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5530483-15.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5530483-15.2026.8.09.0168 Requerente: Paulo Cesar de Vasconcelos Barbosa Requerido: Brb - Banco De Brasilia Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita. A parte autora requer, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Grifou-se. 1.2. Do cotejo das informações constantes na inicial, notadamente em relação à profissão declarada, parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeira de arcar com os custos do processo. Acontece, porém, que a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no Caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício. 1.3. Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. Salienta-se que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). 1.4. Caso no prazo assinalado a parte opte por realizar o recolhimento das custas, deverá peticionar nos autos requerendo a alteração do status da guia de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento". Atente-se o causídico que não deverá emitir nova guia, mas sim solicitar a modificação do status, como explicado. 2. Do comprovante de residência. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial indicará, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço aos autos, o que não constitui meio hábil a comprovar seu atual domicílio. Sobre o tema, colaciona-se o didático julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E JUNTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DO ENDEREÇO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 319 do CPC, em seu inciso II, determina como requisito obrigatório para o recebimento da petição inicial, dentre outros, a indicação do endereço do domicílio e a residência do autor e do réu, tendo as partes o dever de mantê-los atualizados (art. 77, inc. V, do CPC). 2. Não há razão para cassar a sentença quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e ainda se mantém inerte mesmo após a intimação para dar prosseguimento no feito. 3. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0193510-33.2016.8.09.0117, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021, DJe de 10/03/2021) 3. Do valor atribuído à causa. Em análise detida do caderno processual, verifica-se que a parte autora atribui à causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem qualquer justificativa, razão pela qual mostra-se necessária sua intimação para esclarecimentos e, se for o caso, proceder a devida correção. 4. Demais documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verifica-se, ainda, que a parte autora apresenta procuração e declaração de hipossuficiência desprovidos de assinatura, motivo pelo qual é indispensável sua regularização. 5. Diligências. Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentos: a) que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos de item n. 1 deste despacho. b) que comprovem sua residência. Na hipótese de se encontrar em nome de terceiro, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora apresentar documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos, como, por exemplo, certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação, promessa de compra e venda de imóvel, etc. c) justifique o valor atribuído à causa, atentando-se ao disposto no art. 292 do CPC e, se for o caso, proceda sua correção. d) procuração e declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinados. 6. Fica a parte autora advertida de que não cumpridas as diligências acima determinadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito

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