abatimento do débito contratual, com compensação dos valores pagos a maior e restituição simples de eventual saldo credor em favor da parte autora; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

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