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Processo 5530186-13.2026.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-01 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5530186-13.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Kayc Bonifacio Ferreira Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAYC BONIFACIO FERREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, aduzindo, em suma, que constatou a existência de registros lançados em seu nome no sistema SISBACEN/SCR, circunstância que, na prática, restringe severamente o acesso ao crédito e compromete sua credibilidade perante o mercado. Nos pedidos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência, a retirada da inscrição do nome do autor dos registros de vencido do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 05, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (evento 12), em sede de preliminar, arguiu a necessidade de correção do polo passivo, ausência de comprovante de residência válido, defeito de representação por nulidade da assinatura eletrônica pela empresa “zapsing” e falta de interesse processual. No mérito, defendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atuando como um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Sustentou que inexiste prejuízos ao cliente, em função do lançamento de informações junto ao SRC, e para que fosse promovida a referida consulta a parte autora concedeu sua autorização expressa. Ademais, manifestou pela regularidade da contratação e das informações registradas no SCR, apresentou as diferenças entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito, aduziu pela inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR e inexistência de dano moral. Juntou documentos. Houve réplica (evento 16). Instadas para especificação das provas, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas (eventos 22 e 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré requer que haja a substituição do polo passivo para NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por ser essa a instituição relacionada ao objeto da lide. Em análise ao relatório de empréstimos e financiamentos (evento 01, doc.07), verifica-se que o Nu financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento figura que consta na coluna vencida, ou seja, o negócio jurídico fora celebrado entre ele e a autora, logo rejeito a retificação do polo passivo. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Não obstante a ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio nos autos, tal documento não é essencial à propositura da ação, por conseguinte, sua ausência não pode servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO . DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil (art . 319, II) estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, mas não exige a juntada dos comprovantes. 2. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, consubstancia error in procedendo a determinação a emenda à inicial para apresentá-lo e, em seguida, o indeferimento da petição inicial. 3 . Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5605936- 22.2023 .8.09.0103 MINAÇU, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - NULIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELA EMPRESA “Zapsing” O requerido aduz que o instrumento de mandato e declaração apresentados junto a inicial não possuem validade jurídica por terem sidos assinados eletronicamente pela plataforma “Zapsing”, que não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil, porém, tal alegação não merece prosperar. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica “ZapSign” faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. Assim, uma ausente qualquer elemento que indique a falta de idoneidade da procuração, não há que se falar em extinção do feito por tal motivo. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. II. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica “ZapSign” faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. III. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5670849-08.2023 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em síntese, a parte requerida aduz a ausência de interesse processual da autora, em razão da ausência de pretensão resistida. Inicialmente, destaca-se que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nesse sentido, entendo que a preliminar de falta de interesse processual apresentada deve ser afastada, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido inicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. DO MÉRITO De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A propósito, vale conferir: (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Estabelecida essa consideração, observo que a controvérsia reside em saber se a parte ré incorreu ou não em falha na prestação de serviço, eis que supostamente não teria notificado a parte autora a respeito de débito inserido na base de dados do SCR Bacen. Ciente disso, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR Bacen) é registro gerido pela autarquia federal em que as instituições bancárias devem registrar suas operações de crédito em geral. O SCR é regulado atualmente pela Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN e prevê que as instituições financeiras são obrigadas a inscrever no SCR as suas operações de crédito (art. 5º) com o objetivo de propiciar ao Banco Central o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional (art. 2º, inciso I) e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, inciso II). Portanto, tem-se que o SCR não tem como finalidade precípua o cadastro de consumidores de inadimplentes, mas é ferramenta de regulação do sistema financeiro nacional. Entretanto, é inegável que o SCR pode ser utilizado, de forma transversa, pelas instituições financeiras para análise de eventual concessão de crédito aos consumidores, razão pela qual o consumidor deve ser previamente informado de que sua operação de crédito será registrada no SCR. O CDC é claro no sentido de que o consumidor deve ser previamente informado acerca da abertura de quaisquer cadastro, ficha e registro a seu respeito (art. 43, §2º do CDC). Além disso, a própria Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN prevê tal obrigatoriedade, destaco: (...) Art. 13 As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Há de se registrar que a inclusão no SCR ocorre logo após a realização da operação de crédito, independente se há inadimplemento ou não. É justamente por isso que basta a comunicação no momento da celebração da operação de crédito, eis que prévia a inscrição que ocorrerá no SCR, sendo desnecessário que, em havendo eventual inadimplência, a instituição financeira realize nova comunicação ao consumidor. Atento a isso, a parte ré não apresentou nenhum documento que demonstre a prévia ciência a parte autora de que a operação de crédito seria registrada no SCR, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual presumo que não houve tal comunicação prévia. Dessa forma, a parte ré agiu em descompasso com o CDC e com as normas do Bacen. Entretanto, não é o caso de determinar a retirada do nome da parte autora do SCR. Isso porque, como já dito, o SCR é instrumento do Banco Central do Brasil, autarquia federal, para a gestão dos riscos do sistema financeiro nacional e não pode tal instrumento ser tolhido da autoridade monetária em razão de ilegalidade cometida pela instituição financeira ré. Além disso, pela própria existência desta ação é inegável que a parte autora já tem ciência do registro da operação no SCR sendo absolutamente inócuo exigir nova notificação para posterior inscrição. Por tudo isso, a operação de crédito realizada pela parte autora deve ser mantida no SCR para fins de controle do sistema financeiro nacional pelo Bacen, contudo, a instituição ré deve indenizar a parte autora por não ter cumprido com sua obrigação de prévia ciência. Os danos morais em casos tais são amplamente reconhecidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. I ? O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes; II ? As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas, pelos bancos, em consulta prévia de operações de crédito, realizadas por consumidores, para avaliar a capacidade de pagamento destes, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito; III ? O banco de dados em questão (SCR) é regulamentado, atualmente, pela Resolução CMN 5.037/2022, a qual dispõe, em seu art. 13, que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no aludido sistema; IV ? Destaca-se, ainda, que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN 5.037/2022, a Resolução 4.571/2017 do Banco Central (BACEN) estabelecia, em seu art. 11, a obrigatoriedade de prévia comunicação do consumidor sobre registro de seus dados no SCR; V ? In casu, a instituição ré decaiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista que não demonstrou nos autos que comunicou, previamente, a parte consumidora sobre registro de seus dados no SCR (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), restando, assim, configurada a ilicitude na conduta da parte ré; VI ? A anotação, pela instituição financeira, de dados da parte consumidora em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), sem a prévia comunicação desta, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), modalidade que dispensa a prova material do prejuízo experimentado, bastando que ocorra o ato lesivo; VII ? A liquidação do dano moral deve observar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do ofensor, a extensão e a repercussão da ofensa, além da finalidade pedagógica e reparadora da condenação; VIII ? Em atenção aos aludidos parâmetros e ante as particularidades do caso concreto, fixo em R$8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por ser razoável e proporcional a título de condenação por dano moral. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO, 11ª CÂMARA CÍVEL, AC 5699578-11.2023.8.09.0051, Rel. Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, DJe 05/07/2024) Entretanto, o mesmo Eg. Tribunal de Justiça já fixou entendimento que, se houverem outras inscrições do nome da parte autora no SCR ou em qualquer outro cadastro de proteção de crédito, não há que se falar em fixação de danos morais, aplicando-se por analogia a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5633913-86.2023.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: LAYANNE KELLEN CARVALHO CRUZ APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO PRÉVIA REGULAR. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil ? SISBACEN-SCR possui natureza de cadastro restritivo, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual é exigido o dever de comunicação ao consumidor por ocasião das inserções de anotações negativas em seu nome, consoante disposto no art. 43, § 2º do CDC, bem como da Resolução nº 4571/17, artigo 11, do BACEN. 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que impõe seu cancelamento. 3. A existência de inscrição pelo SPC, prévia e regular, obsta o pedido de dano moral em face da ora reclamada, consoante Súmula 385 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, 9ª CÂMARA CÍVEL, AC 5633913-86.2023.8.09.0006, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, DJe 15/07/2024) No caso concreto, denoto que a parte autora possui outras inscrições anteriores a questionada nestes autos, conforme se extrai de Relatório de Empréstimos e Financiamento SCR (evento. 01; doc. 07) Logo, a razão de a negativação anterior afastar a ocorrência de dano moral é que em já estando a parte com o seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, já teve seu crédito restringido na praça, de tal sorte que nova negativação não lhe causa mais dano nesse particular, tampouco do ponto de vista moral, já que seu nome já estava com restrição anterior. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora ser beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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