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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE RURAL. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, manteve a extraconcursalidade de débito oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, por ausência de comprovação de sua vinculação exclusiva à atividade rural do recuperando.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de produção de prova; e (iii) saber se o crédito, por não ter sua origem exclusiva na atividade rural comprovada, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe claramente os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, notadamente a não desincumbência do ônus probatório pela parte autora do incidente, conforme o art. 373, I, do CPC.
3.2. O ônus de comprovar que o crédito decorre exclusivamente da atividade rural, para fins de sujeição à recuperação judicial do produtor rural (art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005), é do devedor, não cabendo a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente documentos, pois a escrituração contábil e os comprovantes de despesas são de guarda e responsabilidade do próprio produtor.
3.3. Conforme o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. A ausência de prova inequívoca dessa vinculação impõe a manutenção do caráter extraconcursal da dívida.
3.4. A instauração de litigiosidade em incidente de impugnação de crédito, caracterizada pela resistência da parte impugnada, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Para a sujeição de crédito à recuperação judicial de produtor rural, é indispensável a comprovação inequívoca de que a dívida decorre exclusivamente da atividade agrícola, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, cujo ônus probatório recai sobre o devedor." 2. "A ausência de comprovação da origem e destinação rural de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial impede sua inclusão no quadro geral de credores." 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito quando há litigiosidade, decorrente da resistência da parte impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, 49, caput e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 373, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5965937-44.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/03/2026; TJ-GO, AI nº 5477767-13, Rel. Des. José Ricardo Machado, 2ª Câmara Cível, DJ 31/10/2022.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530412-71.2026.8.09.0084
Comarca de Itapirapuã
Agravante: Alessandro Maurício Rodrigues Prudente e outros
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Alessandro Maurício Rodrigues, Ângela Maria de Souza Prudente, João Pedro Souza Prudente e Vitor Souza Prudente (Grupo Souza), em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapirapuã, que, nos autos de impugnação de crédito nº 5795722-74.2025.8.09.0084, julgou improcedente o incidente, mantendo a exclusão do crédito da Itaú Unibanco S.A. da relação de credores sujeitos à recuperação judicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à impugnante Ângela Maria de Souza Prudente, diante da ausência atual de legitimidade ativa e interesse processual para postular, na condição de recuperanda, a reinclusão de crédito no quadro de credores da recuperação judicial.
Quanto aos demais impugnantes, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Souza e mantenho excluído da relação de credores sujeitos à recuperação judicial o crédito de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), atribuído ao Itaú Unibanco S.A.
Diante da instauração de litigiosidade no incidente, ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do(s) patrono(s) da impugnada, previsto na tabela de honorários da OAB/GO (disponível em https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela-oabgo-2024.pdf), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
Nos casos em que a matéria em discussão verse somente sobre o enquadramento do crédito, se extraconcursal ou não, o STJ adota o entendimento de que são cabíveis honorários por apreciação equitativa.
(…) Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência e, em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe”. (evento 40).
1. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelos agravantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova destinada à obtenção dos documentos que estariam em poder exclusivo da instituição financeira; e (iii) se o crédito decorrente de operações de cartão de crédito e cheque especial existentes antes do ajuizamento da recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, ou se deve permanecer excluído do quadro geral de credores.
2. Da preliminar: nulidade da decisão por ausência de fundamentação
De início, analiso a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, arguida pelos agravantes com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
O dever de fundamentar as decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo que a prestação jurisdicional seja um ato de racionalidade e não de arbítrio. A legislação processual civil detalha, no art. 489, § 1º, as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada, como quando se limita a indicar atos normativos sem explicar sua relação com a causa ou quando deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Os agravantes sustentam que o juízo a quo não enfrentou seus argumentos, especialmente o pedido de inversão do ônus probatório, e que teria confundido insuficiência de prova com prova de fato contrário. Contudo, da leitura da decisão recorrida, não se vislumbra a alegada nulidade. O magistrado singular expôs de forma clara a sua linha de raciocínio, centrada na ausência de comprovação, pelos impugnantes, da vinculação exclusiva do crédito à atividade rural, requisito legal para sua sujeição à recuperação judicial do produtor rural.
A decisão expressamente consignou que "a vinculação agrícola não é presumida; exige prova inequívoca e cabal" e que, apesar de intimados, os impugnantes não apresentaram "faturas, extratos, contratos, demonstrativos de evolução do débito, notas fiscais, livro-caixa, escrituração contábil, documentos fiscais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem, a composição e a destinação rural da dívida". Ao assim decidir, o juiz aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, e a regra específica do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
O indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório também foi fundamentado, ao assentar que não se verificava hipossuficiência técnica ou informacional, pois os documentos necessários à prova (notas fiscais de insumos, registros contábeis) seriam de "guarda obrigatória e domínio exclusivo dos próprios recuperandos devedores". A decisão, portanto, não é genérica; ela analisa o caso concreto e aplica a norma que entende pertinente, justificando o porquê de não acolher a tese dos recorrentes.
Dessa forma, tendo o juízo de origem exposto as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em especial a não desincumbência do ônus probatório pelos agravantes, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Rejeito, pois, a preliminar.
3. Natureza do crédito do produtor rural
Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em definir a natureza do crédito de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF) estabelece em seu art. 49, caput, que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Esta é a regra geral da concursalidade.
Todavia, para o produtor rural, o legislador criou uma regra específica, mais restritiva, contida no § 6º do mesmo art. 49, que dispõe: "Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos". A norma é clara ao exigir uma dupla condição: a origem exclusiva da dívida na atividade rural e sua devida escrituração.
No caso dos autos, os agravantes não lograram êxito em comprovar que as dívidas de cartão de crédito e cheque especial foram contraídas para o fomento exclusivo de sua atividade rural. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, pelo Administrador Judicial e pelo banco agravado, não foram juntados quaisquer documentos — como faturas detalhadas, notas fiscais de insumos, comprovantes de despesas ligadas à produção, ou registros contábeis — que estabelecessem o nexo de causalidade entre a dívida e a atividade agrícola.
O ônus de provar tal vinculação é dos devedores, ora agravantes, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de ver o crédito submetido à recuperação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do TJGO, ao aplicar o art. 49, § 6º, da LRF, opera de forma estrita, exigindo que a correlação do crédito com a atividade rural seja devidamente demonstrada para que ele se submeta aos efeitos da recuperação.
Sobre o tema:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 9º DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em processo de recuperação judicial, no qual se pleiteou a inclusão de crédito no valor de R$ 758.500,00, representado por cheque excluído da relação de credores pelo administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da recuperação judicial, a simples apresentação de cheque é suficiente para a habilitação do crédito, independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente (causa debendi). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O administrador-judicial atua como auxiliar do juízo no processo de recuperação judicial, competindo-lhe fiscalizar as atividades do devedor e auxiliar na verificação dos créditos. Nessa condição, não possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, em demandas relativas à impugnação de crédito, devendo atuar apenas como representante processual, nos limites de suas atribuições legais. 4. A Lei nº 11.101/2005 exige, para a habilitação de crédito, a indicação da origem e a apresentação de documentos comprobatórios, a fim de assegurar a verificação da legitimidade, da liquidez e da classificação da obrigação no concurso de credores. 5. Embora o cheque seja título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração, tais características sofrem mitigação no procedimento concursal, em razão da necessidade de resguardar a higidez do quadro geral de credores. 6. A simples juntada de foto da cártula, desacompanhadas de documentação que demonstre a causa subjacente da obrigação, não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prova mínima acerca da origem da dívida impede a verificação da legitimidade do crédito e sua compatibilidade com o regime concursal, inviabilizando sua inclusão no quadro geral de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. A habilitação de crédito na recuperação judicial exige a demonstração documental da origem da obrigação, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. 2. A simples apresentação de cheque não supre o ônus de comprovar a causa debendi no âmbito concursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 8º, 9º, II e III, e 51; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5089256-07.2023.8.09.0107, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJ 13/11/2023; TJ-MT, AI nº 1010406-12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2025; TJ-SP, AI nº 2184171-92.2022.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/10/2022; TJ-GO, AI nº 5184604-58.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ 29/10/2018”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 1ª Câmara Cível, 5965937-44.2025.8.09.0000, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, publicado em 27/03/2026 14:02:42).
A decisão acima, embora trate de caso onde a prova foi produzida, reforça a tese central: a submissão do crédito à recuperação depende da comprovação de sua correlação com a atividade rural. Se a prova é necessária para incluir, sua ausência impede a inclusão. A alegação de que os documentos estariam em poder do banco não se sustenta para justificar a inversão do ônus, pois, como bem pontuado na decisão agravada, os comprovantes de despesas e a escrituração contábil são de responsabilidade e guarda do próprio produtor rural.
Portanto, à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação exclusiva do crédito à atividade rural, a conclusão do juízo de primeiro grau pela extraconcursalidade do débito mostra-se acertada, pois em conformidade com a exigência expressa do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
4. Mérito: cabimento de honorários em incidente de impugnação de crédito
Por derradeiro, no tocante ao pedido dos agravantes de não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, vejo que não merece prosperar, haja vista que, in casu, houve pretensão resistida, de forma a conferir litigiosidade ao procedimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO A SER HABILITADO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários sucumbenciais quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO - 2a Câm. Cível - AI nº 5477767-13 - Relator: Des. José Ricardo Machado - DJ 31/10/2022).
Logo, caracterizada a litigiosidade pela resistência oferecida pelo banco agravado, e sendo os agravantes vencidos na demanda incidental, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência recente deste Tribunal.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530412-71.2026.8.09.0084
Comarca de Itapirapuã
Agravante: Alessandro Maurício Rodrigues Prudente e outros
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE RURAL. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, manteve a extraconcursalidade de débito oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, por ausência de comprovação de sua vinculação exclusiva à atividade rural do recuperando.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de produção de prova; e (iii) saber se o crédito, por não ter sua origem exclusiva na atividade rural comprovada, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe claramente os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, notadamente a não desincumbência do ônus probatório pela parte autora do incidente, conforme o art. 373, I, do CPC.
3.2. O ônus de comprovar que o crédito decorre exclusivamente da atividade rural, para fins de sujeição à recuperação judicial do produtor rural (art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005), é do devedor, não cabendo a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente documentos, pois a escrituração contábil e os comprovantes de despesas são de guarda e responsabilidade do próprio produtor.
3.3. Conforme o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. A ausência de prova inequívoca dessa vinculação impõe a manutenção do caráter extraconcursal da dívida.
3.4. A instauração de litigiosidade em incidente de impugnação de crédito, caracterizada pela resistência da parte impugnada, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Para a sujeição de crédito à recuperação judicial de produtor rural, é indispensável a comprovação inequívoca de que a dívida decorre exclusivamente da atividade agrícola, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, cujo ônus probatório recai sobre o devedor." 2. "A ausência de comprovação da origem e destinação rural de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial impede sua inclusão no quadro geral de credores." 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito quando há litigiosidade, decorrente da resistência da parte impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, 49, caput e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 373, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5965937-44.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/03/2026; TJ-GO, AI nº 5477767-13, Rel. Des. José Ricardo Machado, 2ª Câmara Cível, DJ 31/10/2022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 5530412-71.2026.8.09.0084.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(5)
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE RURAL. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, manteve a extraconcursalidade de débito oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, por ausência de comprovação de sua vinculação exclusiva à atividade rural do recuperando.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de produção de prova; e (iii) saber se o crédito, por não ter sua origem exclusiva na atividade rural comprovada, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe claramente os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, notadamente a não desincumbência do ônus probatório pela parte autora do incidente, conforme o art. 373, I, do CPC.
3.2. O ônus de comprovar que o crédito decorre exclusivamente da atividade rural, para fins de sujeição à recuperação judicial do produtor rural (art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005), é do devedor, não cabendo a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente documentos, pois a escrituração contábil e os comprovantes de despesas são de guarda e responsabilidade do próprio produtor.
3.3. Conforme o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. A ausência de prova inequívoca dessa vinculação impõe a manutenção do caráter extraconcursal da dívida.
3.4. A instauração de litigiosidade em incidente de impugnação de crédito, caracterizada pela resistência da parte impugnada, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Para a sujeição de crédito à recuperação judicial de produtor rural, é indispensável a comprovação inequívoca de que a dívida decorre exclusivamente da atividade agrícola, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, cujo ônus probatório recai sobre o devedor." 2. "A ausência de comprovação da origem e destinação rural de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial impede sua inclusão no quadro geral de credores." 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito quando há litigiosidade, decorrente da resistência da parte impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, 49, caput e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 373, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5965937-44.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/03/2026; TJ-GO, AI nº 5477767-13, Rel. Des. José Ricardo Machado, 2ª Câmara Cível, DJ 31/10/2022.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530412-71.2026.8.09.0084
Comarca de Itapirapuã
Agravante: Alessandro Maurício Rodrigues Prudente e outros
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Alessandro Maurício Rodrigues, Ângela Maria de Souza Prudente, João Pedro Souza Prudente e Vitor Souza Prudente (Grupo Souza), em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapirapuã, que, nos autos de impugnação de crédito nº 5795722-74.2025.8.09.0084, julgou improcedente o incidente, mantendo a exclusão do crédito da Itaú Unibanco S.A. da relação de credores sujeitos à recuperação judicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à impugnante Ângela Maria de Souza Prudente, diante da ausência atual de legitimidade ativa e interesse processual para postular, na condição de recuperanda, a reinclusão de crédito no quadro de credores da recuperação judicial.
Quanto aos demais impugnantes, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Souza e mantenho excluído da relação de credores sujeitos à recuperação judicial o crédito de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), atribuído ao Itaú Unibanco S.A.
Diante da instauração de litigiosidade no incidente, ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do(s) patrono(s) da impugnada, previsto na tabela de honorários da OAB/GO (disponível em https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela-oabgo-2024.pdf), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
Nos casos em que a matéria em discussão verse somente sobre o enquadramento do crédito, se extraconcursal ou não, o STJ adota o entendimento de que são cabíveis honorários por apreciação equitativa.
(…) Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência e, em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe”. (evento 40).
1. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelos agravantes; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova destinada à obtenção dos documentos que estariam em poder exclusivo da instituição financeira; e (iii) se o crédito decorrente de operações de cartão de crédito e cheque especial existentes antes do ajuizamento da recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, ou se deve permanecer excluído do quadro geral de credores.
2. Da preliminar: nulidade da decisão por ausência de fundamentação
De início, analiso a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, arguida pelos agravantes com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
O dever de fundamentar as decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo que a prestação jurisdicional seja um ato de racionalidade e não de arbítrio. A legislação processual civil detalha, no art. 489, § 1º, as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada, como quando se limita a indicar atos normativos sem explicar sua relação com a causa ou quando deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Os agravantes sustentam que o juízo a quo não enfrentou seus argumentos, especialmente o pedido de inversão do ônus probatório, e que teria confundido insuficiência de prova com prova de fato contrário. Contudo, da leitura da decisão recorrida, não se vislumbra a alegada nulidade. O magistrado singular expôs de forma clara a sua linha de raciocínio, centrada na ausência de comprovação, pelos impugnantes, da vinculação exclusiva do crédito à atividade rural, requisito legal para sua sujeição à recuperação judicial do produtor rural.
A decisão expressamente consignou que "a vinculação agrícola não é presumida; exige prova inequívoca e cabal" e que, apesar de intimados, os impugnantes não apresentaram "faturas, extratos, contratos, demonstrativos de evolução do débito, notas fiscais, livro-caixa, escrituração contábil, documentos fiscais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem, a composição e a destinação rural da dívida". Ao assim decidir, o juiz aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, e a regra específica do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
O indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório também foi fundamentado, ao assentar que não se verificava hipossuficiência técnica ou informacional, pois os documentos necessários à prova (notas fiscais de insumos, registros contábeis) seriam de "guarda obrigatória e domínio exclusivo dos próprios recuperandos devedores". A decisão, portanto, não é genérica; ela analisa o caso concreto e aplica a norma que entende pertinente, justificando o porquê de não acolher a tese dos recorrentes.
Dessa forma, tendo o juízo de origem exposto as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento, em especial a não desincumbência do ônus probatório pelos agravantes, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Rejeito, pois, a preliminar.
3. Natureza do crédito do produtor rural
Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em definir a natureza do crédito de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF) estabelece em seu art. 49, caput, que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Esta é a regra geral da concursalidade.
Todavia, para o produtor rural, o legislador criou uma regra específica, mais restritiva, contida no § 6º do mesmo art. 49, que dispõe: "Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos". A norma é clara ao exigir uma dupla condição: a origem exclusiva da dívida na atividade rural e sua devida escrituração.
No caso dos autos, os agravantes não lograram êxito em comprovar que as dívidas de cartão de crédito e cheque especial foram contraídas para o fomento exclusivo de sua atividade rural. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, pelo Administrador Judicial e pelo banco agravado, não foram juntados quaisquer documentos — como faturas detalhadas, notas fiscais de insumos, comprovantes de despesas ligadas à produção, ou registros contábeis — que estabelecessem o nexo de causalidade entre a dívida e a atividade agrícola.
O ônus de provar tal vinculação é dos devedores, ora agravantes, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de ver o crédito submetido à recuperação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do TJGO, ao aplicar o art. 49, § 6º, da LRF, opera de forma estrita, exigindo que a correlação do crédito com a atividade rural seja devidamente demonstrada para que ele se submeta aos efeitos da recuperação.
Sobre o tema:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 9º DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em processo de recuperação judicial, no qual se pleiteou a inclusão de crédito no valor de R$ 758.500,00, representado por cheque excluído da relação de credores pelo administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da recuperação judicial, a simples apresentação de cheque é suficiente para a habilitação do crédito, independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente (causa debendi). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O administrador-judicial atua como auxiliar do juízo no processo de recuperação judicial, competindo-lhe fiscalizar as atividades do devedor e auxiliar na verificação dos créditos. Nessa condição, não possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, em demandas relativas à impugnação de crédito, devendo atuar apenas como representante processual, nos limites de suas atribuições legais. 4. A Lei nº 11.101/2005 exige, para a habilitação de crédito, a indicação da origem e a apresentação de documentos comprobatórios, a fim de assegurar a verificação da legitimidade, da liquidez e da classificação da obrigação no concurso de credores. 5. Embora o cheque seja título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração, tais características sofrem mitigação no procedimento concursal, em razão da necessidade de resguardar a higidez do quadro geral de credores. 6. A simples juntada de foto da cártula, desacompanhadas de documentação que demonstre a causa subjacente da obrigação, não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prova mínima acerca da origem da dívida impede a verificação da legitimidade do crédito e sua compatibilidade com o regime concursal, inviabilizando sua inclusão no quadro geral de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. A habilitação de crédito na recuperação judicial exige a demonstração documental da origem da obrigação, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. 2. A simples apresentação de cheque não supre o ônus de comprovar a causa debendi no âmbito concursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 8º, 9º, II e III, e 51; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5089256-07.2023.8.09.0107, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJ 13/11/2023; TJ-MT, AI nº 1010406-12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2025; TJ-SP, AI nº 2184171-92.2022.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/10/2022; TJ-GO, AI nº 5184604-58.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ 29/10/2018”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 1ª Câmara Cível, 5965937-44.2025.8.09.0000, Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, publicado em 27/03/2026 14:02:42).
A decisão acima, embora trate de caso onde a prova foi produzida, reforça a tese central: a submissão do crédito à recuperação depende da comprovação de sua correlação com a atividade rural. Se a prova é necessária para incluir, sua ausência impede a inclusão. A alegação de que os documentos estariam em poder do banco não se sustenta para justificar a inversão do ônus, pois, como bem pontuado na decisão agravada, os comprovantes de despesas e a escrituração contábil são de responsabilidade e guarda do próprio produtor rural.
Portanto, à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação exclusiva do crédito à atividade rural, a conclusão do juízo de primeiro grau pela extraconcursalidade do débito mostra-se acertada, pois em conformidade com a exigência expressa do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
4. Mérito: cabimento de honorários em incidente de impugnação de crédito
Por derradeiro, no tocante ao pedido dos agravantes de não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, vejo que não merece prosperar, haja vista que, in casu, houve pretensão resistida, de forma a conferir litigiosidade ao procedimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO A SER HABILITADO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários sucumbenciais quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO - 2a Câm. Cível - AI nº 5477767-13 - Relator: Des. José Ricardo Machado - DJ 31/10/2022).
Logo, caracterizada a litigiosidade pela resistência oferecida pelo banco agravado, e sendo os agravantes vencidos na demanda incidental, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é medida que se impõe, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência recente deste Tribunal.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5530412-71.2026.8.09.0084
Comarca de Itapirapuã
Agravante: Alessandro Maurício Rodrigues Prudente e outros
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE RURAL. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, manteve a extraconcursalidade de débito oriundo de operações de cartão de crédito e cheque especial, por ausência de comprovação de sua vinculação exclusiva à atividade rural do recuperando.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de produção de prova; e (iii) saber se o crédito, por não ter sua origem exclusiva na atividade rural comprovada, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe claramente os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador, notadamente a não desincumbência do ônus probatório pela parte autora do incidente, conforme o art. 373, I, do CPC.
3.2. O ônus de comprovar que o crédito decorre exclusivamente da atividade rural, para fins de sujeição à recuperação judicial do produtor rural (art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005), é do devedor, não cabendo a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente documentos, pois a escrituração contábil e os comprovantes de despesas são de guarda e responsabilidade do próprio produtor.
3.3. Conforme o art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural estão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural. A ausência de prova inequívoca dessa vinculação impõe a manutenção do caráter extraconcursal da dívida.
3.4. A instauração de litigiosidade em incidente de impugnação de crédito, caracterizada pela resistência da parte impugnada, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. "Para a sujeição de crédito à recuperação judicial de produtor rural, é indispensável a comprovação inequívoca de que a dívida decorre exclusivamente da atividade agrícola, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, cujo ônus probatório recai sobre o devedor." 2. "A ausência de comprovação da origem e destinação rural de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial impede sua inclusão no quadro geral de credores." 3. "É cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito quando há litigiosidade, decorrente da resistência da parte impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, 49, caput e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 373, I, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5965937-44.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/03/2026; TJ-GO, AI nº 5477767-13, Rel. Des. José Ricardo Machado, 2ª Câmara Cível, DJ 31/10/2022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 5530412-71.2026.8.09.0084.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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