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5530402-87.2025.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5530402-87.2025.8.09.0140 Demandante (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Demandado (s) : Vyctor Raphael Vitoriano Rodrigues De Almeida DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, noticiando o inadimplemento da obrigação assumida pelos executados. O feito já se encontra devidamente cadastrado como cumprimento de sentença, conforme evolução da classe processual realizada no evento 58. Passo a decidir. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido das custas, se houver. Fica, desde já, facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Quanto ao pedido de penhora e/ou arresto cautelar no rosto dos autos nº 5532553-26.2025.8.09.0140, indefiro-o, por ora. Isso porque o cumprimento de sentença encontra-se em sua fase inicial, devendo ser oportunizado aos executados o prazo legal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Ademais, neste momento, não se verifica demonstração concreta de risco atual de levantamento ou dissipação do numerário indicado pela exequente que justifique a antecipação da medida constritiva antes mesmo da regular intimação dos devedores. A mera possibilidade de levantamento do valor, desacompanhada de elemento concreto que evidencie risco iminente de frustração da execução, não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar a providência excepcional pretendida. O indeferimento é feito sem prejuízo de renovação do pedido, após o decurso do prazo para pagamento voluntário ou diante da superveniência de circunstância concreta que demonstre risco ao resultado útil da execução. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento nem impugnação/objeção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, bem como indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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