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Processo 5530484-93.2020.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5530484-93.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Requerido(a): Gabriela Alves De Oliveira (pessoa jurídica) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO em face de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (PESSOA JURÍDICA), GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (PESSOA FÍSICA), DENIS JOSÉ DA SILVA E ROGÉRIO PACHECO DE SOUZA, todos qualificados. Informa a parte EXEQUENTE, na petição inicial (evento 1), que é credora dos EXECUTADOS da quantia de R$ 10.627,81 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação dos EXECUTADOS para pagamento do débito. Decisão do evento 5 determinou a citação dos EXECUTADOS para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Expõe o evento 32 a certidão do Oficial de Justiça, informando o cumprimento positivo do mandado de citação em desfavor da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, que se recusou a apor sua nota de ciente. Aduz a parte EXEQUENTE, na petição do evento 56, que, tendo em vista a citação da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, pugna pela realização de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em desfavor desta. Requer, ainda, a busca de endereços dos demais EXECUTADOS por meio dos sistemas conveniados. Despacho do evento 58 que, em homenagem ao princípio da cooperação, defere a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, em desfavor de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (pessoa física e jurídica). Determina, ainda, a consulta de endereços dos demais executados, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Informa a EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, na petição de impugnação à penhora (evento 67), que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Apresenta extratos bancários e outros documentos para comprovar suas alegações. Ao final, dentre outros pedidos, requer o desbloqueio total do montante constrito. Pontua a parte EXEQUENTE, em sua impugnação (evento 73), que a movimentação na conta bancária da EXECUTADA é incompatível com uma conta-salário, havendo intensa transação de valores que descaracteriza a natureza alimentar exclusiva dos fundos. Sublinha que os créditos recebidos não correspondem exatamente ao valor do salário registrado, o que reforça a tese de uso da conta para outras finalidades. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Decisão do evento 75, diante da diversificada movimentação financeira e da ausência de prova inequívoca da natureza exclusivamente salarial dos valores, julgou improcedente a impugnação à penhora. Determinou a expedição de alvará para transferência de 70% do valor bloqueado em favor da EXEQUENTE e a liberação dos 30% restantes para a EXECUTADA, como medida de cautela. Afirma a parte EXEQUENTE, na petição do evento 160, que a consulta ao sistema PREVJUD (evento 157) confirmou o vínculo empregatício ativo da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA com a empresa INNOVA PHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade do salário para satisfação de débitos não alimentares. Ao final, dentre outros pedidos, requer a penhora mensal de 30% do salário da referida executada, a ser efetivada por ofício à fonte pagadora ou por meio de bloqueios mensais via SISBAJUD. Despacho do evento 162 determinou que a parte EXEQUENTE apresentasse planilha atualizada do débito antes da análise do pedido de penhora sobre o salário. Informa a parte EXEQUENTE, no evento 169, o cumprimento da determinação anterior, juntando a planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 46.767,87 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do salário da executada GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. É cediço que o artigo 833, inciso IV do CPC, considera impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e o montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Em que pese não restar pacificada a jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade ou não da relativização da penhora sobre salários, certo é que existem diversas jurisprudências no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Devendo, para tanto, ser analisado o caso em concreto, de modo a que a penhora não afete a dignidade do devedor. Diante disso, antes de definir acerca da possibilidade ou não da penhora ora solicitada, DETERMINO que seja oficiada a empregadora INNOVA PHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA (CNPJ 34.771.518/0001-40), para apresentar o contracheque do executado dos últimos 3 meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. Sobrevindo aos autos a resposta ao ofício, conclusos para apreciação do pedido de penhora de salário. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5530484-93.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Requerido(a): Gabriela Alves De Oliveira (pessoa jurídica) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO em face de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (PESSOA JURÍDICA), GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (PESSOA FÍSICA), DENIS JOSÉ DA SILVA E ROGÉRIO PACHECO DE SOUZA, todos qualificados. Informa a parte EXEQUENTE, na petição inicial (evento 1), que é credora dos EXECUTADOS da quantia de R$ 10.627,81 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação dos EXECUTADOS para pagamento do débito. Decisão do evento 5 determinou a citação dos EXECUTADOS para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Expõe o evento 32 a certidão do Oficial de Justiça, informando o cumprimento positivo do mandado de citação em desfavor da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, que se recusou a apor sua nota de ciente. Aduz a parte EXEQUENTE, na petição do evento 56, que, tendo em vista a citação da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, pugna pela realização de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em desfavor desta. Requer, ainda, a busca de endereços dos demais EXECUTADOS por meio dos sistemas conveniados. Despacho do evento 58 que, em homenagem ao princípio da cooperação, defere a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, em desfavor de GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (pessoa física e jurídica). Determina, ainda, a consulta de endereços dos demais executados, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Informa a EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA, na petição de impugnação à penhora (evento 67), que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Apresenta extratos bancários e outros documentos para comprovar suas alegações. Ao final, dentre outros pedidos, requer o desbloqueio total do montante constrito. Pontua a parte EXEQUENTE, em sua impugnação (evento 73), que a movimentação na conta bancária da EXECUTADA é incompatível com uma conta-salário, havendo intensa transação de valores que descaracteriza a natureza alimentar exclusiva dos fundos. Sublinha que os créditos recebidos não correspondem exatamente ao valor do salário registrado, o que reforça a tese de uso da conta para outras finalidades. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Decisão do evento 75, diante da diversificada movimentação financeira e da ausência de prova inequívoca da natureza exclusivamente salarial dos valores, julgou improcedente a impugnação à penhora. Determinou a expedição de alvará para transferência de 70% do valor bloqueado em favor da EXEQUENTE e a liberação dos 30% restantes para a EXECUTADA, como medida de cautela. Afirma a parte EXEQUENTE, na petição do evento 160, que a consulta ao sistema PREVJUD (evento 157) confirmou o vínculo empregatício ativo da EXECUTADA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA com a empresa INNOVA PHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade do salário para satisfação de débitos não alimentares. Ao final, dentre outros pedidos, requer a penhora mensal de 30% do salário da referida executada, a ser efetivada por ofício à fonte pagadora ou por meio de bloqueios mensais via SISBAJUD. Despacho do evento 162 determinou que a parte EXEQUENTE apresentasse planilha atualizada do débito antes da análise do pedido de penhora sobre o salário. Informa a parte EXEQUENTE, no evento 169, o cumprimento da determinação anterior, juntando a planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 46.767,87 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do salário da executada GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. É cediço que o artigo 833, inciso IV do CPC, considera impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e o montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Em que pese não restar pacificada a jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade ou não da relativização da penhora sobre salários, certo é que existem diversas jurisprudências no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Devendo, para tanto, ser analisado o caso em concreto, de modo a que a penhora não afete a dignidade do devedor. Diante disso, antes de definir acerca da possibilidade ou não da penhora ora solicitada, DETERMINO que seja oficiada a empregadora INNOVA PHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA (CNPJ 34.771.518/0001-40), para apresentar o contracheque do executado dos últimos 3 meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. Sobrevindo aos autos a resposta ao ofício, conclusos para apreciação do pedido de penhora de salário. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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