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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3174289/GO (2026/0043711-7)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO:WILLIAM ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO:LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF059466
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5530079-17.2025.8.09.0000, assim ementado (fls. 97/98):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE). TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA COMARCA DE RESIDÊNCIA E TRABALHO DO APENADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de transferência da fiscalização do cumprimento da pena da Comarca de Paracatu/MG para a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. O agravante alegou possuir residência fixa, vínculo familiar e proposta de emprego nesta cidade. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o argumento de que a Unidade Judiciária de destino não tem estabelecimento adequado para o regime semiaberto e carece de vagas na Cadeia Pública em caso de eventual regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os vínculos sociais, familiares e profissionais do apenado em Águas Lindas de Goiás/GO autorizam a transferência de sua execução penal para esta comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de domicílio e a proposta de atividade laboral em Águas Lindas de Goiás/GO evidenciam inserção social consolidada, reforçando os objetivos de reintegração previstos na Lei de Execução Penal.
4. A reinserção social deve ser priorizada, especialmente quando inexistem riscos à ordem pública ou à execução penal.
5. A justificativa de eventual regressão de regime, em razão de possível descumprimento de condições, constitui hipótese futura e incerta, sem amparo em fatos concretos do caso.
6. A jurisprudência reconhece que as dificuldades estruturais do sistema prisional não devem ser utilizadas para restringir indevidamente direitos do apenado.
7. O histórico de bom comportamento do reeducando reforça a viabilidade da transferência, alinhando-se aos objetivos da execução penal de promover a ressocialização.
8. A ausência de risco à ordem pública e a inexistência de impacto no sistema carcerário local afastam quaisquer objeções práticas à efetivação da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca de destino não impede a transferência da execução penal quando o cumprimento da pena pode ser fiscalizado por monitoramento eletrônico. 2. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao seu núcleo familiar deve prevalecer diante da comprovação de vínculos afetivos, sociais e profissionais, ainda que a comarca de destino enfrente limitações estruturais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XLIX; LEP, arts. 1º e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5606204-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 86 e 103 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Alega que o direito do preso ao cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto e exige verificação concreta de elementos de interesse público – existência de vagas, disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, estrutura compatível com o regime e conveniência administrativa – não sendo suficiente a afirmação genérica de que o Estado deve fornecer tais meios.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar a transferência sem prévia consulta e sem comprovação de viabilidade do sistema prisional de destino, privilegiando interesse particular em detrimento do interesse público.
Sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu a remoção com base em elementos concretos – inexistência de estabelecimentos adequados ao semiaberto e aberto, superlotação e interdição parcial da Cadeia Pública local –, os quais foram indevidamente afastados pelo Tribunal de origem.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: 1) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte (fl. 141), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 148/154).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 176/186).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por oportuno, ao indeferir o pedido de transferência do recorrente, o Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Águas Lindas de Goiás afirmou o seguinte (fls. 37/38 - grifo nosso):
[...]
É de conhecimento público que esta Comarca não possui colônia agrícola, industrial, casa de albergado ou estabelecimento similar adequado para o cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto.
[...]
A Cadeia Pública desta Comarca apresenta estrutura precária, com capacidade máxima para 133 presos, incluindo os provisórios.
Neste caso, não se pode desconsiderar o risco de um possível descumprimento de pena e a consequente regressão do reeducando, sendo impossível o acolhimento/permanência em regime fechado devido à superlotação da Unidade Prisional local, que se encontra parcialmente interditada por decisão prolatada na Ação Civil Pública n.° 0005781.75.2011.8.09.0168.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca de destino, entendeu que essa limitação estrutural não constituiria óbice à transferência da execução penal, por considerar que o direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar deveria prevalecer diante dos vínculos sociais e profissionais existentes, especialmente porque o cumprimento dos regimes semiaberto e aberto poderia ocorrer mediante monitoramento eletrônico, sem necessidade de ocupação de vaga física.
Com efeito, observo que assiste razão ao recorrente em sustentar que a prerrogativa do apenado em cumprir a pena próxima à família não é absoluta e deve ser compatibilizada com a disponibilidade de vagas e de estabelecimento adequado ao regime prisional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda.
No caso em análise, o Juízo da Execução da comarca destinatária destacou que não há estabelecimento compatível, pois o recorrente atualmente está cumprindo pena no regime semiaberto e a comarca possui apenas Cadeia Pública destinada ao cumprimento de penas em regime fechado e presos provisórios, além de ter sido parcialmente interditada judicialmente.
Ademais, com razão o nobre Subprocurador-Geral da República quando destacou, em seu parecer, que havendo informação acerca da superlotação do estabelecimento penal de destino, o Tribunal de origem não poderia ter deferido a remoção do preso, com base em interesse meramente particular, merecendo reforma a decisão colegiada, a fim de ser restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (fl. 185).
Destaco, ainda, que a transferência da execução penal pressupõe a existência de condições materiais mínimas para a adequada fiscalização da reprimenda, não podendo ser imposta ao juízo destinatário quando reconhecida a inexistência de estrutura compatível com o regime de cumprimento da pena.
Nessa ordem de ideias, o acórdão recorrido vai de encontro com a jurisprudência desta Corte, no sentido de [a] transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária (AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) - (AgRg no HC n. 1.082.274/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Em reforço, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.414/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das peculiaridades do caso concreto.
7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado em estabelecimento do Estado do Espírito Santo.
8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal.
9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
[...]
Tese de julgamento:
1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes
.[...]
(AgRg no REsp n. 2.262.222/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Águas Lindas de Goiás, proferida nos autos do Processo n. 7000183-30.2025.8.09.0168, que indeferiu o pedido de transferência da execução penal, mantendo o cumprimento da pena do reeducando na comarca de Paracatu/MG.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR